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Questões de Fase Complementar


ID
68803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A promulgação da lei, de regra, é competência do Chefe do Executivo; entretanto, caberá ao Poder Legislativo promulgar, dentre outras espécies normativas, a

Alternativas
Comentários
  • Norma ________________________ Quem Promulga?Emenda Constitucional -------- Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado FederalLei Complementar ------------- Presidente da RepúblicaLei Ordinária ---------------- Presidente da RepúblicaLei Delegada ----------------- Presidente da RepúblicaMedida Provisória ------------ Presidente da República**Decreto Legislativo ---------- PRESIDENTE DO SENADO FEDERALResolução ---------------------PRESIDENTE DA CASA OU, SE RESOLUÇÃO DO CONGRESSO, PELO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.* APROVAÇÃO DA MP SEM ALTERAÇÃO"aprovada a medida provisória, SEM ALTERAÇÃO DE MÉRITO, será o seu texto PROMULGADO pelo PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL para publicação, no Diário Oficial da União.*APROVAÇÃO DA MP COM ALTERAÇÃO"...devendo ser, posteriormente, nos termos das regras para o processo legislativo comum, levado à apreciação do PRESIDENTE DA REPÚBLICA para sancionar ou vetar a LEI DE CONVERSÃO,e ,em caso de sanção ou derrubada do veto, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA."Pedro Lenza - Direito Constitucional Descomplicado - 13ª edição - Página 427Creio, depois de ler este trecho, que a medida provisória, pode ser promulgada tanto pelo Presidente da mesa do Congresso Nacional ou pelo Presidente da República, dependendo da se houve alteração ou não da MP.Por esse raciocínio a questão fica com duas alternativas corretas: C e EContudo, as normas Contidas na Letra E são intergralemnte promulgadas pelo poder legislativo, ao contrário da Letra C...espero ter ajudado e peço desculpas por qualquer equivoco...at+
  • ótimo comentário do colega Felipe....
  • na verdade, MP pode ser, ou não, promulgada pelo legislativo, fica algo meio aberto.pra lembrar os que são promulgados SEMPRE pelo legislativo, eu lembro quais são os que não podem ser alvo de veto presidencial.
  • A lei delegada é promulgada por quem?
  •           O comentário que aqui faço não tem muita importância, porém para aqueles que buscam a fonte de pesquisa do primeiro comentário é importante. Aquele livro não existe, Pedro Lenza é autor do livro Direito Constitucional Esquematizado (entre outros); o livro cidado por ele é de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • O presidente da república é quem promulga lei delegada, seja autorizada de forma típica, seja autorizada de forma atípica. 


ID
74752
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República vetou integralmente, por contrário ao interesse público, um projeto aprovado pelo Congresso Nacional. Este, examinando as razões do veto, rejeitou-o, devolvendo o projeto para a promulgação do Presidente da República. Decorrido o prazo, sem qualquer providência do Chefe do Poder Executivo, a lei será promulgada pelo

Alternativas
Comentários
  • ART 66 DA CONSTITUIÇÃO...§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.:)
  • Uma vez rejeitado o veto pelo Congresso Nacional, a lei (por que aí já não existe mais projeto e sim lei!) será encaminhada ao Presidente da República que deve promulgá-la em 48 horas, caso o nosso presidente seja acometido de uma crise de infantilidade no poder ("Ah, é?! Rejeitaram meu veto?! Então não promulgo... não promulgo e não promulgo!) caberá ao presidente do Senado promulgar a lei nos termos do art. 66, § 7º.
  • GABARITO: Letra B

    Correção: A fundamentação da questão está no art. 66, §7º, CF/88 e não no §5º como a colega havia comentado.
  • Promugação de lei: Presidente da República; se não o fizer em 48h --> Presidente do SF; se não o fizer --> Vice-presidente do SF (art. 66, §7º, CF)


ID
639943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Comentários:
     a)  ERRADA - cidadão individualmente considerado ou entidade de classe não têm iniciativa de lei;
     b) CERTA.
     c) ERRADA - o Chefe do Executivo não analisa projeto de lei rejeitado.
     d) ERRADA - é a publicação que torna pública a existência de uma lei, e não a promulgação (que apenas reconhece a validade da lei).
     e) ERRADA - as leis delegadas são elaboradas por "processo legislativo abreviado", e não pelo processo ordinário.
  • Só para complementar, o PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ABREVIADO é parte do Processo Legislativo que ocorre nas comissões permanentes.


    De acordo com o Interlegis, tal procedimento não trata sobre:


    a) projetos de lei complementar;

    b) projetos de códigos;

    c) projetos de lei de iniciativa popular;

    d) matéria não delegável, elencada no § 1o do art. 68 da Constituição;

    e) projetos de lei de Comissões;

    f) projetos de lei oriundos da outra Casa do Congresso, onde tenha ido a Plenário;

    g) projeto de lei com pareceres divergentes;

    h) projetos em regime de urgência.


  •        a) Iniciativa de lei é a prerrogativa concedida aos parlamentares e também a qualquer cidadão ou entidade de classe para apresentar projetos de lei nas casas legislativas. ERRADA      Art. 61, CF: não contemplou entidade de classe, e contemplou qualquer cidadão na forma da lei (leia-se iniciativa popular - ex.: Lei Ficha Limpa).  b) A deliberação parlamentar consiste na ampla discussão e votação sobre a matéria do projeto de lei apresentado, que pode ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo. CORRETO Esta é a função da deliberação das proposições, que poderá ser aprovada ou rejeitada.  c) O chefe do Poder Executivo analisa o projeto de lei ordinária aprovado ou rejeitado, podendo, então, vetá-lo ou sancioná-lo. ERRADO PL. rejeitada por qualquer uma das Casas não vai para o Presidente da República, mas sim direto para o Arquivo. (art. 67 da CF).  d) A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. ERRADO Esta é justamente a função da publicação e não da promulgação, pois a promulgação é o atestado formal da existência da lei. É bom lembrar que o ato jurídico que converte o PL em Lei é a sanção presidencial, por isso se fala em promulgar a Lei e não o Projeto de Lei.  e) O processo legislativo ordinário destina-se à elaboração de leis ordinárias, de leis complementares e de leis delegadas. ERRADO O processo legislativo ordinário apenas se limita a elaboração de Lei Ordinária e de Lei Complementar (esta com algumas diferenças como o quórum de aprovação absoluta e materia reservada pela CF), e já as Leis Delegadas segue o processo legislativo especial. Segundo Alexandre de Morais o Processo Legislativo se classifica em: Quanto às fases procedimentais:
     
    Comum ou ordinário: é aquele apto a elaboração das leis ordinárias e complementares;
    Especiais:elaboração das demais espécies normativas do art. 59 e também para a elaboração das leis orçamentárias (PPA; LDO; LOA);
    Sumário:§§ 1º a 4º do art. 64, CF.
  • Complementando o que o Charles disse em relação a alternativa A, vale lembrar que a CF/88 não contemplou QUALQUER cidadão individualmente considerado para início ao processo legislativo (exercício da iniciativa popular perante a Câmara), porquanto o Art. 61, § 2º diz que a iniciativa popular deve ser subscrita por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por cinco Estados, com não menos que três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
  • A) Primeiramente, faz-se mister observar que dependendo do tipo normativo, havera os legitimados especificos. Em relacao aos cidadaos, apenas sao legitimados para Leis Ordinarias e Leis complementares. E os cidadaos devem corresponder ao ELEITORADO. 1 por cento do ELeitorado Nacional, em 5 estados com 3/10 por cento do eleitorado em cada estado.
    B) Corretissima
    C) Se o projeto foi rejeitado pelo Legislativo, nao Ha que se falar em Veto e Sancao pelo Chefe do Executivo
    D) A publicacao.
    E) O processo legislativo Ordinario destina-se à elaboracao de Leis Complementares, Decretos Legislativos e Resolucoes.
  • Comentários sobre as assertivas.

    Assertiva “a”: está incorreta. A Constituição Federal não elencou a entidade de classe como legitimada para a apresentação de projetos de lei. Conforme artigo 61, CF/88 “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Assertiva “b”: está correta. A respeito de processo legislativo, é correto afirmar que a deliberação parlamentar consiste na ampla discussão e votação sobre a matéria do projeto de lei apresentado, que pode ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo.

    Assertiva “c”: está incorreta. O projeto de lei rejeitado não é enviado ao Presidente da República, mas sim arquivado.

    Nesse sentido: Art. 65, CF/88 – “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”.

    Assertiva “d”: está incorreta. Na realidade, o ato descrito corresponde à “publicação” e não à promulgação.

