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ID
2804530
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS: Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Assim, por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens.

  • Lord Rafa em vez de criticar comente algo que agregue informações. Mesmo com o erro gramatical da colega o comentário dela teve muito mais serventia do que o seu. 

  • Alguns dos principais princípios do Direito Ambiental.

     

    Princípio do desenvolvimento sustentável

    É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

     

    Princípio do Direito Humano Fundamental

    Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

     

    Princípio da Participação

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

     

    Princípio da Prevenção

    É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

     

    Princípio da Precaução

    Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Neste, há risco incerto ou duvidoso.

     

    Princípio do poluidor-pagador

    Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos.

    Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo.

    É necessário que haja poluição para a sua incidência!

     

    Princípio do usuário-pagador

    Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

     

    Princípio da participação ou da Gestão comunitária

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

     

     

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

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  • Essas questões de princípios são sempre confusas. Eu acredito que o exposto também seja substanciado pelas respostas das letras B, C e E. Sorte que essas questões não aparecem com grande frequência.

    Bons estudos.

  • A cada questão sobre princípios de Direito Ambiental eu aprendo um novo, ou um nomezinho novo. Já devo ter uns 8 mil no meu catálogo. hahahaha

  • Educação ambiental: Lei 9795/99

    Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

    Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

    Art. 4 o  São princípios básicos da educação ambiental: (...)


    Não é um princípio.

  • Princípio do desenvolvimento sustentável

    Difundido mundialmente na Conferência de Estocolmo, 1972. Busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente. Esse princípio está implícito na Constituição de 1988.

    De acordo com o Relatório de Brundtland, elaborado em 1987, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

    O princípio do desenvolvimento sustentável sustenta que o crescimento econômico, levando-se em conta apenas crescimento quantitativo, não pode sustentar-se indefinidamente num planeta de dimensões finitas.

    Solidariedade intergeracional: o desenvolvimento sustentável possibilita que as futuras gerações também tenham direito ao meio ambiente. Também conhecido como princípio do acesso equitativo dos recursos naturais.


    GABARITO > A


  •  

                    O princípio do desenvolvimento sustentável está tanto no Código Florestal de 2012 quanto em outras legislações ambientais que estudaremos posteriormente. O princípio do desenvolvimento sustentável foi definido como princípio na Agenda 21, um dos documentos da Rio 92. No entanto, o conceito de desenvolvimento sustentável não foi previsto na Agenda 21, mas no “Relatório de Brundtland”, também conhecido como “Nosso Futuro Comum”.

    De 1983 a 1987, a ONU reuniu diversos estudiosos da área em uma comissão, e quem a presidia era a primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland. A comissão elaborou o “Relatório de Brundtland”, que leva o sobrenome da ministra e traz o conceito de desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, não comprometendo a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

    Sendo assim, o princípio do desenvolvimento sustentável decorre do art. 225, caput da CF c/c art. 170, pois temos a Declaração de Joanesburgo de 2010, a qual trouxe os três pilares do desenvolvimento sustentável.

     

    Primeiro pilar: é a preservação do meio ambiente;

     

    Segundo pilar: a preservação das relações sociais (isto é, temos a preservação do meio ambiente, mas também do ambiente do trabalho, saúde pública, saúde da mulher e seu bem-estar, em relação à infância, ao idoso, aos indígenas, etc);

     

    Terceiro pilar: o desenvolvimento econômico. Por isso, Dias Toffoli, no julgado do princípio da precaução, mencionou que não se pode utilizar o princípio da precaução sem precaução, pois não será possível ter atividade econômica, o que é totalmente incompatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.

                           Devemos, sim, preservar o meio ambiente, as relações sociais, mas também é necessário que olhemos para o desenvolvimento econômico, o qual gera mão de obra. Logicamente, o desenvolvimento econômico deve observar outro pilar: a preservação ambiental, isto é, adotar energias renováveis e limpas, métodos de industrialização mais eficazes que não utilizem tanta água, utilizar materiais recicláveis, dentre várias outras situações, nas quais falamos sobre economia verde.

  • Exatamente isso Rafael Alves!!!

  • Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais na Declaração do Rio: 

    Princípio nº 3- O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. 

    Princípio nº 5- Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. 

    Princípio nº 6- Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais os países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os 

    países.  

    Princípio nº 23 - O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos. 

  • E esse "aja", hein? Putz!

  • O que?

  • Princípio do Acesso Equitativo dos Recursos Naturais é o mesmo usado como sendo o Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Equidade.

  • O enunciado pecou muito no português. E esse aja?

  • Aja? a drag queen?

  • ajou toda