-
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm
-
Gab. A
Toda despesa deve seguir os estágios------> ELP
---> EMPENHO;
---> LIQUIDAÇÃO;
---> PAGAMENTO
Em casos específicos a nota de empenho pode ser dispensada, mas o empenho jamais.
-
Empenho posterior... essa foi boa!
-
Em alguns casos, pode-se dispensar a nota de empenho. Agora, o empenho sempre ter de ocorrer. Como regra, ele será prévio. Em situações muito excepcionais, ele poderá ser concomitante.
-
GABARITO: LETRA A
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1o Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2o Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3o É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
-
A questão trata de ESTÁGIOS
DA DESPESA PÚBLICA, conforme Lei n.º 4.320/64.
Segue o art. 60, da Lei n.º
4.320/1964: “É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho".
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas NÃO
estão de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra A.