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a) ERRADO: § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
b) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
c) ERRADO: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
d) CERTO: Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
e) ERRADO: Art.66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Bons estudos e bom 2019!!!
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Gabarito, letra D.
Esta alternativa trata da regra (chamada por muitos de princípio) da irrepetibilidade. Esta previsão consta em três passagens da Constituição Federal. Consta do artigo 60, § 5º, no tocante às emendas constitucionais (gabarito da questão); do artigo 62, § 10, que se refere às medidas provisórias; e no artigo 67, que se aplica aos projetos de lei ordinária e complementar. Nos termos do artigo 67, somente em relação aos projetos de lei que a regra da irrepetibilidade pode ser superada, exigindo a manifestação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Parcial do texto total de art., p, inciso ou alínea
Abraços
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Lembrando que:
1) PROJETO DE LEI > HÁ EXCEÇÃO:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
2) EMENDA CONSTITUCIONAL > NÃO HÁ EXCEÇÃO:
Art. 60, § 5º da CRFB - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
3) MEDIDA PROVISÓRIA > NÃO HÁ EXCEÇÃO:
Art. 62, § 10 da CRFB - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Segundo o MS 22.503/DF, é possível a apreciação do projeto originário, quando o substitutivo foi rejeitado, pois não se trata de nova proposta. Na prática, é uma espécie de exceção ao princípio da irrepetibilidade.
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Irrepetibilidade ABSOLUTA: emendas a cf e medidas provisórias.
Irrepetibilidades RELATIVA: projeto de lei ordinária e complementar
Sessão legislativa é o período de 1 ano.
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A - Errada. ART. 62 § 6º, CF: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EC 32/2001).
B - Errada. ART. 62, CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/2001).
C - Errada. ART. 62, § 1º, I, a, CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a:
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
D - Correta. ART. 60, § 5º, CF.
E. Errada. O veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da CF.
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Denunciem esse Bruno Guimarães por spam
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Sobre alternativa A - Informativo 870 STF - Fonte: Dizer o Direito
MEDIDAS PROVISÓRIAS O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP
Importante!!! O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Faça o que é certo e não o que é fácil! Bons estudos! Não desista do seu sonho! A posse vai chegar.
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Gabarito: D
CF/88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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a) se a medida provisória não for apreciada em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional. - 45 DIAS
b) não cabe, ao Presidente da República, a iniciativa para propositura de emenda constitucional. - sua iniciativa está prevista no art. 60, II da CF
c) é possível editar medida provisória que trate sobre nacionalidade, a fim de acolher indivíduos que solicitam asilo político -é vedado
d) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - correto
e) o veto parcial poderá abranger texto parcial de artigo, mas não de inciso, parágrafo ou alínea, quando deverá ser necessariamente total. - texto integral de artigo, inciso, parágrafo ou alínea
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Considerações relevantes:
Limitações processuais ligadas à vedação de reapreciação de proposta rejeitada ou havida por prejudicada
Estabelece a CF que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5° ).
Parte da doutrina denomina essa limitação processual de "princípio da irrepetibilidade de projeto". É de notar que essa limitação possui natureza absoluta, isto é, em hipótese nenhuma a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Em relação ao projeto de lei rejeitado, estabeleceu o legislador constituinte que a matéria dele constante somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67).
Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Espero ter ajudado.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
Bons estudos!
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Constituição Federal:
Art. 60, § 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. NÃO CONFUNDIR!!!!
Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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COISAS QUE NÃO PODEMOS CONFUNDIR:
1 - NÃO PODE HAVER VETO PARCIAL x PODE HAVER DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ SOBRE UMA EXPRESSÃO.
Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
2 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa.
Art. 60, § 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
PROJETO DE LEI REJEITADO - Pode ser apresentado novamente, desde que pela MAIORIA ABSOLUTA de qualquer das casas do Congresso Nacional.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Artigo 60 - $5° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
GABA "d"
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Legislatura = 4 anos.
Uma legislatura possuí 4 sessões legislativas e 8 períodos legislativos.
