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Poder constituinte originário é aquele responsável por elaborar uma nova constituição para o Estado.Todas as vezes que ele se manifesta, elaborando uma constituição nova, ele representa um movimento de ruptura com a ordem jurídica anterior e inaugurando uma nova ordem jurídica.
Poder constituinte derivado decorrente é a capacidade de auto-organização dos estados membros para elaboração das suas constituições estaduais.
Poder constituinte derivado reformador é o responsável por alterar formalmente/textualmente a Constituição Federal por meio de emendas constitucionais e revisão constitucional.
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SEGUE ABAIXO AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ''PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO'':
-> INICIAL;
-> AUTÔNOMO;
-> INCONDICIONADO;
-> PERMANENTE;
-> LATENTE;
-> POLÍTICO;
-> EXTRAJURÍDICO;
-> PRÉ JURÍDICO;
-> SOBERANO;
-> FÁTICO;
-> PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA;
-> INOVADOR.
LIMITES MATERIAIS AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, e estas são as hipóteses mais comuns da doutrina:
- Limites Transcendentes: são os limites ao PCO que provêm do jusnaturalismo, relacionando-se aos dt. fundamentais (ex: nova cf não pode bagunçar com a dignidade da pessoa humana)
- Limites Imanentes: são os limites aos PCO relacionados a soberania do Estado e aos aspectos formais
- Limites Heterônomos: limites dados por ordenamentos jurídicos exteriores ao Estado (ex: normas de dt internacional)
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Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
Características:
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal.
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Poder Constituinte Originário: aquele que criar uma nova constituição. Possui natureza política (cria nova ordem constitucional). É um poder Permanente. Tal poder é Inicial (não há outro superior a ele), Ilimitado (não possui Limites), Incondicionado (não precisa seguir formalidades) e Autônomo ( não se subordina a ideia jurídicas preexistentes) – I.I.I.A.
Obs: a titularidade do poder constituinte é do povo, mas quem o exerce é o Estado.
PODER DERIVADO
Modifica uma constituição já existente (atualiza, modifica) é um poder derivado do próprio constituinte originário. Poderá ser Reformador, Revisor e Decorrente.
Poder Constituinte Derivado Reformador: aquele que possui a incubencia de atualizar a constituição já existente. Seu instrumento para reformar a constituição será a EC.
LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Ø Limitações Circunstancial: não poder emendar em Estado de Sítio, Estado de Defesa e Interv. Federal.
Ø Limitações Formais: dizem respeito ao procedimento a ser adotado.
a) Formal Subjetiva: há legitimados específicos para propositura de EC
b) Formal Objetiva: quórum de 3/5, em 2 turnos em cada casa para aprovação
Ø Limitação Material: diz respeitos as matérias que não podem ser objeto de EC que tende a abolir. São as cláusulas pétreas (voto, forma federativa, separação dos poderes, direitos individuais)
Obs: não há Limitações Temporais na Constituição de 1988
Obs: EC rejeitada não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa. Poderá na próxima sessão.
Poder Constituinte Derivado Revisor: previsto no ADCT, que foi realizada após 5 anos. Atualmente esse dispositivo já cumpriu seus efeitos constitucionais. Norma de Eficácia Exauridade (aplicabilidade esgotada)
Poder Constituinte Derivado Decorrente: autorização dada aos Estados para elaborarem suas próprias constituições estaduais (Não se aplicam aos Municípios e nem Distrito Federal, nos quais criam apenas Leis Orgânicas).
Obs: ato que contrarie Lei Orgânica do Distrito Federal ensejará Inconstitucionalidade segundo o STF e não ilegalidade.
Obs: ato contrário a Lei Orgânica do Município será considerada Ilegal
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Letra B: correta. O Poder Constituinte Originário, ao elaborar uma nova Constituição, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior.
Falam, falam e não colocam o gabarito.
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O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado - seja por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte, ou por Movimento Revolucionário/Outorga - organizando-o e criando poderes destinados a reger os anseios de sua comunidade.
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GABARITO LETRA B.
ELE É ILIMITADO!!
SÓ LEMBRAR QUE ELE PODE TUDO!
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Princípios constitucionais sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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gab b
Como dizia meu professor, o Poder Constituinte originário rasga a constituição e faz uma nova.
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Olá, pessoal!
Temos aqui uma questão relativamente simples que pode ser respondida com um conhecimento doutrinário sobre Poder Constituinte.
O Poder Constituinte originário é aquele que inicia uma nova ordem jurídica, e com isso, pode romper com a anterior (caso não seja a primeira).
Ela é inicial, portanto não respeita nenhum princípio anterior (como se diz na letra D), e não é só para reformar ou alterar uma Constituição existente (alternativas A e C). Por último, trata-se de início de uma nova Constituição Federal, no caso do Brasil, o que excluiu também a alternativa E.
GABARITO LETRA B.
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a) poder constituinte ORIGINÁRIO (cria uma nova ordem jurídica e pertence ao POVO); instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior.
PIIIA > PERMANENTE, ILIMITADO(AUTONÔMO), INCONDICIONADO, INICIAL
o Poder Constituinte Originário é um poder de FATO e não um poder jurídico.
b) poder constituinte DERIVADO DECORRENTE (possibilidades de os Estados federados criarem suas próprias constituições, por exemplo, a Constituição do Estado de Minas Gerais);
c) poder constituinte DERIVADO REFORMADOR (tem a função de alterar/reformar a constituição após sua criação, isto é, não rompe com a ordem normativa posta – pense nas Emendas Constitucionais);
d) poder constituinte DERIVADO REVISOR OU REVISIONAL (o legislador delimitou um prazo específico, com processo legislativo de menor exigência, porém, no Brasil, teve sua eficácia exaurida, isto é, não pode ocorrer novamente.