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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Quanto a letra A:
Crime de mão própria:
"O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
'Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).'."
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago
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Item (A) - O crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do Código Penal, é crime comum, porquanto não se exige do sujeito ativo do delito nenhuma qualidade ou condição especial, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O crime de mão própria tem por sujeito ativo determinada pessoa de forma direta, como, por exemplo o crime de falso testemunho e de falsa perícia, tipificado no artigo 342 do Código Penal. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (B) - A assertiva contida neste item é, em nosso modo de entender, bem confusa. Todavia, no tipo penal concernente ao crime de falsificação de documento público, o sujeito passivo tem relação com o documento público, que é o bem jurídico tutelado. Esta alternativa é, portanto, falsa.
Item (C) - Nos termos explícitos do artigo 297, § 1º do Código Penal, no que tange ao delito de falsificação de documento público, "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte". Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
Item (D) - O sujeito ativo é a pessoa que falsifica o documento público. O sujeito passivo é que é, primariamente, o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsificação. A presente alternativa é falsa.
Item (E) - O sujeito passivo, nos crimes de falsificação de documento público, é, primariamente, o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsificação. A presente alternativa é falsa.
Observação: embora a proposição contida no item (B) seja confusa. Não resta dúvida de que a assertiva contida no item (C) está correta, notadamente por corresponder ao texto do próprio Código Penal. Não há, portanto, em nosso entender, celeumas a serem levantadas quanto a esta questão.
Gabarito do professor: (C)
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Se o crime é cometido por funcionário público a pena é aumentada!
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Para complemento: Na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado. Na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.
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GABARITO - C
A) o crime é de mão própria, praticado pelo funcionário público. ( errado )
Crime comum!
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B) o sujeito passivo pode ser relativo a documento público ou a documento particular.
O objeto material é que é
documento público e não o sujeito passivo do delito
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C) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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D) o sujeito ativo é o Estado e, secundariamente, a pessoa lesada pelo falso.
O sujeito passivo mediato = estado
secundariamente = Pessoa lesada
E) o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa que falsificou o documento.
O sujeito passivo, nos crimes de falsificação de documento público, é, primariamente, o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsificação.
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alguém poderia me.dizer porque nesse app só tem 5 questões dessa matéria?
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Aumento de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 357, §único, CP – Exploração de Prestígio (art. 357, CP) – Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas mencionadas – aumento de 1/3. Juiz + jurado + órgão do Ministério Público + funcionário de justiça + perito + tradutor + intérprete + testemunha (Delegado de Polícia NÃO!).
Art. 327, §2º, CP – Funcionário Público (art. 327, CP) - Todos os crimes neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (1) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta (2), sociedade de economia mista (3), empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (4) – aumento de 1/3.
Art. 313-B, §único, CP – Peculato Hacker Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP) – Se a modificação ou alteração resulta dano a Administração Pública ou para o administrado – aumento de 1/3 até a metade (1/2).
Art. 317, §1º, CP – Corrupção Passiva (art. 317, CP) – Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a prática infringindo dever funcional – aumento de 1/3.
Art. 333, §único, CP - Corrupção Ativa (Art. 333, CP) – Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional – Aumento de 1/3.
Art. 332, §único, CP – Tráfico de Influência (Art. 332, CP) – Se o agente alega que vantagem solicitada é também destinada ao funcionário público que se deixará influenciar – Aumento em metade.
Art. 339, §1º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto – Aumento de 1/6.
Art. 342, §1º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito e processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta – aumento de pena de 1/6 a 1/3.
Art. 347, §único, CP – Fraude Processual (art. 347, CP) – Se o crime praticado em processo penal ainda que não iniciado – pena em dobro.
Art. 329, §1º, CP – Resistência (art. 329,CP) – se o ato em razão da resistência não se executa – pena de reclusão de 01 ano a 03 anos.
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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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