    Assertiva “e”: está incorreta. O processo legislativo ordinário corresponde a um procedimento comum empregado na elaboração das leis ordinárias, sendo assim, um processo mais completo e demorado. As regras gerais do processo legislativo são as utilizadas para a elaboração de leis ordinárias. O processo legislativo ordinário compreende três fases: introdutória, na qual ocorre a iniciativa do projeto; constitutiva, englobando a discussão, votação, aprovação e sanção; e, complementar, formada pela promulgação e publicação. Por outro lado, denominam-se de especiais os processos legislativos de todos os demais atos normativos primários consagrados no art. 59 da Constituição da República.

    A única alternativa correta, portanto, é a letra “b”, sendo, assim, o gabarito da questão.


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

                                                           Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: Letra B.


ID
700447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca do processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    Segundo MArcelo Novelino, 6ªed, pág.832:
    A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.
  • Erro da letra D:
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 
  •  

    Promulgação é o ato do processo legislativo que atesta a existência de uma lei que já foi elaborada, fazendo com que ela seja inserida no ordenamento jurídico.
     Desta forma, é importante perceber que a promulgação é ato que incide sobre a lei já formada, apta a existir no mundo jurídico. A promulgação é, assim, ato que confere a executoriedade da lei e por isso é denominado como ato de execução, que autentica a existência da lei a fim que possa produzir efeitos, atestando-lhe a sua força normativa e executória.

    Pode ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, no caso de sanção expressa - em que a sanção e a promulgação são feitas ao mesmo tempo - como pode ser feita pelo Poder Legislativo, no caso de sanção tácita ou rejeição do veto, caso em que o Presidente do Senado é que promulga a lei. Portanto, a promulgação é ato que confere à lei a aptidão de produzir efeitos, tendo como característica principal a de conferir executoriedade à norma.

  • Apenas um adendo. São etapas de formulação de uma lei: iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação e vigência da lei! Bons estudos!
  • b) A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela.

    - não há dúvida sobre a primeira parte;

    - na segunda parte existe um senão, já que é inegável que a lei terá seus efeitos somente depois da promulgação, ou seja, após a sua existência; entretanto ela terá que ser publicada, passar a ter vigência, para produzir efeitos. O elaborador omitiu a publicação e a vigência.

    Obs: Com certeza o número 4 vem depois do número 2, porém também vem depois do número 3.

    Gabarito: B
  • quanto a letra B
    De acordo com a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, pag. 205:

    Embora muito proximos, promulgação e publicação são atos juridicamente distintos. A promulgação autentica a existência da lei, ja a publicação é pressuposto para a eficácia da lei, pois é exigência necessária para a sua entrada em vigor.
  • Não concordo com o gabarito:

    1-PROMULGAÇÃO: é a declaração de EXISTENCIA DA LEI. A lei passa a existir no mundo juridico após a promulgação.
    2-PUBLICAÇÃO: não é fase de formação da lei, mas sim PRESSUPOSTO DE SUA EFICÁCIA. É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA LEI, exigência necessária para que a lei entre em vigor e possa ser exigida, pois só poderá ser exigida após oficialmente publicada.
  • Alternativa A: ERRADA. Fundamento: CF, art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Alternativa B: CORRETA. Fundamento: “A promulgação (plano da existência) é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade”. (Marcelo Novelino)

    Alternativa C: ERRADA. Fundamento: A publicação (plano da validade) difere da promulgação, portanto não são atos conjuntos. Ao contrário da promulgação, a “publicação é o pressuposto para eficácia da lei” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

    Alternativa D: ERRADA. Fundamento: CF, art. 62 § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Alternativa E: ERRADA. Fundamento: CF, art. 68. § 2º c/c art. 47.

    Art. 68, §2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • a) As deliberações das comissões permanentes de ambas as casas do Congresso Nacional devem ser tomadas por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e votação, em caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria absoluta.
    FALSO. Apenas as leis complementares deverão ser aprovadas por maioria absoluta – art. 69 da CRFB.
     b) A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela.
    CORRETO. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 13ª edição) faz justamente a afirmação de que “a promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor, ainda não ser eficaz, através do ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei”. Quanto à publicação, o autor diz que através desta “tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido” – regra geral: 45 dias após a publicação (ou seja, 45 dias de “vacatio legis”).
     c) A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.
    FALSO. Em verdade, a publicação é ato posterior e subsequente a promulgação.
     d) As medidas provisórias, cujo prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta, devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
    FALSO. Com a EC 32/2001, não mais deverão as MP ser votadas em sessão conjunta. O art. 62, §9º estabelece que caberá a uma Comissão Mista (Deputados + Senadores) examinar previamente as MP e sobre elas emitir parecer. Após, será a MP apreciada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso, a começar pela Câmara (Art. 62, §8º).
     e) As leis delegadas, elaboradas pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.
    FALSO. A atuação do Congresso Nacional no que tange às leis delegadas restringe-se, a princípio, a edição da Resolução de Delegação, contendo o seu conteúdo e os termos do seu exercício (Art. 68, §2º). No entanto, tal resolução poderá prever ainda a apreciação (aprovação) do projeto de lei pelo Congresso Nacional (que deverá fazê-lo em votação única e sem qualquer emenda), conforme dispõe o §3º do art. 68.
    Obs: Havendo exorbitância dos limites da delegação, poderá o Congresso Nacional realizar controle de constitucionalidade repressivo, sustando o ato normativo por meio de decreto legislativo (art. 49, V).
  • ALTERNATIVA A - ART. 47 da CF - Salvo disposição em contrario, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
    ALTERNATIVA B - PEDRO LENZA: Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei.
    JOSE AFONSO DA SILVA aponta que " o ato de promulgação tem, assim, como conteudo a presunção de que a lei promulgada é valida, executoria e potencialmente obrigatoria."
    ALTERNATIVA C - PEDRO LENZA - Promulgada a lei, deverá ser publicada, ato pelo qual se levará ao conhecimento de todos o conteudo da inovação legislativa.
    ALTERNATIVA D - PEDRO LENZA - Tramitação da MP - adotada a MP pelo Presidente da Republica ela será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, cabendo, de acordo com o art. 62§§ 5º e 9º, da CF e art. 5º da Resolução n. 1/2002-CN, a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais (inclusive os pressupostos de revelevancia e urgencia) e de merito, bem como a sua adequação financeira e orçamentária e o cumprimento, pelo Presidente da Republica, da exigencia contida no art. 2º § 1. Res.n. 1/2002- CN, qual seja, no dia da publicação da MP no DOU ter enviado o seu texto ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato. Posteriormente, a MP, com o parecer da comissão mista, passará à apreciação pelo plenario de cada uma das Casas. O processo de votação, como visto e inovado, será em sessão separada e não mais conjunta, tendo inicio na Camara dos Depautados, sendo o Senado Federal a Casa Revisora;
    ALTERNATIVA E - ART. 47 da CF - Salvo disposição em contrario, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.



  • a)As deliberações das comissões permanentes de ambas as casas do Congresso Nacional devem ser tomadas por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e votação, em caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria absoluta.
    ERRADO.Veja o Art. 47, CF: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absolutade seus membros”. Assim, a regra é que “as deliberações das comissões permanentes de ambas as casas do Congresso nacional devem ser tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Portanto, não se trata de maioria simples, mas de maioria absoluta.
    b)A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela.
    CERTO. Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado. 4ª Edição. P. 488/489): “A promulgação incide sobre a lei pronta, com o objetivo de atestar a sua existência, de declarar a sua potencialidade para produzir efeitos”. “A publicação é exigência necessária para a entrada em vigor da lei, para a produção de seus efeitos”.
    Vale destacar, como alguns colegas acima já o fizeram, que o fato do enunciado afirmar que “os efeitos da lei somente se produzem depois daquela (ou seja, da promulgação)”, não quer dizer que tais efeitos ocorram imediatamente após a promulgação ou mesmo, antes da publicação (da lei). O enunciado fala, tão-somente, que os efeitos da lei somente se produzem depois daquela (da promulgação), o que não deixa de ser verdade, já que a publicação, que dá eficácia à lei, ocorre após a promulgação. Estaria, sim, incorreto se, o enunciado, ao invés de afirmar que “...os efeitos da lei somente se produzem depois daquela”, afirmar que “..se produzem com aquela”.
    ...CONTINUA...
  • c)A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.
    ERRADO. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado. 4ª Edição. P. 488/489), citando Manoel Gonaçlves Ferreira Filho, ensinam: “Embora muito próximos, promulgação e publicação são atos juridicamente distintos. “Aquela atesta, autentica a existência de um ato normativo válido, executável e obrigatório. Esta comunica essa existência aos sujeitos a que esse ato normativo se dirige. Esta é notícia de um fato, que não se confunde com o fato”.
    d)As medidas provisórias, cujo prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta, devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
    ERRADO. A votação  não ocorre em sessão conjunta, mas de forma separada, em cada uma das casas, devendo ser iniciada, obrigatoriamente, na Câmara dos Deputados. O que ocorre, na verdade, é que, inicialmente, uma comissão mista (composta por senadores e deputados) realizam, preliminarmente, uma análise da medida provisória para, então, antes de submeterem à votação, em separado, por cada uma das casas, emitirem parecer meramente opinativo.
    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado. 4ª Edição. p. 499) “No Congresso Nacional, as medidas provisória serão apreciadas por uma comissão mista (composta de senadores e deputados), que apresentará um aparecer favorável ou desfavorável à sua conversão em lei. O parecer da comissão mista, meramente opinativo, servirá de subsídio para que o Plenário das duas casas do Congresso Nacional aprecie a medida provisória. A votação da medida provisória será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados (casa iniciadora obrigatória)”.
     
