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A) ERRADO. Prazo: não inferior a 05 anos e não superior a 35, incluindo eventual prorrogação. Riscos: repartição objetiva dos riscos entre as parte, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
B) ERRADO: Prazo: não inferior a 05 anos e não superior a 35, incluindo eventual prorrogação.
C) CORRETO. Nos contratos de PPP, HÁ REPARTIÇÃO OBJETIVA DE RISCOS ENTRE O CONCESSIONÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
D) ERRADO: Os contratos de PPP são regidos pela lei 11.079/2004 e também pela lei 8666/93.
E) ERRADO. O prazo nos contratos de PPP não pode ser inferior a 05 anos e não superior a 35, incluindo eventual prorrogação.
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PRAZO CONTRATUAL: art. 5º, I, Lei 11.079/2004
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
REPARTIÇÃO DOS RISCOS: art. 5º III da Lei 11.079/2004
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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Além do prazo entre 5 e no máximo 35 anos previsto la lei de PPP, cabe lembrar:
Lei 9433 - lei de recursos hídricos
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
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Obrigada caros colegas pelas explicações e respostas. Deus os abençoe alcançando seus objetivos.
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Lei 11.079/04
Artigo 5° as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no artigo 23 da lei 8.987/95 no que couber devendo também prever:
III - A repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
GABA "c"
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Cabe só recordar, caso alguém possa não perceber, que o contrato firmado foi de uma PPP- Parceria Público-Privada na modalidade concessão administrativa.
E como é possível inferir isso da questão???
(...) A concessionária contratada tem relação direta com o Poder concedente, usuário dos serviços. Há previsão de pagamento de contraprestação do parceiro público ao privado.
-> O poder concedente é usuário dos serviços. Veja o que dispões a Lei 11709/04:
Art. 2o§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
-> A contraprestação paga pelo parceiro público deixa claro que não se trata de concessão comum, situação em que a concessionária é remunerada por tarifa paga pelos usuários do serviço (população em geral). Vejamos o que mais uma vez a Lei 11079/04 nos afirma:
Art. 2o § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Por arremate, característica marcante desse tipo de contratação é a repartição de riscos como forma de atrair a iniciativa privada a esse tipo de contrato, pois o mesmo requer grandes vultos. Por isso a parte final da assertiva está em consonância com a lei. Veja só:
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
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Dá joinha quem leu "alea econômica ordinária" na letra C.
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Achei a redação da resposta "c" e "d" confusa, pois a Lei fala de dever e não poder:
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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eu quase não marco a letra C por causa do "podendo"...
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Fiquei entre C e E.
''Uma das grandes marcas das PPPs é a possibilidade de repartição de diversos riscos entre os parceiros (art. 5º, III, Lei 11.079/2004).''
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ESSE "PODENDO", NA LETRA "C", FICOU ESTRANHO, MAS ACERTEI!
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A questão indicada está relacionada com as parcerias público-privadas.
A Lei nº 11.079 de 2004 instituiu as parcerias público-privadas como espécie de contrato administrativo – concessão patrocinada e concessão administrativa.
A) ERRADO, já que o prazo é no mínimo 5 anos e no máximo 35 anos, com base no artigo 5º, Inciso I, da Lei nº 11.079 de 2004.
B) ERRADO, pois o prazo é no mínimo 5 anos e no máximo 35 anos, de acordo com o artigo 5º, Inciso I, da Lei nº 11.079 de 2004.
C) CERTO. Na contratação de parceria público-privada devem ser observadas algumas diretrizes, como a repartição objetivo dos riscos entre as partes, com base no artigo 4º, Inciso VI, da Lei nº 11.079 de 2004.
Além disso, as cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem atender ao disposto no artigo 23, da Lei nº 8.987 de 1995 e prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive, com relação a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, de acordo com o artigo 5º, Inciso III, da Lei nº 11.079 de 2004.
D) ERRADO, há regra legal que discipline a matéria. A repartição de riscos
encontra-se disposta nos artigos 4º, Inciso VI e 5º, Inciso III, da Lei nº 11.079 de 2004.
E) ERRADO. No artigo 5º, Inciso I, da Lei nº 11.079 de 2004, está indicado que o
prazo de vigência do contrato, deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, pode ser estabelecido entre 5 a 35 anos, INCLUINDO EVENTUAL PRORROGAÇÃO. Na alternativa E) consta “excluindo eventual prorrogação", dessa forma, a alternativa está incorreta.
Gabarito: Letra C.
Referência: Lei nº 11.079 de 2004.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
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ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
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Na verdade os riscos DEVEM ser objetivamente repartidos e não "podem" como afirmou a questão. Inclusive a repartição de riscos é o que distingue a concessão comum (conta e risco do delegatário) da PPP.