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Gab: letra D.
CPM:
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte; (Letra D: correta)
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma. (Letra E: errada. Veja que reforma NÃO é pena acessória, e sim principal)
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. (Letra B: errada. Veja que não é executada por injeção letal, mas por fuzilamento)
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. (Letra A: errada. Não fica sem direito a remuneração; fica, como se vê, impossibilitado de perceber mais que vinte e cinco avos do soldo por ano de serviço, nem importância superior à do soldo)
*MULTA*: lembrar que “militar não gosta de dinheiro!” (profº Marcelo Uzeda). Explico: o CPM não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a aplicação de pena de multa. Só pra complementar, também não existe fiança na esfera militar, viu? (Letra C: errada)
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MUITO BOM ADRIELLE OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO
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MUITO BOM ADRIELLE OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO
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acrescentando os comentários:
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Importante observar que a parte final do art. 65 do CPM, que trata da pena de reforma, não foi recepcionada pela CF/88:
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. à ESSA PARTE NÃO FOI REPCIONADA PELA CF/88. No caso, o militar recebe proporcionalmente ao tempo de serviço.***
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Importante observar que a parte final do art. 65 do CPM, que trata da pena de reforma, não foi recepcionada pela CF/88:
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. à ESSA PARTE NÃO FOI REPCIONADA PELA CF/88. No caso, o militar recebe proporcionalmente ao tempo de serviço.***
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Interessante que a pena de morte em tempo de guerra é tanto para o civil quanto para o militar; fuzilamento.
Abraços
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LETRA D.
*MULTA*: lembrar que “militar não gosta de dinheiro!” (profº Marcelo Uzeda). Explico: o CPM não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a aplicação de pena de multa. Só pra complementar, também não existe fiança na esfera militar, viu? (Letra C: errada)
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O CPM NÃO TEM GRAÇA =D BIZU TBM ... PARA OUTRAS QUESTÕES.
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PENAS PRINCIPAIS:
- MORTE (desertor em caso de guerra)
- RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)
- IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I)
- PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)
- REFORMA – Em tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo. [Prescrição em 4 anos].
- SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]
Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.
Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança
SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma
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A) reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, necessariamente sem direito a remuneração.
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
B) morte é executada por injeção letal.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
C) multa é uma das penas principais.
Não há previsão de pena de multa no CPM.
D) morte é uma das penas principais.CORRETA (ART. 55, a)
E) reforma é pena acessória.
É pena principal, conforme art. 55, alínea "g", do CPM.
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
BIZU = Lembrar dos Policiais Militares que adoram o seguinte instituto do Processo Civil:
Prisão
Morte
Suspensão do posto, graduação, cargo ou função
Impedimento
Reclusão
Detenção
Reforma
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SD PM RIR:
Suspensão do exercício do posto, cargo, graduação ou função.
Detenção
Prisão
Morte
Reclusão
Impedimento
Reforma
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte
b) reclusão
c) detenção
d) prisão
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos
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um esquema que pode ajudar os colegas quanto as penas acessórias:
* 01 exclusão
* 02 perdas
* 02 suspensões
* 03 in (indignidade, incompatibilidade e inabilitação)
Exclusão das forças armadas
Perda de posto ou patente – perda de função pública ainda que eletiva
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela – suspensão dos direitos políticos
Indignidade para oficialato – incompatibilidade com oficialato – inabilitação para o exercício de função pública
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S.D P.M R.I.R - PENAS PRINCIPAIS
Suspensão
Detenção
Prisão
Morte
Reforma
Impedimento
Reclusão
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GABARITO - D
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
>>> MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO
Parabéns! Você acertou!
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PENAS PRINCIPAIS
- MORTE (desertor em caso de guerra) – não se aplica em Guerra Civil
- RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30)
- DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)
- IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I). Restrição da liberdade sem encarceramento, sem prejuízo das instruções militares.
- PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)
- REFORMA – Em tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo. [Prescrição em 4 anos].
- SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]
Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.
Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança
Obs: todos os tipos de penas são em regime fechado, não havendo progressão expressa (STF - decisões diferentes)
Obs: Penas de ATÉ 2 anos, que não sujeitem a SUSPENSÃO DA PENA, deverão ser obrigatoriamente de PRISÃO
SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma
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art.55 PENAS PRINCIPAIS: MoReI De Sus Reforma Prisão
MO rte
RE clusão
I mpedimento
DE tenção
PRISÃO
SUS pensão do exercício do posto, graduação, cargo, função
REFORMA
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Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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SD PM RIR:
Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma