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ID
2804851
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, em seu artigo 173, estabelece que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei”. Cuida-se da consagração, na ordem econômica, do princípio da

Alternativas
Comentários
  • "[...]o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 173 da CF/88, consiste em a atuação do Estado no mercado se dar em um papel secundário, em caráter excepcional. Mais especificamente, o Estado deve atuar no mercado apenas naquelas situações em que o mercado não consiga se regular por si próprio, a atividade não possa ser desenvolvida pelos particulares ou em que a atuação estatal direcionando, fiscalizando ou planejando a ordem econômica, exercida primariamente pelos particulares, seja essencial para concretizar os seus objetivos. Dessa forma, entende ser competência da iniciativa privada gerir as atividades geradoras de riquezas, com base nas submissões introduzidas pelo Estado. E quando for necessária atuação estatal, ele deve atribuir a competência aos órgãos e entidades mais aptos a atuar com racionalidade, presteza e proximidade do cidadão. Com fundamento nesse ideário se propugna que o Estado se concentre nas tarefas consideradas essenciais ao interesse público, transferindo as demais funções para a prestação por particulares – desenvolvida com maior eficiência-, sob regulação estatal."


    O princípio da proporcionalidade objetiva garantir a precisão da atividade estatal, assim como limitar a sua atuação além do essencial, do necessário para atingir determinado fim (relação meio e fim).



    Fonte: Artigo - Os princípios na ordem econômica da Constituição Federal de 1988 - de Ricardo Duarte Jr


  • GAB: A

  • A ordem é a descentralização.

  • Sobre o erro da alternativa B:

    O Princípio da Economicidade é um termo de significado bem restrito, sendo considerado por alguns doutrinadores como uma das dimensões do chamado Princípio da Eficiência. Ele apenas impõe que uma dada iniciativa do Poder Público, seja a prestação de um serviço público, a execução de uma obra ou algum outro investimento, seja feita com os menores custos possíveis. Não tem a ver com não-intervenção ou não-regulação do Estado nos agentes econômicos.

  • Comentários professores:

    ''O princípio da subsidiariedade, previsto no art. 173 da CF/88, consiste em a atuação do Estado no mercado se dar em um papel secundário, em caráter excepcional. Mais especificamente, o Estado deve atuar no mercado apenas naquelas situações em que o mercado não consiga se regular por si próprio, a atividade não possa ser desenvolvida pelos particulares ou em que a atuação estatal direcionando, fiscalizando ou planejando a ordem econômica, exercida primariamente pelos particulares, seja essencial para concretizar os seus objetivos. Dessa forma, entende ser competência da iniciativa privada gerir as atividades geradoras de riquezas, com base nas submissões introduzidas pelo Estado. E quando for necessária atuação estatal, ele deve atribuir a competência aos órgãos e entidades mais aptos a atuar com racionalidade, presteza e proximidade do cidadão. Com fundamento nesse ideário se propugna que o Estado se concentre nas tarefas consideradas essenciais ao interesse público, transferindo as demais funções para a prestação por particulares – desenvolvida com maior eficiência-, sob regulação estatal.''

    O princípio da subsidiariedade estabelece a prioridade da livre-iniciativa econômica (agentes privados), salvo em caso de "segurança nacional" ou "relevante interesse coletivo" conforme definido em lei. Fora isso, vale a livre-iniciativa econômica (art. 1º, IV, e art. 173, ambos da Constituição Federal). 

    Ou seja, será subsidiária, e quando houver necessidade.

  • Comentários professores:

    ''O princípio da subsidiariedade, previsto no art. 173 da CF/88, consiste em a atuação do Estado no mercado se dar em um papel secundário, em caráter excepcional. Mais especificamente, o Estado deve atuar no mercado apenas naquelas situações em que o mercado não consiga se regular por si próprio, a atividade não possa ser desenvolvida pelos particulares ou em que a atuação estatal direcionando, fiscalizando ou planejando a ordem econômica, exercida primariamente pelos particulares, seja essencial para concretizar os seus objetivos. Dessa forma, entende ser competência da iniciativa privada gerir as atividades geradoras de riquezas, com base nas submissões introduzidas pelo Estado. E quando for necessária atuação estatal, ele deve atribuir a competência aos órgãos e entidades mais aptos a atuar com racionalidade, presteza e proximidade do cidadão. Com fundamento nesse ideário se propugna que o Estado se concentre nas tarefas consideradas essenciais ao interesse público, transferindo as demais funções para a prestação por particulares – desenvolvida com maior eficiência-, sob regulação estatal.''