    e)As leis delegadas, elaboradas pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.
    ERRADO. Uma vez encaminhada a solicitação ao Congresso Nacional, esta será submetida à votação pelas Casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral conjunta ou separadamente, devendo ser aprovada em maioria simples, através de resolução.
  • Também nao concordo com o gabarito.
    Segundo Marcelo Alexandrino a PUBLICAÇÃO é pressuposto para eficácia da lei. É a exigência necessária para a entrada em vigor da lei, para a produção de seus efeitos (atualmente, realiza- se pela inserção da lei no Diário Oficial). Já a promulgação é o ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica. A lei nasce com a sanção, mas tem a sua existência declarada pela promulgação.

  • Só é possível que a lei produza efeitos depois da promulgação, publicação e vigência. Tá certo, embora não de maneira completa, dizer que a eficácia só possível depois da promulgação. Antes da promulgação, impossível que a lei seja eficaz. É questão de interpretação de texto.
  • Tá me digam uma coisa...uma MP quando é publicada ela já faz efeito como lei, não apenas depois da promulgação do Congresso, não é verdade?

    Eu devo estar me confundindo com alguma coisa aparente, pois ninguém questionou isso até agora, por favor, alguém poderia explicar o meu erro deixando um recado e tal? Por favor.
  • É isso ae louise serra!
    A MP e um ato com força de lei feito pelo Presidente da Republica em casos de Relevancia e Urgencia com prazo determinado. E assim vai para aprovação no Congresso Nacional que tem o prazo de 60 dias, prorrogavel por mais 60, podendo este aprovar, rejeitar e propor emendas, neste caso volta para Presidene para sanção ou veto.
    Resumindo, a MP Tem efeito no momento em que é feita pelo Presidente e nao depende de aprovação do Congresso.
  • Galera, vamos ter cautela ao justificar as assertivas para não passar informações erradas aos demais colegas.

    O colega Pithecus Sapiens está equivocado ao falar que o erro da assertiva "A" está na palavra "maioria simples". De fato, o art. 47, CF, trata da maioria simples como regra geral ! Quando o art. 47 dispõe que as decisões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, ele quer dizer que a maioria absoluta diz respeito ao quórum de instalação. Ou seja, no senado por exemplo, como tem 81 senadores, para abrir uma votaçao deve estar presente pelo menos 41 deles (maioria absoluta). Supondo que haja apenas 41 presentes, a maioria dos de seus votos (ou seja, 21pelo menos) é maioria simples de voto. Para haver maioria absoluta de votos, teríamos que ter no mínimo 41 votos contabilizados (no caso do Senado).

    Dessa forna, o erro da assertiva "A", está na afirmação que diz: "salvo no que diz respeito à discussão e votação, em caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria absoluta.", pois na verdade, quando se tratar de projeto de lei ordinária por exemplo, poderemos ter maioria simples para sua conclusão, e nao maioria absoluta como induz a assertiva.

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Na verdade nos projetos conclusivos (CD) e terminativos (SF) nenhum dos regimentos internos falam de deliberação diferente da  maioria simples para esses casos.

    Então em regra as deliberações nas comissões permanentes são por maioria simples, e apreciação de projetos conclusivos (ou terminativos) não são uma exceção
  • Tenho uma observação sobre o item B.

    "os efeitos da lei somente se produzem depois daquela"

    Há um caso em que uma lei pode produzir efeitos retroativos. A questão que proponho é a da chamada "retroatividade da lei penal mais benéfica".

    Veja o caput do Art. 2º do Código Penal:

    "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Neste sentido, caberia recurso ao gabarito?

  • Muito embora o gabarito exponha como alternativa correta a letra "b", faz-se necessário aqui aduzir uma reflexão acerca da alternativa tida como correta:

    a) A primeira parte da locução não traz dúvidas quanto sua existência.

    b) Contudo, o simples ato da promulgação não garante a produção dos efeitos de uma lei senão após a publicação da mesma, quando se dá conhecimento a coletividade da existência dessa, ou seja, o comando normativo de efeitos jurídicos concretos é a publicação, tanto é que existem na parte final das leis o seguinte comando:"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias." Logo somente após a entrada em vigor é que existirá produção de efeitos concretos no plano fático.
  • Na verdade, a alternativa B tem um "peguinha".

    A promulgação atesta a existência de uma lei, nascida a partir da sanção. Contudo, a publicação é quem permite que a lei produza efeitos, é condição de eficácia da lei, que ocorre posteriormente à promulgação, vale dizer, primeiro a lei é promulgada e depois publicada. 

    De acordo com a alternativa, a eficácia ocorre sim após a promulgação, mas não decorre dela diretamente, e sim, da publicação.

  • Publicação e não promulgação...

    Abraços.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

                                                           Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A) [...], salvo no que diz respeito à discussão e votação, em caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria absoluta.

    ERRO: Será por quórum especial de aprovação (PEC, LC...) quando a CF assim determinar, em nada tem haver com a conclusão do PL.

    C) A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.

    ERRO: são atos distintos.

    D) [...] devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.

    ERRO: são apreciadas em cada casa separadamente.

    E) As leis delegadas, devem ser aprovadas por maioria absoluta.

    ERRO: Não necessariamente precisão passar pela aprovação do CN depois de editadas pelo Presidente (delegação típica), porém quando exigido que passe pelo CN para aprovar (delegação atípica) será por maioria simples.

  • a) As deliberações das comissões permanentes de ambas as casas do Congresso Nacional devem ser tomadas por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e votação, em caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria absoluta.

    FALSO. Apenas as leis complementares deverão ser aprovadas por maioria absoluta – art. 69 da CRFB.

     b) A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela.

    CORRETO. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 13ª edição) faz justamente a afirmação de que “a promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor, ainda não ser eficaz, através do ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei”. Quanto à publicação, o autor diz que através desta “tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido” – regra geral: 45 dias após a publicação (ou seja, 45 dias de “vacatio legis”).

     c) A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.

    FALSO. Em verdade, a publicação é ato posterior e subsequente a promulgação.

     d) As medidas provisórias, cujo prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta, devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.

    FALSO. Com a EC 32/2001, não mais deverão as MP ser votadas em sessão conjunta. O art. 62, §9º estabelece que caberá a uma Comissão Mista (Deputados + Senadores) examinar previamente as MP e sobre elas emitir parecer. Após, será a MP apreciada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso, a começar pela Câmara (Art. 62, §8º).

     e) As leis delegadas, elaboradas pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.

    FALSO. A atuação do Congresso Nacional no que tange às leis delegadas restringe-se, a princípio, a edição da Resolução de Delegação, contendo o seu conteúdo e os termos do seu exercício (Art. 68, §2º). No entanto, tal resolução poderá prever ainda a apreciação (aprovação) do projeto de lei pelo Congresso Nacional (que deverá fazê-lo em votação única e sem qualquer emenda), conforme dispõe o §3º do art. 68.

    Obs: Havendo exorbitância dos limites da delegação, poderá o Congresso Nacional realizar controle de constitucionalidade repressivo, sustando o ato normativo por meio de decreto legislativo (art. 49, V).

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ID
731311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da estrutura, do funcionamento e das atribuições do Poder
Legislativo, julgue os itens seguintes.

A apreciação de veto presidencial a projetos de lei deve ocorrer, obrigatoriamente, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

    § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

  • Certa.  O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

  • Na sessão conjunta, as duas Casas Legislativas se reúnem simultaneamente para deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional. Destaque-se que, na sessão conjunta, as Casas Legislativas irão deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa.

    Art. 57.

    § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Além dessas hipóteses do art. 57, § 3º, a Constituição também estabelece a necessidade de sessão conjunta para:

    a) Discussão e votação da lei orçamentária, conforme art. 166, CF/88.

    b) Delegar ao Presidente da República poderes para legislar. O Congresso irá, por meio de Resolução do Congresso Nacional, conceder ao Presidente a competência para editar lei delegada.

  • Galera, ressaltando que o §4 foi atualizado. E o voto não é mais em escrutínio secreto.

    Inclusive, acredita-se que o fim do voto secreto nas sessões parlamentares veio para reduzir a prática do corporativismo entre colegas de bancada.

