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ID
2805016
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em um crime praticado por militares, o agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra A.


    Resolve-se por exclusão, mas fica o texto do CPM:


         Art. 53. omissis

         Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

         III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"




    Não é demasiado lembrar do instituto dos "cabeças" existente no CPM. O qual descreve que: na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. OS CABEÇAS SEMPRE TERÃO SUAS PENAS AGRAVADAS.

  • CABEÇAS: aqueles em que nos crimes de autoria coletiva necessária dirige, provoca ou instiga a ação (crimes de concurso de pessoas necessário - Motim). Os oficias serão sempre considerados cabeças. Mesmo que a ação seja feita por praças e houver um oficial, os praças e o oficial serão os cabeças.

    *Princípio da Acessoriedade da Participação: ajuste, determinação e auxílio, não são punidos se o crime não chega a ser ao menos tentado. (a participação somente poderá ser punida se a autoria também for punida).

  • O cabeça tem sua pena agravada em 1/3.

  • Nos crimes de autoria coletiva necessária - É considerado cabeça QUALQUER PESSOA que dirija, provoque ou excite a prática da ação.

    Por exemplo, Motim e revolta, organização de grupo para prática de violência, conspiração, amotinamento, concerto para deserção e rixa. Logo, nesses casos ainda que participem oficiais, ele só serão considerados cabeças caso realizem os verbos determinados na previsao do art. 53, 4° do CPM.

    Nos crimes de concurso eventual - Os cabeças são os oficiais, ou os que exerçam função de oficial, quando cometidos por militares. Nesse caso, Civil nunca será cabeça!

    Assim, num crime de roubo, por exemplo, caso participe um oficial em concurso com inferiores ou uma praça com função de oficial, nas mesmas condições, ainda que nao haja de acordo com os verbos citados acima, será considerado cabeça. Não pela conduta em si, mas pela sua obrigação legal de zelar pelo comportamento dos seus inferiores e pelo ordenamento legal.

    Quanto as consequências, nas duas hipóteses, a pena será agravada.

    Importante saber que as hipóteses de coação e de instigação previstas no art. 53, 2°, II E III do CPM, não se confundem com as dos cabeças pq em uma há diminuição da voluntariedade de quem pratica a conduta e na outra, ainda que o verbo seja o mesmo, o que se destaca é a relacao de hiposuficiencia entre quem pratica a conduta e quem instiga, seja pela relação hierárquica ou por condição especial individual.

  • Concurso de pessoas

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cumpre destacar que nos crimes decorrente de concurso de pessoas (seja eventual ou necessário), o código penal militar traz situações agravantes específicas para o caso. Tais circunstâncias não se confundem com a figura do "cabeça", instituto castrense aplicado apenas aos crimes de autoria coletiva necessária (Ex: motim, revolta e amotinamento). Por conseguinte, caso o agente cometa um crime de roubo em concurso de pessoas não incidirá o instituto do "cabeça", uma vez que o crime de roubo é de autoria coletiva eventual.

    Deixou de ser uma questão de "SE" e passou a ser uma questão de "QUANDO"

  • GABARITO - A

    DO CONCURSO DE AGENTES

     Art. 53.    Agravação de pena

           § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - Promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - Coage outrem à execução material do crime;

           III - Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Parabéns! Você acertou!

  • Estuda se não o VITÃO vai roubar sua vaga kkkkkk

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