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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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A - POLICIA FEDERAL
B - POLICIA CIVIL
C - GUARDA MUNICIPAL
D - POLICIA MILITAR (gabarito)
E - POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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Questão que abordou direito administrativo
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ATUALIZAÇÃO EC 104/19
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Bons estudos :)
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Al. Kelver a resposta da A não pode ser Polícia Federal, pois a Polícia Federal deve apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da UNIÃO e não dos ESTADOS.
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GABARITO/D
A
devem apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses dos Estados. POLICIA FEDERAL
B
exercem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais comuns. POLICIA CIVIL
C
são órgãos instituídos pelos Municípios, com a função de proteger os bens, serviços e instalações municipais. GUARDA MUNICIPAL
D
são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos Governadores dos Estados e a elas cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. GABARITO
E
são órgãos estruturados em carreira e destinam-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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GUARDA MUNICIPAL - são órgãos instituídos pelos Municípios, com a função de proteger os bens, serviços e instalações municipais
POLÍCIA MILITAR - são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos Governadores dos Estados e a elas cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
BOMBEIROS MILITARES - são forças auxiliares e reserva do Exército, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
POLICIA FEDERAL - devem apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses dos Estados.
POLICIA CIVIL -exercem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais comuns. EXCETO AS MILITARES
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - são órgãos PERMANENTE estruturados em carreira e destinam-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das RODOVIAS federais.
POLICIA FERROVIÁRIA FEDERAL - são órgãos PERMANENTE estruturados em carreira e destinam-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das FERROVIAS federais.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição no que se refere a segurança pública.
Vejamos o que nos diz o art. 144, § 6º:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.".
Podemos concluir então o GABARITO como a LETRA D.