     

  • Questão correta

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    (...)

    § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Pode marcar esse item como verdadeiro! Por força da previsão do art. 57, § 3º, IV, do texto constitucional, a atividade de conhecer do veto e sobre ele deliberar deverá ocorrer em sessão legislativa conjunta.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Nádia Carolina - Estratégia

    HIPÓTESES DE SESSÃO CONJUNTA (CF/88 - art. 166, art. 57, § 3º)

    • Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas
    • Receber o compromisso do presidente e do vice-presidente da república
    • Conhecer do veto e sobre ele deliberar
    • Discutir e votar a lei orçamentária
    • Delegar ao presidente poderes para legislar


ID
825550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que dispõe a CF sobre processo legislativo, fiscalização contábil, financeira e orçamentária e Ministério Público da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    ...
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Art. 128. O Ministério Público abrange:
    ...
    § 5º Leis complementares da União e dos Estados,cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)

    Assim, a iniciativa é concorrente, pois pode ser o Presidente da República ou do PGR.

    Fonte: CF

    http://www.vestcon.com.br/artigo/iniciativa-para-projeto-lei-sobre-ministerio-publico.aspx

    http://andreconcursos.blogspot.com.br/2011/05/legislacao-sobre-o-ministerio-publico.html
  • MED. CAUT. EM ADI N. 3.090-DF
    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
    EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996, 9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei n° 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória.
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Gabarito: "D"
    Explicação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro "Direito Constitucional Descomplicado" [2010, 5ª edição, página 504]:
    "Dispõe a Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização do Ministério Público da União (CF, art. 61, § 1º, "d"). Entretanto, no art. 128, § 5º, da mesma Constituição, faculta-se ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público da União.
    A necessária harmonização dos citados dispositivos leva à conclusão de que a iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público da União é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República."
    Assim sendo:
    Na esfera estadual, também é facultada ao Procurador-Geral de Justiça de cada estado-membro a iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público local. Logo, a iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público estadual é concorrente entre o Governador de Estado e o Procurador-Geral de Justiça.
    No âmbito do Distrito Federal, considerando que compete à União organizar e manter o Ministério Público local, e que o Ministério Público do Distrito Federal é um ramo do Ministério Público da União, a iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, exercida perante o Congresso Nacional, é concorrente entre o Procurador-Geral da República e o Presidente da República.
  • Erro da letra "c": A promulgação não é atestado de validade, mas sim de EXISTÊNCIA da lei.

     

    Promulgação é o ato do processo legislativo que atesta a existência de uma lei que já foi elaborada, fazendo com que ela seja inserida no ordenamento jurídico.

    Desta forma, é importante perceber que a promulgação é ato que incide sobre a lei já formada, apta a existir no mundo jurídico. A promulgação é, assim, ato que confere a executoriedade da lei e por isso é denominado como ato de execução, que autentica a existência da lei a fim que possa produzir efeitos, atestando-lhe a sua força normativa e executória.

    Pode ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, no caso de sanção expressa - em que a sanção e a promulgação são feitas ao mesmo tempo - como pode ser feita pelo Poder Legislativo, no caso de sanção tácita ou rejeição do veto, caso em que o Presidente do Senado é que promulga a lei. Portanto, a promulgação é ato que confere à lei a aptidão de produzir efeitos, tendo como característica principal a de conferir executoriedade à norma

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090210112903719

  • Com relação à suposta convalidação dos vícios enunciada na assertiva "B", é preciso observar o que dispõe o dispositivo abaixo referenciado:

    CRFB - Art. 62 - § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    Embora mesmo com tal determinação alguns vícios, no caso concreto, possam subsistir, é importante atentar para a previsão da necessidade de deliberação acerca da constitucionalidade dos termos propostos.
  • Só para colaborar com a discurssão, vejam o excerto contido no Manual de Redação da Presidência da República:

    Itens

    19.7. Promulgação
    A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:

    a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
    b) indica que a lei é válida.

    19.8. Publicação

    A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários.                 
    É condição de vigência e eficácia da lei.

    Por essa fonte marquei a letra C.
    E excluí a D por só considerar a competência privativa do Pres. da Rep.
  • A promulgação é a declaração oficial de que a lei existe, é autêntica e está pronta para ser executada. É obrigatória e cabe ao Presidente, mesmo nas leis decorrentes de veto rejeitado (artigo 66, §5ª). Se ele não o fizer em 48 horas, cabe ao presidente do Senado.

    Fonte: Marcelo Novelino.
  • Letra E

    A CF/88 não veda a edição de medida provisória sobre direito civil. A vedação recai sobre "direito penal, processual penal e processual civil", a teor do art. 62, I, alínea "b".
  • a) O dever de prestar contas não se aplica aos tribunais de contas. Art.70, Par. Único. Prestará contas QUALQUER pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obirgações de natureza pecuniária.  b) A conversão de medida provisória em lei implica a convalidação de seus vícios. No processo legislativo é aplicado o Princípio da NÃO convalidação das nulidades, o qual, em regra, orienta que os vícios no Processo Legislativo são ABSOLUTOS.  c) A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. A promulgação é o ato solene que ATESTA a EXISTÊNCIA da lei, ou seja, declara sua potencialidade para produzir efeitos. A lei só será eficaz (produzirá efeitos) quando Publicada.  d) É concorrente a iniciativa de lei destinada a organizar o Ministério Público da União. CORRETO. Pode ser de iniciativa do PR e/ou do PGR = Iniciativa Privativa Concorrente.  e) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito civil e processual civil. É possível que haja Medida Provisória relativa a Direito Civil. A CF/88 veda expressamente no art.62 a edição de Medida Provisória relativa a Direito Penal, Processual Penal e PROCESSUAL CIVIL, e outros. Fonte: Prof. João Trindade.

    Bons Estudos!!!

     

  • Confome lição do prof Gustavo Barchet, ILEGALIDADE DE DESPESA acontece quando há uma inadequada PREVISÃO de recursos, como por exemplo para o caso de uma licitação em que se pretende comprar alguma coisa para a qual nao haja orçamento previsto.  Assim, o TCU confere prazo ao orgão ou entidade para para correção que, se não atender, ATUA SUSTANDO  a execução do ato impugnado.

    Já a IRREGULARIDADE DE CONTAS ocorre quando a despesa JÁ ACONTECEU ou seja, ja se tem um CONTRATO  em curso.

    Nesse caso, conforme o termo mencionado no enunciado da questão, temos uma IRREGULARIDADE, o que subentende um contrato, que seria então sustado apenas pelo Congresso Nacional, conforme os colegas indicaram.
  • LETRA C - ERRADA - Sobre o assunto, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1630 e 1631) é bem pontual nos seus comentários, que corroboram para o entendimento da questão:


    “A promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei. José Afonso da Silva aponta que “o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória”.
    Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, § 4.º. Tanto é que o art. 66, § 7.º, fala, expressamente, em promulgação da lei e não do projeto de lei.” (Grifamos).


  • LETRA B - ERRADA - Precedente do  STF:



    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)(ADI 4048 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232). (Grifamos).


  • Excelente comentário. Henrique Fragoso! Porém tenho  a doutrina do professor Pedro lenza, 16 edição e ela ñ contém as páginas que vc mencionou, a doutrina vai até a pagina 1600 (detalhe: tenho em PDF).

    será q está incompleta =/ ?

  • A "C" está errada pelo seguinte, não é o "Projeto de Lei" que é validado após a promulgação e sim a "Lei".

  • Alessandra tb tenho o Pedro Lenza em PDF e no meu a página com o comentário citado é a 653 (do Livro) 656 do PDF

  • Obrigada, Gerliane!

  • Foi bom o trecho trazido pela Ane Souza, porque a promulgação atesta não apenas a EXISTENCIA da lei, mas também sua VALIDADE. A sanção transforma o projeto de lei em LEI e a publicação confere vigência e eficácia à lei.

  • Ane Sousa fez o comentário mais completo. A promulgação atesta a existência e a VALIDADE da lei também. Deem uma olhada na questão Q329198 

     e) No que diz respeito à vigência normativa, é correto afirmar que, com a promulgação, a lei passa a existir e a ser válida. C

    A letra C está errada, porque fala que a promulgação atesta a validade do PROJETO DE LEI. Aí não. Temos que analisar a validade da LEI e não do PROJETO.

  • Questão de nível alto!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

                                                           Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • TÍPICA QUESTÃO PRA MATAR O CONCURSEIRO!

    Você fica entre a letra C e D e frita a cabeça pra lembrar a doutrina.

  • É interessante como o Cespe adora falar na alternativa falsa de que a medida provisória não pode alterar matéria de Direito Civil. A verdade é que a medida provisória não pode alterar matéria relativa a Direito Penal, Processual Penal e PROCESSUAL CIVIL.

