SóProvas


ID
2805019
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto às penas previstas no Código Penal Militar, é correto afirmar que a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra D.

     

    CPM:

     

           Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte; (Letra D: correta)

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; 

           g) reforma. (Letra E: errada. Veja que reforma NÃO é pena acessória, e sim principal)


           Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. (Letra B: errada. Veja que não é executada por injeção letal, mas por fuzilamento)

     

            Pena de reforma

           Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. (Letra A: errada. Não fica sem direito a remuneração; fica, como se vê, impossibilitado de perceber mais que vinte e cinco avos do soldo por ano de serviço, nem importância superior à do soldo)


    *MULTA*: lembrar que “militar não gosta de dinheiro!” (profº Marcelo Uzeda). Explico: o CPM não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a aplicação de pena de multa. Só pra complementar, também não existe fiança na esfera militar, viu? (Letra C: errada)

  • MUITO BOM ADRIELLE OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

  • MUITO BOM ADRIELLE OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

  • acrescentando os comentários:


    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.


  • Importante observar que a parte final do art. 65 do CPM, que trata da pena de reforma, não foi recepcionada pela CF/88:


    Pena de reforma

           Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. à ESSA PARTE NÃO FOI REPCIONADA PELA CF/88. No caso, o militar recebe proporcionalmente ao tempo de serviço.***

  • Importante observar que a parte final do art. 65 do CPM, que trata da pena de reforma, não foi recepcionada pela CF/88:


    Pena de reforma

           Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. à ESSA PARTE NÃO FOI REPCIONADA PELA CF/88. No caso, o militar recebe proporcionalmente ao tempo de serviço.***

  • Interessante que a pena de morte em tempo de guerra é tanto para o civil quanto para o militar; fuzilamento.

    Abraços

  • LETRA D.

    *MULTA*: lembrar que “militar não gosta de dinheiro!” (profº Marcelo Uzeda). Explico: o CPM não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a aplicação de pena de multa. Só pra complementar, também não existe fiança na esfera militar, viu? (Letra C: errada)

    -

    O CPM NÃO TEM GRAÇA =D BIZU TBM ... PARA OUTRAS QUESTÕES.

  • PENAS PRINCIPAIS:

    - MORTE (desertor em caso de guerra)

    - RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    - IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I)

    - PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    - REFORMAEm tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo. [Prescrição em 4 anos].

    - SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

  • A) reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, necessariamente sem direito a remuneração.

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. 

    B) morte é executada por injeção letal.

      Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    C) multa é uma das penas principais.

    Não há previsão de pena de multa no CPM.

    D) morte é uma das penas principais.CORRETA (ART. 55, a)

    E) reforma é pena acessória.

    É pena principal, conforme art. 55, alínea "g", do CPM.

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    BIZU = Lembrar dos Policiais Militares que adoram o seguinte instituto do Processo Civil:

    Prisão

    Morte

    Suspensão do posto, graduação, cargo ou função

    Impedimento

    Reclusão

    Detenção

    Reforma

  • SD PM RIR:

    Suspensão do exercício do posto, cargo, graduação ou função.

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Pena de reforma

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • um esquema que pode ajudar os colegas quanto as penas acessórias:

    * 01 exclusão

    * 02 perdas

    * 02 suspensões

    * 03 in (indignidade, incompatibilidade e inabilitação)

    Exclusão das forças armadas

    Perda de posto ou patenteperda de função pública ainda que eletiva

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatelasuspensão dos direitos políticos

    Indignidade para oficialatoincompatibilidade com oficialatoinabilitação para o exercício de função pública

  • S.D P.M R.I.R - PENAS PRINCIPAIS

    Suspensão

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reforma

    Impedimento

    Reclusão

  • GABARITO - D

        Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma

    >>> MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO 

    Parabéns! Você acertou!

  • PENAS PRINCIPAIS

    MORTE (desertor em caso de guerra) – não se aplica em Guerra Civil

    RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30)

    DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I). Restrição da liberdade sem encarceramento, sem prejuízo das instruções militares.

    PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    REFORMA – Em tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo[Prescrição em 4 anos].

    SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança

    Obs: todos os tipos de penas são em regime fechado, não havendo progressão expressa (STF - decisões diferentes)

    Obs: Penas de ATÉ 2 anos, que não sujeitem a SUSPENSÃO DA PENA, deverão ser obrigatoriamente de PRISÃO

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

  • art.55 PENAS PRINCIPAIS: MoReI De Sus Reforma Prisão

    MO rte

    RE clusão

    I mpedimento

    DE tenção

    PRISÃO

    SUS pensão do exercício do posto, graduação, cargo, função

    REFORMA

  • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. 

  • SD PM RIR:

    Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma