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CORRETO:
Fundamento: c/c Art. 3-A, II da Lei 9427/96 (lei da ANELL) c/c Art. 29, VIII da lei 8987/95 (lei das concessões públicas):
Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:
II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
Logo A ANELL funciona como poder concedente. Assim: Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
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A fundamentação da questão acima, mais precisamente, seria assim:
Lei da ANEEL (Lei nº 9427/93) - diz que a competência pode ser exercida por delegação no art. 3-A, § 4º:
Art. 3o-A Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) (...)
§ 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
A norma que delegou a atividade está no Dec. 4.932/03, no seu art. 1, parágrafo único:
Art. 1 Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004) Parágrafo ùnico. As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CONCLUSÃO: A ANEEL não se confunde com o Poder Concedente! Ele é exercido pela própria União, mas poderá haver, como in casu, delegação de parcela do seu exercício.
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Errei essa questão por conta da parte final "autorizados de energia elétrica.". A Lei de Concessões e Permissões não é omissa em relação às Autorizações? Existe a figura de "Autorização" no âmbito das concessões de energia elétrica? Essa foi minha maior dúvida...
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Caro Felo,
Creio que o Decreto que citei acima esclarece a sua dúvida!!!
Abraços.
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PODER CONCEDENTE: ART. 175 CF: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO.
OBS: ANEEL NÃO É PODER CONCEDENTE. FOI DELEGADA A ELA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO!!
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Concordo com o entendimento acima postado.
Nos termos do art. 175 da CF, Poder Concedente é a entidade política que detém a titularidade do serviço público, outorgada pela Carta Magna.
Nesse contexto, tratando-se a Aneel de agência reguladora (autarquia em regime especial), a questão está errada.
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A Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, delegou à ANEEL a competência de declarar de utilidade pública as áreas de terra necessárias à implantação de instalações de outorgados de energia elétrica.
Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
Vlw.