  • SANÇÃO X PROMULGAÇÃO X PUBLICAÇÃO X VIGÊNCIA:

    Sanção = transformação em lei

    Promulgação = atesta a existência da lei e a torna executável

    Publicação= confere obrigatoriedade

    SANÇÃO: com a sanção, o projeto de lei já se TRANSFORMA EM LEI inovando no ordenamento jurídico. Mas podemos colocar como fase complementar já que a maioria dos autores faz assim.  Na fase complementar, temos duas etapas:

    PROMULGAÇÃO–A promulgação é o ato do poder executivo que atesta a EXISTÊNCIA da lei e lhe confere EXECUTORIEDADE.” Através da promulgação, a lei passa a existir e passa a ter executoriedade. Mas, na verdade, ela só surte efeito mais adiante.O Presidente tem 48 horas para promulgar. Se ele não fizer isso nesse tempo, quem deve promulgar é o Presidente do Senado, também em 48h. Se ele também não fizer, passa para o Vice-Presidente do Senado. Artigo 66 §7º:

    PUBLICAÇÃO – Com a publicação, além de executoriedade, a lei passa a ter OBRIGATORIEDADE. Então, a promulgação é o ato que confere executoriedade à lei. A publicação confere obrigatoriedade. A publicação então é o ato que confere obrigatoriedade da lei.

    VIGÊNCIA: é a inserção da norma no mundo jurídico.  

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA INICIATIVA DE ORGANIZAÇÃO DO MPU:

    A lei dispõe, no caso do MP, que a iniciativa será do Presidente da República. No entanto, entende o STF que há uma impropriedade terminológica, visto que a iniciativa pertence ao MP, e a CF mencionou o PR apenas para afastar a competência parlamentar.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    [...]

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    [...]

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Dessa forma, entende-se que a competência é concorrente entre o PR e o PGR.

    Fonte: meus resumos :p


ID
863953
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    a) CF: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    b) CF, art 62: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

    c) CF: Art 64: § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    d) CF. Art 66: § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Bons estudos!!!




  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

  • A - Câmara

    B - Correto (art. 62, §1º, CF)

    C - 45 dias

    D - Presidente do SF >> Vicê-Presidente do Senado

    • d) Nos casos de sanção tácita ou de rejeição de veto, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-­lo.   > ERRADO

    Na verdade temos que primeiro competirá ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA a promulgação, em 48 horas. Não o fazendo, a competência passará para o PRESIDENTE DO SENADO, também no prazo de 48 horas e, por fim, na omissão deste, competirá ao VICE PRESIDENTE DO SENADO a promulgação da lei, hipótese em que, segundo a doutrina majoritária, estará este obrigado a fazê-lo, não estabelecendo a CF prazo específico para tal.


  • correta a letra B é vedado MP sobre aquelas matérias acima estampadas, não somente aquelas, mas o rol de vedações é bem extenso. é vedado ainda, sobre poder judiciario, garantias do MP, processo civil, penal e processo penal, captção de poupança, credito externo salvo o extraordinario para casos de guerra ou calamidade, vedado aqueles projetos de competencia do senado e camara, que ja forama provados faltando sanção, os reservados de lei complementar etc.

    ERRO A) quem julgara em primeiro momento tais casos é camara de deputados. 
    ERRO C) o pedido de urgencia terá prazo de 45 dias na camara mais 45 no senado e mais 10 para o caso de emendas
    ERRO D) quem fara caso o presidente do senado nao faça-o é o vice do senado. 
  • GABARITO: LETRA "B".



    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

  • Matérias vedadas para Medida Provisória:

    Nascidos (nacionalidade) na cidade (cidadania) dos partidos-políticos (dtos políticos e partidos políticos) elegem (direito eleitoral) o Dto Penal, o Dto Processual Penal e o Direito Processual Civil, organizam o Judiciário e o MP com créditos adicionais ou suplementares decorrentes do orçamento previsto nos planos plurianuais e nas diretrizes orçamentárias, mas não podem seqüestrar bens de poupança popular reservada à lei Complementar ou já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e nem possuem serviços locais de gás canalizado

    Atenção, sempre cai: Direito Civil e Créditos Extraordinários (guerra) : Pode por Medida Provisória !

     

  • Constituição Federal:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, pois está em consonância com o disposto no art. 62, § 1º, I, “a”, CF/88. Vamos verificar juntos os erros das demais alternativas:

    - Letra ‘a’: errado, pois a Casa iniciadora nas situações mencionadas será a Câmara dos Deputados (art. 64, caput, CF/88). O Senado Federal só será a Casa iniciadora, responsável pela deliberação principal, quando o projeto de lei for apresentado por Senador ou comissão do Senado Federal.

    - Letra ‘c’: por força do art. 64, § 2º, o prazo será de 45 dias.

    - Letra ‘d’: errado, pois conforme determina o art. 66, § 7º, CF/88, caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo. 


ID
905959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência acerca do processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:    
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;    

    “A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.)

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=372

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A rejeição expressa de medida provisória opera efeitos ex nunc.
    INCORRETO, pois a rejeição das medidas provisórias opera efeitos retroativos, ex tunc.

    b) Os projetos de lei de iniciativa popular poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. INCORRETO, pois inicia-se na Câmara dos Deputados apenas.
    CF/88, art. 65, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • em relação as medidas provisórias, vale lembrar que a rejeição expressa opera efeitos ex tunc, mas se o CN não regular o perido regulado pela MP, tais efeitos serão ex nunc

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • De acordo com o gabarito oficial, o correto é a alternativa C.
    Questão 57 do concurso TJ / MA - JUIZ 2012.
  • Pessoal, eliminando eventuais dúvidas quanto ao item "d":

    As leis complementares e as emendas constitucionais não podem ser aprovadas conclusivamente nas comissões.
    Por que não?
    Porque essas espécies legislativas exigem deliberação
    qualificada  para sua aprovação (maioria absoluta e três quintos dos membros das Casas Legislativas, respectivamente).
    Ora, como poderia ser apurada essa maioria qualificada no âmbito de uma comissão?
    Como apurar 308 votos de deputados (três quintos da Câmara dos Deputados) no âmbito de uma comissão?
    Como apurar 257 votos de deputados (maioria absoluta da Câmara dos Deputados) no âmbito de uma comissão?

    http://thaisandrade.files.wordpress.com/2011/01/dir-const-ponto-vicente-paulo-exercc3adcios-09.pdf

    Abraços.
    Bons estudos!

     

  • Os dois julgados a seguir, embora expedidos pelo STF em face da redação original do art. 62 da CF, podem servir de guia para justificar o erro da alternativa A:

    "A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Carta Política gera uma consequência de ordem radical: a perda 
    ex tunc de eficácia da medida provisória não convertida em lei. Situação inocorrente no caso concreto." (RE 167.594, Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 17-5-1994, Primeira Turma, DJ de 2-12-1994.)

    "A rejeição parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de conversão, - além de desconstituir-lhe 
    ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante consequência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar." (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
  • Jurisprudência sobre a letra "C":

    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.)
  • a) A rejeição expressa de medida provisória opera efeitos ex nunc. Falsa,a rejeição das medidas provisórias opera efeitos retroativos, ex tunc, competindo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. A eficácia cessa se extintas as relações jurídicas reguladas por ela. A inércia do Congresso Nacional no exercício de sua competência acarretará a conversão dos tradicionais efeitos ex tunc para efeitos ex nunc (não retroativos). Trata-se de eternização das medidas que deveriam ser provisórias, sob o pretexto do atendimento à segurança jurídica.
    b) Os projetos de lei de iniciativa popular poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Falsa , iniciará na câmara
    c) De acordo com entendimento do STF, a iniciativa de lei que verse sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo.  
    Correta, matéria tributaria é concorrente
    d) De acordo com o regime de tramitação46 do projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa. Falsa , pois os projetos de lei complementar requer  maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos senadores e dos deputados, ou seja deve-se ir ao plenário para serem apreciadas e consequentemente votadas.
  • "Segundo o STF, esse dispositivo constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, "b"), ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais. Em qualquer outro caso relativo ao Direito Tributário não há iniciativa legislativa privativa." 

    "membros do Poder Legislativo também podem propor projeto de lei sobre matéria tributária"

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Correta: letra C.

    a) A MP rejeitada (ou a parte rejeitada) perde sua eficácia, ou seja, possui efeito ex-tunc (retroage). Assim, será arquivada e a matéria não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa (irrepetibilidade).

    b) A Câmara será a Casa Iniciadora. Só tem 3 casos em que o Senado será a Casa Iniciadora: se o PL for de iniciativa de senador, se o PL for de iniciativa das Comissões do Senado e se o PL for proposto por Comissão Mista alternadamente entre CD e SF.

    c) CORRETO. Obs: Somente matéria tributária dos territórios é de iniciativa exclusiva do PR.

    d) As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF). Trata-se de delegação “interna corporis”.

