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Art. 6º, §1º, Lei 11.079: O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
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a) o contrato deverá prever que o início do pagamento da contraprestação fique condicionado ao adimplemento, pelo parceiro privado, de todas as obrigações ajustadas, sob pena de nulidade. (ERRADO)
Art. 7ª (...)
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
b) poderá ser validamente estabelecida no ajuste remuneração variável, vinculada a boa performance do parceiro privado, que, dessa forma, será avaliado por metas, padrões de qualidade e disponibilidade predefinidas no instrumento. (CORRETO)
Art. 6º (...)
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
c) não se faz possível, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, a previsão de variabilidade remuneratória, ou seja, a previsão da qualidade dos serviços como forma de remuneração. (ERRADO)
Art. 6º (...)
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
d) é viável, sob o ângulo jurídico, estipulação de pagamento, pela Administração, ao parceiro privado da primeira parcela da contraprestação concomitantemente à assinatura do contrato. (ERRADO)
e) não se faz possível previsão de aporte de recursos públicos durante a fase de investimentos a cargo do parceiro privado, em razão da proibição da alocação de recursos financeiros e operacionais nessa fase do ajuste. (ERRADO)
Art. 7ª (...)
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
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Gabarito: B
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Oi, pessoal!
Gabarito: LETRA B
Lei 11.079/04
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
(...)
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Bons estudooooooos!:D
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Por qual motivo a alternativa D está errada?
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Julie Pires, acredito que seja por causa do art.7º da lei 11.079, que diz: A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público privada.
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Erro da letra D -> Parceiro tem que ter feito/realizado algum serviço pra receber
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Quanto à D:
A alternativa diz que é possível o pagamento da primeira parcela ao parceiro privado concomitantemente à assinatura do contrato.
Está errada pois o art. 7º condiciona o pagamento à disponibilização do objeto, nem que seja uma etapa/parte, como logo traz o § 1º.
Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1 É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
OU SEJA, para o parceiro privado receber, ele tem que entregar o objeto, nem que seja uma partezinha. EX.: PPP para construir uma escola de 3 pavilhões. O parceiro privado entrega o primeiro pavilhão e já pode receber a contraprestação referente (havendo previsão no contrato).
Erros, favor me avisem.
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Na concessão administrativa, a Administração Pública é a destinatária direta ou indireta dos serviços prestados, sem que eles sejam necessariamente serviços públicos em sentido estrito, regidos pelo art. 175 da Constituição Federal e pela Lei n° 8.987, de 1995. Desse modo, há uma gama muito maior de serviços que podem ser objeto de concessão administrativa. Como exemplos há a gestão de escolas, hospitais, estabelecimentos prisionais, desenvolvimento tecnológico, gestão de resíduos sólidos, entre outros.
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A partir das informações contidas no enunciado da questão é possível concluir que a parceria público-privada foi firmada na modalidade de concessão administrativa. Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado, de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.
Agora vamos analisar cada uma das assertivas propostas pela banca examinadora:
Alternativa A: Errada. O art. 7º, caput, da Lei 11.089/04 determina que a contraprestação paga pela Administração Pública seja obrigatoriamente precedida pela disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Nem sempre, entretanto, o pagamento será condicionado à integral disponibilização do serviço pelo parceiro privado; é possível haver pagamento de contraprestação pela disponibilização parcial do serviço, quando a parte do serviço puder ser fruída de forma independente (Art. 7º, § 1º).
Alternativa B: Correta. A Lei 11.079/04 faculta que o contrato preveja o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no
contrato (Art. 6º, § 1º).
Alternativa C: Errada. Conforme mencionado acima, o contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável.
Alternativa D: Errada. Não existe previsão de pagamento da primeira parcela ao parceiro privado concomitantemente à assinatura do contrato.
Alternativa E: Errada. O contrato poderá prever aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (os quais devem estar perfeitamente indicados e caracterizados no edital de licitação) - Art. 6º, § 2º.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,
Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev.
e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p.784.
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A partir das informações contidas no enunciado da questão é possível concluir que a parceria público-privada foi firmada na modalidade de concessão administrativa. Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado, de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.
Agora vamos analisar cada uma das assertivas propostas pela banca examinadora:
Alternativa A: Errada. Art. 7ª (...)
§ 1º É facultado à administração pública, nos
termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a
parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria
público-privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2o do
art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do
parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas.
Alternativa B: Correta. Art. 6º (...)
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no
contrato.
Alternativa C: Errada.
Alternativa D: Errada.
Alternativa E: Errada. Art. 7ª (...)
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2o do
art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do
parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.