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Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
#ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019
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Gab: A.
Complementando o comentário do colega, sobre as demais, artigos do CPM:
B) São os estrangeiros.
Art. 26
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
C) São os funcionários da JM.
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
D) Militar.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
E) Acredito que tenha sido mera criatividade do examinador.
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OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO
#ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019
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OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO
#ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019
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- Superior: o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação
- Assemelhado: Funcionários civis que a lei obriga à disciplina militar. (não mais se aplica o CPM).
- Militar: pessoa que seja incorporada as forças armadas em tempo de Guerra ou de Paz.
- Estrangeiros: apátridas & brasileiros que perderam a nacionalidade
- Militar Estrangeiro: aplica-se a lei Penal Militar brasileira, salvo tratados e convenções.
- Comandante: equipara-se a comandante toda autoridade com poder de direção.
- Funcionário da Justiça Militar: juízes; MP; auxiliares da Justiça Militar.
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Tomar cuidado, pois, em regra, não olhamos o militar de igual posto como superior, ao contrário do que diz a Lei
Abraços
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RUMO APROVAÇÃO PM-GO 2019
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A- CORRETA CONFORME ART. 24 CPM
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a)CORRETA, de acordo com art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
b)ERRADA, dispõe sobre os estrangeiros, art. 26: Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
c)ERRADA, dispõe sobre os funcionários da Justiça Militar.
d)ERRADA, somente militares de acordo com Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
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PMBA, Tô chegando !
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o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
PMGO 2020
FORÇA E HONRA.!!
Quem escolheu a busca, não pode recusar a travessia.
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CONCEITO DE MILITAR
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
CONCEITO DE COMANDANTE
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
CONCEITO DE SUPERIOR
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
CONCEITO DE ESTRANGEIRO
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
APÁTRIDAS
AQUELES QUE NÃO POSSUI NACIONALIDADE OU VÍNCULO JURÍDICO COM NENHUM PAÍS.
BRASILEIROS QUE PERDERAM A NACIONALIDADE
REFERINDO AOS BRASILEIROS NATURALIZADOS.
CONCEITO DE FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
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Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou
de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
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A) o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
B) os militares apátridas ou brasileiros que perderam a nacionalidade.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros
que perderam a nacionalidade.
C) os juízes, os representantes do Ministério Público e os funcionários da Justiça Militar.
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os
representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
D) qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou
de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
E) a pessoa que assim se declarar perante as autoridades brasileiras ou estrangeiras, militares ou não, em tempo de guerra.
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CONCEITO DE SUPERIOR Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce AUTORIDADE sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
NÃO CONFUNDIR COM
EQUIPARAÇÃO A COMANDANTE Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
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De graça ponto com
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Fácil né...
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RUMO A PMCE
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Boa revisão do conceito de superior.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
GAB: A
Mas tu, quando orares, entra no teu aposento e, fechando a tua porta, ora a teu Pai que está em secreto; e teu Pai, que vê em secreto, te recompensará publicamente. Mateus 6:6.
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✅ LETRA "A" •
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Trata-se da superioridade funcional