Sessão legislativa = É a somatória dos períodos legislativos 02 fev até 17 jul + 01 ago até 22 de dez (Legislativo Federal).
Período legislativo
1º Período = 02 fev até 17 jul.
2º Período = 01 ago até 22 de dez.
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Constituição Federal. Emenda à Constituição:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 62, § 3º, da CF- as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de "sessenta dias", prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Assertiva correta- D
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Ainda, sobre a assertiva "a", decidiu o STF:
O STF (...) denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º, da CF implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (...). O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da EC 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (...).
[MS 27.931, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2017, P, Informativo 870.]
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Atenção em relação à alternativa A, porque após a Emenda 91/2019, que aguarda promulgação, os prazos para análise da Medidas Provisórias serão alterados:
Termo inicial: segundo dia útil após a sua edição, ou após a aprovação em cada casa.
Comissão mista: prazo de 40 dias para parecer indispensável, após o qual será remetido para a Câmara.
Câmara dos deputados: prazo de 40 dias, entra em regime de urgência após 30 dias.
Senado: prazo de 30 dias, regime de urgência após 20 dias.
Retorno à Câmara, caso apresentada emenda pelo Senado, retorna à Câmara dos Deputados, que terá prazo de 10 dias, estando todo este prazo em regime de urgência.
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Mesma sessão
e
NÃO MESMA LEGISLATURAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
:)
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Letra D
Yes, mais uma questão nível hard.
Observe a regra sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS - EC:
Regra dos 6 (NÃO TEM) - indica 6 características de Lei Ordinária e Lei Complementar que NÃO se aplicam ao processo legislativo de Emenda Constitucional:
1 - Não tem iniciativa popular;
2 - Não tem iniciativa privativa reservada ao Presidente da República;
3 - Não tem sanção e veto;
4 - Não tem promulgação realizada pelo Presidente da República;
5 - Não tem casa iniciadora e casa revisora;
6 - Não tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislativa se for rejeitada.
Fonte: Curso Damásio Educacional, dicas do Prof. Ricardo Macau.
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Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação
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Resumindo:
Emendas à Constituição: rejeitada ou havido por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60 § 5o CF
Medida Provisória: rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo (sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período) vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Art. 62 § 3o CF
Projeto de Lei: rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas do congresso. Art. 67 CF
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Veto PARCIAL===somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
inconstitucionalidade PARCIAL===pode abranger apenas fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A
questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em
especial no que tange à feitura de Medidas Provisórias e Emendas à
Constituição. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime
de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Alternativa
“b": está incorreta. O Presidente é um dos legitimados. Lembrando que sua
participação só se dá, nesse caso, na fase da iniciativa, não havendo que se
falar em sanção ou veto presidencial no processo de Emenda à Constituição.
Conforme art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II
- do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: I - relativa
a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral.
Alternativa
“d": está correta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Alternativa
“e": está incorreta. Segundo art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Gabarito
do professor: letra d.
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vedada a reedição de EC na mesma sessão legislativa (ou seja, no mesmo ano) - art. 60, §5, CF
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45 dias para MP entrar em regime de urgência.
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GABARITO: LETRA D
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
FONTE: CF 1988
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A) se a medida provisória não for apreciada em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
ART. 62 §6º: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
B) não cabe, ao Presidente da República, a iniciativa para propositura de emenda constitucional.
ART. 60. A constituição federal poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II- do Presidente da República
III- de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
C) é possível editar medida provisória que trate sobre nacionalidade, a fim de acolher indivíduos que solicitam asilo político
ART. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1º É vedada a edição de emendas provisórias sobre matéria:
I- Relativa à:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
D) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ART. 60 §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
E) o veto parcial poderá abranger texto parcial de artigo, mas não de inciso, parágrafo ou alínea, quando deverá ser necessariamente total.
ART. 66 §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
ATENÇÃO! DISTINGUIR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS:
ART. 60 §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ART. 62 §10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
ART. 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.