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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
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A - se o crime é cometido por familiar da vítima: a pena pode ser aumentada. ERRADA. Não há tal previsão
B - a pena é aumentada se o incêndio ocorrer em casa habitada. CORRETO
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
C - todo incêndio é considerado criminoso, mesmo que não exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. ERRADA. Há a necessidade de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
D - ocorre somente na forma dolosa.ERRADA
Art. 150, § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
E - a pena é diminuída se no local havia extintor de incêndio. ERRADA. Não há tal previsão.
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Item (A) - As causas de aumento de pena atinentes ao crime de incêndio encontram-se previstas nos incisos do § 2º, do artigo 250, do Código Penal. Dentre as referidas causas, não se encontra a circunstância referida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - Conforme mencionado na análise do item imediatamente precedente, as causas de
aumento de pena atinentes ao crime de incêndio encontram-se previstas nos
incisos do § 2º, do artigo 250, do Código Penal. A circunstância apontada neste item, qual seja, de "o incêndio ocorrer em casa habitada", encontra-se expressamente prevista na alínea "a", do inciso II, do dispositivo em referência, como uma das causas de aumento de pena. Em vista disso, a proposição contida neste item está correta.
Item (C) - Consta na própria elementar do tipo penal do crime de incêndio, contida no caput do artigo 250 do Código Penal a efetiva exposição ".... a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, ou seja, o perigo a determinados bens jurídicos decorrente da conduta deve ser verificado para que o crime fique configurado. A presente assertiva está, portanto, incorreta.
Item (D) - O § 2º, do artigo 250 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de incêndio. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Não há previsão desta espécie na legislação penal brasileira. Esta assertiva está equivocada.
Gabarito do professor: (B)
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GABARITO B >>>>>>> DE BAHIA
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Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.
→ Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, Estaleiro, Fabrica ou Oficina.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
CP
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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Incêndio
Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem
Explosão
Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem
mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante NÃO há modalidade culposa.
Fabricar, fornecer, adquirir. sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação
Inundação NÃO há modalidade culposa.
Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem