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ID
2804863
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Apartando-se da discussão quanto ao critério identificador do conceito de serviço público e a partir da classificação doutrinária segundo a qual o gênero atividade econômica comporta duas distintas espécies, quais sejam, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Desse modo, em regra, o Estado não interfere na exploração da atividade econômica. Por isso, se diz que a essência é de regime privado.

  • Essa q é de ADM.

  • Prestação de serviço público = D público

    Exploração de atividade econômica = D privado

     

    a) Submeteu a exploração de ambas as espécies ao mesmo regime jurídico, essencialmente público, com o que se permitiu a coparticipação do setor privado na prestação de serviços públicos e atividades econômicas de interesse social.

     

     b)submeteu a prestação de cada uma das atividades a dispositivos constitucionais e regimes jurídicos distintos, a primeira a regime essencialmente público e a segunda a regime privado.

     

     c)c onferiu tratamento diverso às duas diferentes espécies de atividade, razão pela qual o serviço púbico cuja exploração é delegada à iniciativa privada perde sua natureza essencial pública, passando a se submeter tão somente a normas indutivas.

     

     d)conferiu o mesmo tratamento jurídico às duas espécies do gênero atividade econômica, razão pela qual não há utilidade prática na classificação, pois se submetem ao mesmo e indistinto regime jurídico de prestação, a ser definido por decisão discricionária da Administração pública.

     

     e)submeteu cada uma das atividades a regimes e dispositivos constitucionais distintos, respectivamente público e privado, razão pela qual, dado o princípio da livre iniciativa, ao estado é vedada a prestação da segunda e à iniciativa privada da primeira

    Errado, o particular também pode prestar serviço público, por exemplo, o plano de saúde particular.

  • Apartando-se da discussão quanto ao critério identificador do conceito de serviço público e a partir da classificação doutrinária segundo a qual o gênero atividade econômica comporta duas distintas espécies, quais sejam, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito, a Constituição Federal:


    B. submeteu a prestação de cada uma das atividades a dispositivos constitucionais e regimes jurídicos distintos, a primeira a regime essencialmente público e a segunda a regime privado.


    Serviço público: Direito público.

    Atividade econômica: Direito privado.

  • Para resolver a questão, bom lembrar das estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).

    As empresas públicas e sociedades de economia são pessoas jurídicas de direito privado porque realizam eminentemente atividade econômica (caso em que não devem ter prerrogativas sobre particulares), contudo, há casos em que também prestam serviço público.

    Portanto, quando estiverem prestando serviço público, este será sempre visto pelo prisma do direito público, por óbvio.

    Isso é tão verdade que a impenhorabilidade de bens públicos atinge não apenas os bens da Administração Pública direta, mas também aqueles bens que forem essenciais à empresa pública ou à sociedade de economia mista na prestação de serviço público, ainda que elas sejam PJ de direito privado.

    Por exemplo: a Caixa Econômica realiza feirão de casas populares para pessoas de baixa renda todos os anos no imóvel X do bairro Y. Nesse caso, o imóvel X do bairro Y, local onde sempre se realiza o feirão, não poderá ser penhorado, já que não se está visando o lucro nessa atividade específica, mas sim servir à população.

  • "atividade econômica em sentido estrito" -> atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços privados


    "atividade econômica em sentido amplo" -> quando estiverem abrangidos, além dessas atividades, os serviços públicos (em sentido estrito)

  • Constituição Federal:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão cobrando um conteúdo basicamente doutrinário. O enunciado nos entrega dois pontos:

    1 - serviço público: aqueles prestados pelo Estados ou por quem ele delegue em atividades essenciais, secundárias ou simples conveniência;

    2 - atividade econômica em sentido estrito: aqui já é a atividade econômica em si, feita no regime privado, vedado ao Estado com algumas exceções.

    Bem, aqui claramente temos duas situações e dois regimes jurídicos diferentes. O serviço público, por ser realizado pelo Estado, ou por alguém delegado, deve atender o regime jurídico de direito público. A atividade econômica em sentido estrito, por ser normalmente realizada pela iniciativa privada, atende ao regime de direito privado.

    Com isso, podemos apontar como GABARITO A LETRA B.

  • Essa questão é baseada no julgamento da ADPF 46, pelo Ministro Eros Grau.

    O Ministro trouxe a discussão baseada no art. 173 da CF, tratando dos privilégios da prestação de serviço postal pelos correios baseada na Lei Federal 6538/78, trazendo que a atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies:

    1 - Serviço Público

    Serviços Públicos, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que prestam serviços públicos submetem-se de forma mais intensa ao Regime Jurídico Público do que as que atuam na atividade econômica em sentido estrito.

    2 - Atividade Econômica em sentido estrito

    Atividade Econômica em sentido estrito trata das Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que aqui atuam, sujeitam-se preponderantemente ao Regime Jurídico Privado, derrogado apenas em pontos expressos na Constituição ou na Lei pelo Regime Jurídico Público.

    Por fim, segundo jurisprudência ADPF 46, monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados.

    A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, inclusive em regra, o da EXCLUSIVIDADE.

  • Resumindo:

    O art. 173 da CF nos traz o seguinte: "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Da leitura depreende-se que, via de regra, o Estado não interfere na exploração da atividade econômica – salvo quando necessário. Temos, então, duas situações e dois regimes jurídicos diferentes: o serviço público, por ser realizado pelo Estado (diretamente ou por delegação), deve atender ao regime jurídico de direito público; já a atividade econômica em sentido estrito, por ser normalmente realizada pela iniciativa privada, atende ao regime de direito privado essencialmente.