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GABARITO C
CF, art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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Votação ostensiva é o sistema em que são públicos os votos de cada parlamentar.
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Art. 66 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
No Veto Jurídico, o fundamento é a inconstitucionalidade do Projeto de Lei, e o
Veto Político, onde seu fundamento é o interesse público,
podendo, em ambas as hipóteses, o veto ser total ou parcial ao projeto de lei.
O processamento do Veto Presidencial deverá ocorrer no prazo de 15 dias, contados do recebimento do projeto de lei pelo Presidente da República, ou quem estiver exercendo.
Para a contagem do prazo, exclui-se o dia do começo.
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Será o veto apreciado em sessão conjunta no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria ABSOLUTA em votação ABERTA (ostensiva)
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Correta - Letra C: da maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do veto.
Votação ostensiva é aquela em que os votos dos parlamentares são públicos.
O fundamento está no artigo 66, §4º, da Constituição. No entanto, nada é falado no artigo sobre o voto ser público. Essa interpretação foi criada pelo fato de que, originalmente, a CF estabeleceu que o veto só poderia ser rejeitado "em escrutínio secreto", mas a expressão foi abolida pela EC n° 76/2013. A intenção da EC foi de abolir a votação secreta. Sendo norma de observância obrigatória, deverá ser aplicada pelas Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas (Novelino, pg. 684).
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GABARITO: C
Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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GABARITO: C.
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Presidente vetou projeto de lei - derrubada do veto pelo CN = VOTO ABERTO/OSTENSIVO EC 76/2013.
Importante e atual: Compete privativamente ao SENADO FEDERAL aprovar previamento, por VOTO SECRETO, após arguição em sessão SECRETA, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, art. 52, IV, CF.
Nosso presidente (demonstra a intenção) de indicar Eduardo Bolsonaro (seu filho) a embaixada de Washington- EUA. Entretanto, existe uma pressão gigantesca em cima dos Senadores para o voto ser ABERTO, mesmo a CF/88 expressamente trazer o voto fechado.
A tendência é transformar essa sabatina com voto ABERTO, seguindo a intelecção da emenda 76/2013.
Veremos o desfecho... Logo, atualmente:
DERRUBADA DO VETO = VOTO ABERTO.
SABATINA DO SENADO CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE C. P. = VOTO FECHADO.
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Na CF:
O veto será apreciado em sessão CONJUNTA, dentro de 30d do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos DEPUTADOS e SENADORES.
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