    O princípio da subsidiariedade estabelece a prioridade da livre-iniciativa econômica (agentes privados), salvo em caso de "segurança nacional" ou "relevante interesse coletivo" conforme definido em lei. Fora isso, vale a livre-iniciativa econômica (art. 1º, IV, e art. 173, ambos da Constituição Federal). 

    Ou seja, será subsidiária, e quando houver necessidade.

  • Comentários professores:

    ''O princípio da subsidiariedade, previsto no art. 173 da CF/88, consiste em a atuação do Estado no mercado se dar em um papel secundário, em caráter excepcional. Mais especificamente, o Estado deve atuar no mercado apenas naquelas situações em que o mercado não consiga se regular por si próprio, a atividade não possa ser desenvolvida pelos particulares ou em que a atuação estatal direcionando, fiscalizando ou planejando a ordem econômica, exercida primariamente pelos particulares, seja essencial para concretizar os seus objetivos. Dessa forma, entende ser competência da iniciativa privada gerir as atividades geradoras de riquezas, com base nas submissões introduzidas pelo Estado. E quando for necessária atuação estatal, ele deve atribuir a competência aos órgãos e entidades mais aptos a atuar com racionalidade, presteza e proximidade do cidadão. Com fundamento nesse ideário se propugna que o Estado se concentre nas tarefas consideradas essenciais ao interesse público, transferindo as demais funções para a prestação por particulares – desenvolvida com maior eficiência-, sob regulação estatal.''

    O princípio da subsidiariedade estabelece a prioridade da livre-iniciativa econômica (agentes privados), salvo em caso de "segurança nacional" ou "relevante interesse coletivo" conforme definido em lei. Fora isso, vale a livre-iniciativa econômica (art. 1º, IV, e art. 173, ambos da Constituição Federal). 

    Ou seja, será subsidiária, e quando houver necessidade.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra um conhecimento mais doutrinário de Direito Constitucional.

     O fato de o Estado permitir a livre exploração econômica pelo particular, onde o próprio mercado se regula e tem uma atuação livre de interferência estatal, excetuando-se casos estritamente necessários para uma justiça e um balanceamento da situação, nos leva a ideia de:

    1) o princípio da subsidiariedade, onde o Estado não atua no mercado diretamente, mas tão somente quando necessário ou imperativo. 

    2) princípio da proporcionalidade, onde além de ser necessária a atuação estatal, ela deve ser proporcional a fim de não romper a ideia geral do princípio da subsidiariedade por si só.

    Com isso, GABARITO LETRA A.
  • O princípio da subsidiariedade, previsto no art. 173 da CF/88, consiste em a atuação do Estado no mercado se dar em um papel secundário, em caráter excepcional. Mais especificamente, o Estado deve atuar no mercado apenas naquelas situações em que o mercado não consiga se regular por si próprio, a atividade não possa ser desenvolvida pelos particulares ou em que a atuação estatal direcionando, fiscalizando ou planejando a ordem econômica, exercida primariamente pelos particulares, seja essencial para concretizar os seus objetivos. Dessa forma, entende ser competência da iniciativa privada gerir as atividades geradoras de riquezas, com base nas submissões introduzidas pelo Estado. E quando for necessária atuação estatal, ele deve atribuir a competência aos órgãos e entidades mais aptos a atuar com racionalidade, presteza e proximidade do cidadão. Com fundamento nesse ideário se propugna que o Estado se concentre nas tarefas consideradas essenciais ao interesse público, transferindo as demais funções para a prestação por particulares – desenvolvida com maior eficiência-, sob regulação estatal.