  • O examinador tem essa mania de pegar trechos de decisões do STF, descontextualizados, e cobrar em prova... isso é um absurdo! Na decisão citada pelos colegas, era discutida possibilidade de iniciativa parlamentar a projetos de lei sobre matéria tributária e, dentro desse contexto, o STF disse, de forma INCORRETA, que "matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo", quando na verdade a iniciativa é GERAL, já que todos os legitimados do art. 61 podem apresentar projetos de lei sobre a matéria.

    Vejam que recentemente o STF acertou: "Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência". (ARE 743480 RG / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 10/10/2013)

  • Rodrigo... cuidado... o STF não errou ao dizer que a iniciativa é concorrente do legislativo e do chefe do executivo, pois estes são os únicos dentre os citados no artigo 61 da cf que possuem iniciativa geral. Os demais só podem apresentar projetos de lei de iniciativa a eles reservada. Atenção o presidente é o único que possui iniciativa reservada e geral. 

  • OLAR alguém me esclarece a letra D (inbox) pfvr?. obrigada desde já

  • Pensei que matéria tributária seria de iniciativa geral e não concorrente. É a msm coisa?

  • d) De acordo com o regime de tramitação do projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa.

    O erro da questão está exatamente no fato de que os projetos de Leis Complementares não comportam regime de tramitação conclusivo, ou seja, não é adimito que a votação se dê  apenas pelas comissões. O projeto de LC deverá ser obrigatoriamente o TRADICIONAL (aquele que vai para o plenário) e sempre é votado por maioria ABSOLUTA.

    LC: REGIME DE TRAMITAÇÃO TRADICIONAL (tem que ser no plenário).

    LO:REGIME DE TRAMITAÇÃO TRADICIONAL OU CONCLUSIVO(comissões).

  • A)ERRADA Antes da ec 32/01 , rejeição expressa de mp perdia efeitos ex tunc (efeitos retroativos) . Porém, a ec 32/01 alterou o art. 62, e os §§3 e 11 ficaram assim:

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    §11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

    Dessa forma , a doutrina majoritária afirma que, quando o Congresso Nacional rejeita MP , em regra tem efeito ex nunc, exceto se o CN editar decreto legislativo com posição contrária a esses efeitos , aí terá efeitos ex tunc, desconstruindo efeitos produzidos pela mp.

    B)ERRADA O senado Federal só será casa iniciadora se a iniciativa legislativa for de Senador ou Comissão do senado.

    C)CORRETA De acordo com entendimento do STF, a iniciativa de lei que verse sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo

    Importante não confundir matéria tributária ( iniciativa geral) com orçamentária ( iniciativa privativa do Presidente da República)

    Pode haver uma confusão no julgamento do item no que tange à expressão "concorrente". Mas , segundo João Trindade, para fins de concurso público, geralmente a expressão concorrente / compartilhada é usada como sinônimo de iniciativa geral ou comum.

    D)ERRADA A questão destacada é a possibilidade de processo legislativo abreviado , o qual permite que comissões legislativas apreciem projetos de lei , sendo dispensável que estes sejam analisados em plenário. Porém, algumas proposições não podem ser apreciadas de forma abreviada em razão de seu quórum específico. ex: EMENDAS CONSTITUCIONAIS e LEIS COMPLEMENTARES


    fonte : Processo legislativo Constitucional, 2016

  • Em relação a letra D, deve-se destacar o artigo 24 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que veda expressamente que projetos de lei complementar sejam aprovados pelas comissões temáticas, devendo ser submetidos ao plenário.

    Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:

    a) de lei complementar(...)

  • Sobre as matérias legislativas concorrentes a União, Estados e DF: PUTOFÉ

    Previdenciária

    Urbanística

    Tributária

    Orçamentária

    Financeira

    Econômica

    Fonte: estratégia concursos.


ID
954802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, julgue os seguintes itens.

Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico

Alternativas
Comentários
  • Promulgação

    É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução.

    Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.

    A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei.
    Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente.

    Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

    Fonte:Glossário legislativo do Senado Federal

  • Segundo Pedro Lenza "A promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei. Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei".

    "Promulgada a lei, ela deverá ser publicada, ato pelo qual se levará ao conhecimento de todos o conteúdo da inovação legislativa. Com a publicação, tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido". 

    (Direito Constitucional Esquematizado, 2011, pg 465).
  • Afirmativa ERRADA. Promulgação não incide sobre projeto de lei, não transforma-o. Pela ordem: Projeto de lei, veto/sanção, promulgação. Vejamos:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm
    Promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei, atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos: reconhece os fatos e atos geradores da lei e indica que a lei é válida.
    Obrigação de Promulgar as leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico.
    Casos e Formas de Promulgação: A complexidade do processo legislativo, também na sua fase conclusiva – sanção, veto, promulgação –, faz que haja a necessidade de desenvolverem-se formas diversas de promulgação da lei. Podem ocorrer as seguintes situações:
    a) o projeto é expressamente sancionado pelo Presidente da República, verificando-se a sua conversão em lei. Nesse caso, a promulgação ocorre concomitantemente à sanção;
    b) o projeto é vetado, mas o veto é rejeitado pelo Congresso Nacional, que converte o projeto, assim, em lei. Não há sanção, nesse caso, devendo a lei ser promulgada mediante ato solene (Constituição, art. 66, § 5o);
    c) o projeto é convertido em lei mediante sanção tácita. Nessa hipótese, compete ao Presidente da República – ou, no caso de sua omissão, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado – proceder à promulgação solene da lei.

  • Em apertada síntese:
    O que incide sobre o projeto de lei é a sanção e não a promulgação.
    Em outras palavras, é com a sanção que o projeto de lei passa a ser lei. A promulgação já incide sobre a lei pronta apenas para atestar sua existência.
    Conforme MA e VP ( Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 6ª ediçao, pag. 209): "a lei nasce com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação".
  • Não confundir promulgação com publicação.

    Promulgação: é o ato que atesta a existência da lei e garante sua executoriedade. Ou seja, a partir da promulgação a lei passa a ter existência e validade.

    Publicação: ato que confere obrigatoriedade a lei. Sua função é dar conhecimento a todos de que a ordem jurídica foi inovada, impedindo a alegação de ignorância da lei. Ou seja, somente a partir da publicação (e do vacatio legis) a lei passa a ter vigência (ou eficácia) erga omnes.
  • A questão é muito bem respondida pelo seguinte excerto, retirado do livro de Pedro Lenza (Ed. 2012, pg. 576):
     
    Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, § 4.º. Tanto é que o art. 66, § 7.º, fala, expressamente, em promulgação da lei e não do projeto de lei.
  • A promulgação "nada mais é do que a certidão de nascimento da lei ", pois com ela se atesta que o ordenamento jurídico foi inovado.

    Depois da promulgação, publica no D.O.
  • Questão ERRADA.

    Apesar dos comentários claros e objetivos dos colegas, faço aprensentar a passagem sobre o tema feita no Livro do Ministro Gilmar Mendes, vejamos:

    "Com a promulgação se atesta a existência da lei, que passou a existir com a sanção ou com a rejeição do veto, e se ordena a sua aplicação. O Presidente da República promulga a lei, mas, no caso da sanção tácita ou da rejeição de veto, se não o fizer em quarenta e oito horas, cabe ao Presidente do Senado a incumbência. A publicação torna de conhecimento geral a existência do novo ato normativo, sendo relevante para fixar o momento da vigência da lei."

    abraço
  • Sem enrolação, o que transforma projeto em lei é a sanção. Até rimou.
  • Promulgação


    É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção.

    http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao
  • O projeto de lei, se torna lei, com a sanção. Logo, a promulgação incide sobre a lei, e não sobre seu projeto.
  • gabarito ERRADO!!
    "Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico." FALSO!!

    projeto de lei => SANÇÃO => PROMULGAÇÃO => PUBLICAÇÃO

    A partir da sanção não falamos mais em projeto de lei e sim da própria LEI.

    bons estudos!!!!
  • correta justificação.
     

    Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei,( falsa, incide sobre a lei pronta) transformando-o em lei(correta) e certificando a inovação do ordenamento jurídico(correta).

    fonte vp e ma .pg 534 ed 7




    FALSA.  a promulgacao é  ato solene que atesta a existencia da lei.
  • SANÇÃO
  • A promulgação é o ato que atesta a existência da lei. A lei nasce com a sanção, mas tem a sua exist~encia declarada pela promulgação. 

