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LEI 11.079/04
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (...).
LEI 8.987/95
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e (...).
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O artigo 9º da Lei 11.079/2004, em seu parágrafo 1º, trata da transferência do controle da sociedade de proósito específico, in verbis:
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
O art. 27-A da Lei 8.987 assim dispõe:
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Gabarito letra E, uma vez que a transferência é viável juridicamente, no intuito de promover a reestruturação financeira, bem como assegurar a continuidade dos serviços.
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Artigo 27 $ 2° - Nas condições estabecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
GABA "e"
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Por que a letra C está errada?
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Ana Paula Moraes, porque a seguinte passagem "o parceiro privado não mantém vínculo societário direto com os financiadores do projeto" está errada, quem não mantém vínculo direto com os financiadores do projeto é o parceiro público, conforme outros colegas já pontuaram.
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Conforme o art. 5º, § 2º, I, Lei 11.079/2004.
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A questão indicada está relacionada com as agências reguladoras.
• Agências Reguladoras:
- As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, que possuem todas as características jurídicas das autarquias comuns, contudo, se diferenciam pela presença de duas peculiaridades: dirigentes estáveis e mandatos fixos (MAZZA, 2018).
Nas Agências Reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado, de acordo com o artigo 9º, da Lei nº 9.986 de 2000. A perda do cargo de direção da respectiva agência apenas pode ocorrer com: encerramento de mandato, renúncia e sentença judicial transitada em julgado. No que se refere aos mandatos fixos, cabe indicar que nas agências reguladoras os dirigentes permanecem na função por prazo determinado e são desligados após o encerramento do mandato (MAZZA, 2018).
A) ERRADO, uma vez que a caducidade está relacionada com a "extinção do em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído" (MAZZA, 2018).
B) ERRADO, já que é viável de acordo com o artigo 5º, § 2º, I, da Lei nº 11.079 de 2004.
C) ERRADO, de acordo com o artigo 5º, § 2º, I, da Lei nº 11.079 de 2004. O parceiro público não mantém vínculo societário direto com os financiadores do projeto.
D) ERRADO, com base no artigo 5º, § 2º, I, da Lei nº 11.079 de 2004 e no artigo 9º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado".
E) CERTO, de acordo com o artigo 5º, § 2º, I, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente: I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 13.848 de 25 de junho de 2019 - dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras:
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específica voltadas à sua implementação.
- Lei nº 11.079 de 2004 de 30 de dezembro de 2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública:
Art. 5º - A Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se:
I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
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O PORQUE DA "C" ESTÁ ERRADA - analise em tópicos:
1) Para fazer PPP, tem que constituir uma SPE (sociedade de propósitos específicos)
L 11.079: Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
2) É possivel a transferência do controle/administração dessa SPE, ou seja, juridicamente possível. Essa transferência não viola o princípio da licitação, se feito nos termos da lei e do contrato. Veja, inclusive, que é cláusula obrigatória do contrato de PPP prever as formas como essa transferência pode se dar.
E qual o proposito dessa transferência? PROMOVER A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA SPE E ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS.
Por fim, observe que a transferencia deverá ser temporária:
L 11.079: Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever...
§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no
Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se...
§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
(continua...)