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ID
2804677
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

Segundo a Lei n° 11.346/06, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, cabe ao CONSEA (Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional)

Alternativas
Comentários
  • Bora para a resposta Nutris!


    Lei n° 11.346/06-


    Art. 11. II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:


    c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;


    Vamos juntos! Se precisar de ajuda nutris é só falar!

  • Art. 11. II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

  • DESATUALIZADA!

  • Decreto Nº 6.272/07

    Art. 2   Compete ao CONSEA:

    IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

  • Decreto Nº 6.272/07

    Art. 2   Compete ao CONSEA:

    IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

  • O CONSEA DF não é órgão de assessoramento imediato ao presidente!!!

    Art. 1º Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, incumbe:

  • Art. 9o O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

    d) I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

    a) V – articulação entre orçamento e gestão;

    ...

    e) VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

    b) art 11 CAISAN

    coordenar a execução da Política e do Plano;

  • 1-promover a articulação entre o orçamento e a gestão do Sistema ----> SISAN

    2- coordenar a execução da Política e do Plano--->CAISAN (câmara interministerial SAN)

    3-articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. ----> CONSEA

    4-promover a intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais. ---> SISAN

    5-estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos do Sistema.---> SISAN

  •   Atribuições do CONSEA:  

      a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

      b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

      c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

      d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

      e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

      f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

  • Achei muito relevante este comentário do Samuel Ferreira. Por isso quis posta-lo novamente.

    " O CONSEA DF não é órgão de assessoramento imediato ao presidente!!! "

    Art. 1º Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, incumbe:

  • L11346

    O CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições

    a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; 

    b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; 

    c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

    d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

    e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

    f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;