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ID
280498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

A ANEEL dispõe de competência legal para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO:

    Fundamento c/c Art. 3-A, II da Lei 9427/96 (lei da ANELL) c/c Art. 29, VIII da lei 8987/95 (lei das concessões públicas):

    Art. 3o  Além das atribuições previstas nos
    incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:

    II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;


    Logo A ANELL funciona como poder concedente. Assim:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • A fundamentação da questão acima, mais precisamente, seria assim:

    Lei da ANEEL (Lei nº 9427/93) - diz que a competência pode ser exercida por delegação no art. 3-A, § 4º:


    Art. 3o-A  Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

     (...)     

    § 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

    A norma que delegou a atividade está no Dec. 4.932/03, no seu art. 1, parágrafo único:


    Art. 1  Ficam delegadas  à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)

    Parágrafo ùnico.  As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

        
    CONCLUSÃO: A ANEEL não se confunde com o Poder Concedente! Ele é exercido pela própria União, mas poderá haver, como in casu, delegação de parcela do seu exercício.




  • Errei essa questão por conta da parte final "autorizados de energia elétrica.". A Lei de Concessões e Permissões não é omissa em relação às Autorizações? Existe a figura de "Autorização" no âmbito das concessões de energia elétrica? Essa foi minha maior dúvida...
  • Caro Felo,

    Creio que o Decreto que citei acima esclarece a sua dúvida!!!

    Abraços.
  • PODER CONCEDENTE: ART. 175 CF: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO.

    OBS: ANEEL NÃO É PODER CONCEDENTE. FOI DELEGADA A ELA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO!!
  • Concordo com o entendimento acima postado.

    Nos termos do art. 175 da CF, Poder Concedente é a entidade política que detém a titularidade do serviço público, outorgada pela Carta Magna.

    Nesse contexto, tratando-se a Aneel de agência reguladora (autarquia em regime especial), a questão está errada.
  • A Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, delegou à ANEEL a competência de declarar de utilidade pública as áreas de terra necessárias à implantação de instalações de outorgados de energia elétrica.

    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

    Vlw.