    A promulgação é um ato de autenticação de que uma lei foi regurlamente elaborada. Em regra a promulgação é feita pelo chefe do executivo. Há casos em que diante da omissão do Presidente da República a promulagação será feita pel poder legislativo. Em face dessa omissão caberá ao Presidente do Senado promulgar a lei, no prazo de 48h, caso contrário a obrigação passará ao vice presidente do senado.
  • O ato que transforma o projeto de lei em lei é a sanção presidencial ou a rejeição do veto pela maioria absoluta de deputados e senadores. A promulgação atesta a existência e executoriedade da lei e a publicação dá conhecimento geral à nova norma.

    RESPOSTA: Errado

  • Cespe/TJPI/2012: "A promulgação é entendida como o atestado de validade da Lei; desse modo, os efeitos da Lei somente se produzem depois daquela." 

    Gabarito: Certo

  • a sanção realizada pelo chefe do poder executivo é que transforma o projeto de lei em lei.

  • Copiando e colando os comentários dos colegas Rodrigo Santos e Maísa só para facilitar a leitura. Os comentários estão perfeito e se completam:


    NÃO CONFUNDA!

    * Sanção:

    - incide sobre o projeto de lei 

    - é com a sanção que o projeto de lei passa a ser lei. 


    * Promulgação:

    - incide sobre a lei pronta apenas para atestar sua existência.

    - atesta a existência da lei e garante sua executoriedade

    - a partir da promulgação a lei passa a ter existência e validade


    * Publicação:

    - ato que confere obrigatoriedade a lei. 

    - sua função é dar conhecimento a todos de que a ordem jurídica foi inovada, impedindo a alegação de ignorância da lei. 

    - somente a partir da publicação (e do vacatio legis) a lei passa a ter vigência (ou eficácia) erga omnes.


  • Cuidado para não se confundirem com o comentário do amigo logo abaixo:

    ele escreveu  "Promulgação (...) - a partir da promulgação a lei passa a ter existência e validade"

    Sanção > Aqui nasce a lei, ela deixa de ser projeto de lei para ser lei, aqui a lei começa a existir, aqui que ela já passa a ter existência, e não no ato da Promulgação, cuidado aos detalhes

    Promulgação > A lei já existente sofre então um atestado de validade, uma mera declaração de sua existência legal no mundo jurídico.

  • Aproveitando que o assunto se relaciona com outros institutos:

    A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. OCódigo Civil de 1916 não é mais vigente, mas está em vigor.

    Assim, a validade da norm a pode ser estudada sob dois enfoques: primeiramente, analisando a norma com relação a forma de ingresso no ordenamento jurídico e em relação a sua relação com a moral, mantendo o direito sempre associado a este.

    A eficácia está relacionada com a produção de efeitos[9]. Com o “fato real de ela [a norma] ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos

    Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos

  • Constituição Federal; Art. 66: § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Ou seja: a Constituição Federal determina que a transformação do projeto em lei se dá com a manifestação do Presidente da República quanto à sanção ou ao veto. 


  • A promulgação incide sobre a lei. A Sanção é que incide sobre o projeto de lei.

  • Segundo Pedro Lenza, a promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei.

  • A promulgação incide sobre a lei pronta, declarando a sua potencialidade para produzir efeitos.
    Assim, a lei nasce com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação.


  • "PROMULGAÇÃO: é o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução."

    "SANÇÃO: é a concordância e anuência do presidente da República com projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso."

    Fonte: sítio do Senado Federal.

  • Promulgação - é ato meramente declaratório que atesta a existência da lei;

    Sanção - ato de aquiescência do Presidente da República acerca do projeto de lei, também considerado ato constitutivo por transformar o projeto de lei em lei.

  • Ao contrário do que afirma o enunciado, a promulgação incide sobre LEI (e não sobre projeto de lei). O que incide sobre projeto de lei é a sanção do chefe do Executivo.

    Enfim, a sanção incide sobre projeto de lei, dando origem – pela conjugação das vontades do Legislativo e do Executivo – à lei. Por isso é que se diz que a sanção é o momento em que nasce a lei! Em seguida, temos o ato de promulgação – que já incide, portanto, sobre a LEI -, que atesta formalmente a existência da lei e a insere no ordenamento jurídico, inovando-o.

    Cuidado! No Brasil, a sanção NÃO é ato indispensável ao nascimento da lei! Embora a regra seja a existência de sanção ao projeto de lei, temos, pelo menos, duas situações em que a lei nasce sem o ato de sanção: (1) quando o chefe do Executivo veta o projeto de lei e o Congresso Nacional, posteriormente, o rejeita, fazendo nascer a lei (sem sanção, portanto); e (2) quando a medida provisória é integralmente convertida em lei pelo Congresso Nacional, sem alteração substancial (pois, neste caso, a lei resultante de conversão é diretamente promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, sem haver sanção do chefe do Executivo).

    Ademais, é bom não esquecer que as emendas à Constituição (EC) também não se sujeitam à sanção do chefe do Executivo, sendo diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • GABARITO: E 

     

    O ato que transforma o projeto de lei em lei é a sanção presidencial ou a rejeição do veto pela maioria absoluta de deputados e senadores. A promulgação atesta a existência e executoriedade da lei e a publicação dá conhecimento geral à nova norma.

    FONTE: PROFESSOR DO QC



    Porque somos feitura sua, criados em Cristo Jesus para as boas obras, as quais Deus preparou para que andássemos nelas. 

    Efésios 2:10

  • ERRADO

    Promulgação é o ato solene que atesta a existência da lei, confirmando seu surgimento,

    como se fosse uma " Certidão de Nascimento da lei ". A promulgação incide sobre a lei pronta.

  • Errei justamente por já ter resolvido uma polêmica questao desta bancazinha, a qual adotou entendimento diametralmentebCONTRÁRIO ao dessaquestão: 

    Q329198 - 

    e) No que diz respeito à vigência normativa, é correto afirmar que, com a promulgação, a lei passa a existir e a ser válida.

    Resposta: alternativa "e"

     

    Explicaçao da PROFESSORA DO QC: 

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

    A letra “E” diz que em relação à vigência normativa, é correto afirmar que, com a promulgação, a lei passa a existir e a ser válida.

    Alternativa correta.

    A alternativa correta é : E.

     

    Aí fazemos o quê???? Sentamos E CHORAMOS??????????????????????????

     

    Vida q segue!

  • Sanção é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico

  • O ato que transforma o projeto de lei em lei é a sanção presidencial ou a rejeição do veto pela maioria absoluta de deputados e senadores. A promulgação atesta a existência e executoriedade da lei e a publicação dá conhecimento geral à nova norma.

    RESPOSTA: Errado

  • ERRADO 

     

    Sanção:  Dá origem ao nascimento da lei. É a concordância do Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei aprovado pelo legislativo, incide sobre o projeto de lei. 

     

    Promulgação:  Atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica. A promulgação incide sobre a lei pronta.

     

     

    VAMOS A UM EXEMPLO PARA MEMORIZAR ? Recentemente no site da uol saiu a seguinte notícia: "Temer sanciona lei que transforma em crime hediondo posse de armas das Forças Armadas". 

     

    Agora vamos raciocinar um pouco: Isso não existia ordenamento jurídico... Marcelo Crivella (PRB), que na época era senador, foi o autor do projeto de lei, que depois de aprovado pela Câmara e o Senado, ficou aguardando a manifestação do Presidente.  

    Temer sancionou. Quer dizer que uma nova lei foi criada,não é verdade? 

     

     

    Então quando aparecer a palavra "SANÇÃO" é só lembrarmos que NASCEU UMA LEI !

     

     

     

    FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª ed. págs. 546 e 553.

    https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/10/26/temer-sanciona-lei-que-transforma-em-crime-hediondo-posse-de-armas-exclusivas-das-forcas-armadas.htm

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

    SANÇÃO Inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

    PROMULGAÇÃO lei passa a EXISTIR (válida)

    PUBLICAÇÃO  lei passa a ter VIGÊNCIA

    VIGÊNCIA A lei passa a ter executoriedade

     

                                                 Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Q290550 -A vigência da norma começa com sua promulgação. F

     

    Q17936 -Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • PROMULGAÇÃO - atesta EXISTÊNCIA e EXECUTORIEDADE da lei.

     

    #PERTENCEREMOS.

  • A promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei. José Afonso da Silva aponta que “o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória” (Curso de direito constitucional positivo, p. 461.).


    PERGUNTA: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei?

     

    Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, § 4.º.


    Tanto é que o art. 66, § 7.º, fala, expressamente, em promulgação da lei, e não do projeto de lei.

  • Sanção:  Dá origem ao nascimento da lei. É a concordância do Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei aprovado pelo legislativo, incide sobre o projeto de lei. 

     

    Promulgação:  Atesta a existência da lei,inovando a ordem jurídica. A promulgação incide sobre a lei pronta.

     

     

    VAMOS A UM EXEMPLO PARA MEMORIZAR ? Recentemente no site da uol saiu a seguinte notícia: "Temer sanciona lei que transforma em crime hediondo posse de armas das Forças Armadas". 

