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ID
2805790
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.


    A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via de exceção, em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário. Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221): “O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).”

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • O Brasil adota uma possibilidade de CONTROLE JURÍDICO PREVENTIVO. Nessa situação é impetrado MANDADO DE SEGURANÇA por membro do Congresso Nacional contra proposta de emenda que viole cláusula petrea, ou que esteja violando as regras constitucionais sobre o processo legislativo. (OBS: SE O PARLAMENTAR PERDER O MANDATO O MS SERÁ EXTINTO).

  • gb E


    ü   Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Esse controle seria concreto ou abstrato? É um controle concreto ou incidental. O que se protege é um direito subjetivo do parlamentar, e para isso, incidentalmente, tem-se que realizar o controle de constitucionalidade. Esse controle preventivo não impede que depois seja realizado um controle repressivo. MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. A hipótese mais comum é quando o projeto de lei viola uma cláusula pétrea. Quando uma PEC viola uma cláusula pétrea, essa PEC não pode nem ser discutida, pois violaria o art. 60, §4º. OBS: SE O PARLAMENTAR PERDER O MANDATO O MS NÃO CONTINUA.


  • e) correta


    Controle prévio ou preventivo: (Realizado perante projeto de lei)

    Judiciário → o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO: Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

    Por que só o parlamentar e mais ninguém tem legitimidade para impetrar o MS nesse caso? Quem participa do processo legislativo é apenas o parlamentar. Ele tem o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo. Ademais, deve ser o parlamentar da casa na qual o projeto esteja tramitando.

  • Via de exceção ---> Mandado de Segurança

  • QUANTO AO MOMENTO:

    CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO:

    a)   JUDICIÁRIO: ocorre quando o parlamentar, no caso concreto, intervém no PL que está em desconformidade com a CF.

    Se dá por meio de impetração de MS, que é de legitimação exclusiva do parlamentar, pois pertence ao Poder Legislativo.

    STF: Terceiros que não ostentem qualidade de parlamentar não possuem legitimidade ativa ad causam.

    OBS: a perda superveniente do mandato parlamentar no CN impõe-se a declaração de extinção do processo de MS (STF, MS 27.791).

    Limites do Controle Judicial:

    STF, MS 32.033, Min. Teori Zavascki, DJe 20/06/2013: a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas hipóteses:

    ·        PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea.

    ·    PL ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. 


  • Como devo me posicionar nos próximos concursos?

    Em provas objetivas, a resposta é bastante tormentosa, especialmente se a banca examinadora for FCC ou CESPE, pois ainda não se conhecem as respectivas posições. Talvez, até mesmo por conta da divergência, tais bancas ainda não tenham cobrado o tema.

    De todo modo, se você se deparar com uma questão do gênero, recomenda-se assinalar que a análise de mandado de segurança ajuizado por parlamentar contra proposição legislativa é espécie de controle de constitucionalidade DIFUSO e CONCRETO, pois assim se posiciona a doutrina majoritária. Se a resposta for em sentido contrário, você terá munição para estribar eventual recurso, o que não será possível se assinalar a posição minoritária.

    Em provas discursivas, a divergência não será problema: basta enfrentar o tema à luz das duas correntes, posicionando-se de forma majoritária.

    Fonte: https://www.vorne.com.br/blog/mandado-seguranca-contra-proposicao-legislativa-tramite-congresso-nacional-especie-controle-13.html

  • Como se classifica o controle exercido pelo STF em MS ajuizado por parlamentar contra proposição legislativa?

    Autores com perfil mais “concurseiro”, como Pedro Lenza e Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo, utilizam o critério orgânico ou de competência originária do STF. Para eles, basta que o STF seja o único órgão competente para apreciar a alegação de inconstitucionalidade para que o controle seja classificado como concentrado. Dessa forma, todo o rol do art. 102, I, da CF/88, dentre o qual se insere o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, trataria de hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade.

    Por outro lado, autores de cariz mais acadêmico adotam critério mais sofisticado, avançando o entendimento de que a simples competência processual originária do STF não basta à categorização da espécie de controle. Alexandre de Moraes, por exemplo, acentua que o controle concentrado de constitucionalidade somente pode se operar sobre lei ou ato normativo aperfeiçoados, jamais sobre projeto de lei ou de emenda constitucional.

    A seu turno, Gilmar Mendes, ao tratar sobre “os meios de acesso à jurisdição constitucional DIFUSA do Supremo Tribunal Federal”, elenca a hipótese do mandado de segurança preventivo de parlamentar contra proposição legislativa inconstitucional. Aliás, para o autor, todas as hipóteses do art. 102, I, da CF, à exceção da competência para processamento de ações diretas, seriam casos de controle de constitucionalidade difuso (2014, p. 1.100).

    Marcelo Novelino confirma a posição destes últimos autores:

    “Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional”.

    Portanto, na linha dos autores citados e do STF, o controle concentrado, para além da simples constatação de competência originária da Suprema Corte, caracteriza-se por ser de índole OBJETIVA, não abrangendo, por isso, o objeto do MS sob comento, pois, neste, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de se submeter às regras escorreitas do processo legislativo. Tal afirmação reverbera, inclusive, na perda de objeto do mandamus e, portanto, na própria extinção do controle, caso o parlamentar perca o seu mandato.

  • Achei que esse meio era via concentrada, por ser o controle de constitucionalidade o objeto principal do MS, por isso via de ação (concentrado). Aprendido... melhor descobrir aqui que na prova.

  • 1) controle preventivo: é aquele que ocorre durante um processo de elaboração do ato normativo, antes da promulgação. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Objetiva evitar uma lesão. No Brasil, os 3 Poderes exercem controle preventivo:

    a) Legislativo: o controle será exercido através de suas COMISSÕES: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CD) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (SF). Ambas emitem parecer TERMINATIVO, salvo recurso da Casa, situação em que haverá a apreciação do PLENÁRIO. Tal controle nem sempre se verifica em relação a todos os projetos de atos normativos (não ocorre, por exemplo, nos projetos de MP e decretos legislativos).

    b) Executivo: o Chefe do Executivo pode sancionar ou vetar o projeto de lei. O VETO JURÍDICO ocorre quando considerar o projeto inconstitucional, exercendo, assim, controle preventivo. O veto será apreciado em sessão conjunta da CD e SF, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto, ser rejeitado, produzindo os mesmos efeitos que a sanção.

    c) Judiciário: A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via de exceção (Mandado de Segurança), em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. 

  • SIMPLIFICANDO

    Pode ser objeto de MS preventivamente (controle concreto prévio)

    1) PEC - Em caso de violação de Cláusulas Pétreas ou violação ao devido processo legislativos (aspecto formal)

    2) Projeto de Lei - APENAS violação a ao devido processo legislativo (aspectos formais - violação a cláusula pétrea é somente a PEC)

    Fonte: dizer o direito

  • ERREI POR NÃO LER DIREITO ! AFF QUE RAIVA .

  • e) correta

    Controle prévio ou preventivo: (Realizado perante projeto de lei)

    Judiciário → o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO: Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

    Por que só o parlamentar e mais ninguém tem legitimidade para impetrar o MS nesse caso? Quem participa do processo legislativo é apenas o parlamentar. Ele tem o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo. Ademais, deve ser o parlamentar da casa na qual o projeto esteja tramitando.

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  • Sequência

    (Projeto de LEI) ==> Parlamentar ==> impetra M.Segurança ==> em face do STF

    (LEI "pronta") ==> Art.103, CF-88 (Adin, ADC, ADO) somente os legitimados expressos neste art.103 (rol taxativo)

    Bons estudos.