SóProvas


ID
2805799
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha-se que o Governador do Estado de São Paulo queira nomear o Prefeito de Nova Odessa como Secretário Estadual de Meio Ambiente, para acumular ambas as funções.


De acordo com as previsões da Constituição Federal acerca das incompatibilidades e subsídios dos Prefeitos, a pretensão do Governador

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    A resposta para essa questão encontra-se no artigo 29, XIV c/c artigo 28, § 1º, ambos da Constituição Federal.


    Constituição Federal

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

  • GAB. B

    CUIDADO COM O ART. 56 DA CF:


    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;


    Para o parlamentar federal, a cumulação de cargos que propõe o enunciado seria possível, devendo o político optar pela remuneração nesse caso.


    Bons estudos!


  • Deputado ou Senador = podem ser investidos em cargo de Ministro, Secretário, Prefeitura ou Chefe de Missão Diplomática Temporária.

     

    Prefeitos e Vereadores = não podem.

  • Pessoal, me ajudem ai, por favor.


    O trecho que, em tese, responde à questão é este:

    "§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"


    Porém, na resposta está escrito "não é viável, pois perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público."


    Minha dúvida é: o prefeito pode assumir posse de cargo público derivado de concurso DURANTE o seu mandato? Ou seja: o cara é prefeito e passa num concurso pra, sei lá, carpinteiro. Isso é possível?


    Obg

  • Gil da Esfirra,

    não é viável, pois perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

    Agora lê novamente, essa é a resposta para sua pergunta. bjs

  • Pessoal, nenhum destes comentários respondem minha dúvida, as citações em que se referem, falam do governador, não há nada falando que é viável ao prefeito.

    A cespe é muito objetiva, afirma e considera errada o trechos de lei onde ela troca o "deve" pelo "pode, e agora, abordar uma questão falando do prefeito, e fundamento das questões se refere a governador e senadores. Então colegas, por favor ajudem-nos!


    Feliz cargo novo e 2019 será o ano da nossa aprovação, se Deus quiser, em Nome do Senhor Jesus Cristo. Deus nos abençoe e capacite grande e poderosamente !

  • Minny Concurseira


    Estão explicando uma questão sobre Prefeito com uma previsão sobre Governador por conta do princípio da simetria. Como ambos são chefes do executivo, previsões feitas pra um tbm valem pro outro, com exceção de algumas.

  • Gerou um ambiguidade na interpretação. =/

    ...não é viável, pois perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse (anteriormente) em virtude de concurso público (art.38 CF/88).

    ______________________________

    CF/88

    Art.14

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (EC no 19/98)

    I – ...

    II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,

    sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    ______________________________

  • Neste caso, aplicá-se, por analogia o previsto no art. 28, § 1º da CF.

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. 

  • Isso não tem lógica nenhuma. Se o cidadão ocupa cargo público e é eleito prefeito, ele DEVE abandonar o seu cargo, embora possa optar pela remuneração anterior. Então, se o cidadão já é prefeito pode passar em concurso e exercer outro cargo público sem problemas? Cargo de prefeito não é cumulável com outro... Cobraram a letra da lei, mas a norma é outra.

  • Minny Concurseira:

    Vi todo mundo te explicando com base na simetria, mas na verdade a aplicação desse dispositivo ao prefeito tá previsto expressamente no art. 29, XIV:

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do  art. 28, parágrafo único .

    Esse art. 28, parágrafo único na verdade é o parágrafo 1o mesmo (foi transformado em parágrafo 1o pela EC 19/98).

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Eu nunca entendi isso direito. Não é só o vereador que pode acumular? Se alguém puder me explicar no privado, agradeço.

  • O prefeito pode tomar POSSE, mas não pode EXERCER ambas as funções ao mesmo tempo. Se ele optar pela função de prefeito, seu cargo público fica suspenso.
  • Gabarito B

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 38.II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    ..........................................................................................................................................................................................

    ...ressalvada a posse em virtude de concurso público. !?Essa parte, pra mim não está clara, pois na Constituição fala a respeito de Governador e não do Prefeito.

    DOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 28.§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. 

  • Fabricio, é que ele pode tomar posse, só não vai acumular as funções, ele fica afastado do cargo público e fica no exercício do mandato eletivo, e pode optar por uma das remunerações. Já o vereador, pode acumular o exercício de ambos os cargos, caso haja compatibilidade de horários, e recebe as duas remunerações, entretanto no caso de não haver compatibilidade, seguirá o mesmo que o prefeito, ou seja, ficará afastado do cargo público, exercerá o cargo eletivo e optará por uma das remunerações.

    Só pra complementar o raciocínio, no caso de cargos eletivos nos âmbitos Federal, Estadual e Distrital é a mesma lógica do prefeito, ou seja, afastam-se do cargo público e exercem o cargo eletivo, mas se diferem do prefeito no caso da remuneração, pois eles, diferentemente do prefeito, não podem optar, devem receber a remuneração do cargo eletivo.

  • Aline Farias, estendem-se as mesmas condições aos prefeitos, segundo o Art. 29. inciso XIV da CF/88 "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo 1º."

    Cabe mencionar um entendimento do STF sobre o assunto:

    "O inciso XIV do art. 29 da Constituição do Brasil/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo o governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais."

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    >> Então, o Prefeito não pode acumular cargo, exceto nas condições do art. 37, XVI (professor, etc). O que deve acontecer é o afastamento do cargo, emprego ou função e permanência no mandato, caso o Prefeito tenha passado em um concurso público. (Esses artigos não dizem nada sobre cargos de comissão ou confiança, mas não são necessários para responder a questão)

  • Princípio da simetria. O que vale para o governador, estabelecido no artigo 28 parágrafo primeiro, vale para o prefeito.

    Gabarito: B

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • QUESTÃO DESATUALIZADA VIDE EC 103/19

    ART 38 II

  • Nesse caso, ele PERDE o mandato pois não é prefeito de CAPITAL. Caso fosse, acredito que poderia optar pela remuneração.