     

    Agora vamos raciocinar um pouco: Isso não existia ordenamento jurídico... Marcelo Crivella (PRB), que na época era senador, foi o autor do projeto de lei, que depois de aprovado pela Câmara e o Senado, ficou aguardando a manifestação do Presidente.  

    Temer sancionou. Quer dizer que uma nova lei foi criada,não é verdade? 

     

     

    Então quando aparecer a palavra "SANÇÃO" é só lembrarmos que NASCEU UMA LEI !

     

  • Lembrando

    O chefe do executivo não participa da votação, nem da promulgação das Emendas Consitucionais.

    Abraços

  • GAB. ERRADO

    Sanção -> incide sobre projeto de lei

    Promulgação -> incide sobre LEI

  • Promulgação: é o ato que atesta a existência da lei e garante sua executoriedade. Ou seja, a partir da promulgação a lei passa a ter existência e validade.

  • Gab: ERRADO

    A Sanção faz o projeto virar lei - nascer (ou seja, inova no ordenamento);

    A Promulgação faz com que esse projeto sancionado passe a existir no mundo real (torna válido);

    A Publicação dá vigência à lei.

  • Sanção - Atualmente, designa o ato de competência exclusiva do Chefe do Governo por meio do qual ele declara sua concordância com o conteúdo do projeto de lei, transformando-o em lei propriamente dita. (...) a sanção é o divisor de águas entre o projeto de lei e a lei (...). É a sanção que transforma o projeto de lei em lei.

    Processo Legislativo Constitucional, João Trindade, p. 119.

    Com isso, podemos conceituar sanção como poder de natureza legislativa atribuída ao Presidente da República pelo qual este manifestará sua aquiescência aos projetos de leis aprovados pelo Congresso Nacional. Mutatis mutandis, o conceito aplica-se ao processo de formação das leis estaduais e municipais.

    Processo Constitucional de Formação das Leis, José Afonso da Silva, p. 216

    A sanção é que transforma o projeto aprovado pelo Legislativo em lei. Por ela, fundem-se as duas vontades, a do Congresso e a do Presidente, cuja conjunção o constituinte quis que resultasse a lei ordinária. Só pela sanção é que se aperfeiçoa o processo de elaboração desse tipo de ato normativo, em nosso Direito.

    Do Processo Legislativo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho

  • A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação do projeto em lei, segundo José Afonso da Silva. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

    Prof. Ricardo Vale.

    Ao contrário do que afirma o enunciado, a promulgação incide sobre LEI (e não sobre projeto de lei). O que incide sobre projeto de lei é a sanção do chefe do Executivo.

    Enfim, a sanção incide sobre projeto de lei, dando origem – pela conjugação das vontades do Legislativo e do Executivo – à lei. Por isso é que se diz que a sanção é o momento em que nasce a lei! Em seguida, temos o ato de promulgação – que já incide, portanto, sobre a LEI -, que atesta formalmente a existência da lei e a insere no ordenamento jurídico, inovando-o.

    Cuidado! No Brasil, a sanção NÃO é ato indispensável ao nascimento da lei! Embora a regra seja a existência de sanção ao projeto de lei, temos, pelo menos, duas situações em que a lei nasce sem o ato de sanção: (1) quando o chefe do Executivo veta o projeto de lei e o Congresso Nacional, posteriormente, o rejeita, fazendo nascer a lei (sem sanção, portanto); e (2) quando a medida provisória é integralmente convertida em lei pelo Congresso Nacional, sem alteração substancial (pois, neste caso, a lei resultante de conversão é diretamente promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, sem haver sanção do chefe do Executivo).

    Ademais, é bom não esquecer que as emendas à Constituição (EC) também não se sujeitam à sanção do chefe do Executivo, sendo diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal.

    Item errado. Prof. Vicente Paulo

  • A sanção  é que faz o projeto virar lei.


ID
1063924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

Ainda que um veto tenha sido rejeitado pelo Congresso Nacional, o presidente da República deverá promulgar a lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CF.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projetode lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º -Se o Presidente daRepública considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional oucontrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo dequinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro dequarenta e oito horas,ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, deparágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º - Decorrido o prazo de 15 quinze dias, o silêncio do Presidente daRepública importará sanção.

    § 4º- O veto seráapreciado em sessão conjunta, dentro de 30 trinta diasa contar de seurecebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dosDeputados e Senadores, em escrutínio secreto. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de2013)


    (ATENÇÃO: A EXPRESSÃO “EM ESCRUTÍNIO SECRETO” FOI RETIRADA PELA EMENDA76/2013)


    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, parapromulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto serácolocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,até sua votação final. 

    § 7º -Se a lei não forpromulgadadentro de 48 quarentae oito horaspelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, oPresidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


    Obrigado ao colega Tony Silva pela lembrança da retirada daexpressão em questão - emenda 76/2013.


  • CERTO !!!

    O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional.

    Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto. O veto rejeitado tem necessidade de ser promulgado. Assim, podemos ter uma lei sem sanção, mas nunca uma lei sem promulgação.

    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_constitucional/processo_legislativo.htm


  • O presidente da república deverá promulgar??? 

    E o parágrafo 7° do artigo 66 da C.F.??


  • Constituição Federal:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Não é um dever do Presidente promulgar Projeto de Lei no qual o seu veto foi derrubado. Sendo previsto, no próprio art. 66, §7º que, se não o fizer em 48h, será o PL enviado ao Pres. do SF, o qual também não está obrigado a promulgar a lei, pelo que, se em 48h não o fizer, será o PL enviado ao Vice Pres. do SF, a quem, então e finalmente, incumbe obrigatoriamente promover a promulgação. Pra mim a questão está ERRADA.

  • Quando o veto é rejeitado pelo Cogresso Nacional,  segue a lei para promulgação do Presidente da República,  que terá o prazo de 48h para fazê-lo. Decorrido esse prazo sem sua manifesta,  a competência desloca-se  para o presidente do Senado Federal(..)


    Gab certo

  • Concordo com a Maíra Galindo.

  • A palavra DEVERÁ faz com que a informação seja ERRADA


  • "Ainda que um veto tenha sido rejeitado pelo Congresso Nacional, o presidente da República deverá promulgar a lei. "

     

    Ficou óbvio que a banca colocou um caráter geral para a afirmação, tipo querendo saber se o candidato tem o conhecimento de que o Presidente da República continua participando do processo legislativo mesmo depois de ter vetado um projeto de lei.

     

    Marquei errado por causa do "deverá" e errei.

  • também coloquei errada pensando no art. 66, parágrafo 7º ... assim fica difícil né .

  • (Na minha humilde opinião a questão está ERRADO por conta do DEVERÁ)

    Daqui a pouco as questões da CESPE/UnB virão com um "Ra, ye-ye"

    Não é um DEVER do Chefe do Poder Executivo promulgar a lei. Tanto é certo que a própria Constituição Federal traz previsão de que se o Presidente da República não promulgar em 48 horas, essa competência passará para o Presidente do Senado Federal, que também tem o prazo máximo de também 48 horas para promulgá-la. Se o Presidente do Senado Federal não promulgar, essa competência passará para o Vice-Presidente do Senado Federal, que, ai sim, tem o DEVER de promulgar a bendita lei. Em suma, o PRESIDENTE DE REPÚBLICA e o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL não têm o DEVER de promulgar, muito pelo contrário, têm a faculdade fazer ou não. Entretanto, o VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL não tem escolha: ou promulga ou promulga.

    Resumindo: Cuidado com os termos fortes do tipo: deveráde nenhuma maneirainvariavelmente. Mas também tenha cuidado quando for ter cuidado com os mesmo termos. Kkkkkkkk... é isso. Cespe cespeeliando.

  • Péssima redação, pois não é um DEVER do Presidente e sim uma faculdade (possibilidade). Cespe é triste!@ 

  • Observa-se pela redação do §5, art. 66 que o presidente DEVE SIM promulgar o projeto de lei, porém, se não o fizer, NÃO LHE SERÁ ACARRETADA NENHUMA  CONSEQUÊNCIA e o projeto será promulgado pelo PRESIDENTE DO SENADO.

  • Ainda não entendi essa questão =/  levando em quesito o artigo 66/CF 


    Colegas indiquem ao Professor.

  • A redação da questão realmente é ruim demais.

    Devemos pensar da seguinte forma: O presidente deve efetuar a promulgação? SIM, se não o fizer, faz o Presidente do Senado (...)

    GABARITO: CERTO

  • Sinceramente, não é obrigação, conforme prevê o art. 66 e seus parágrafos da CF.

  • Gabarito: certa. No meu entendimento era errada a questão. O verbo certo para tornar a afirmação correta seria o "poderá" no lugar so "deverá".
  • CERTO.

    Resposta no ART. 66, SS 5. Se o veto nao for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    - A PREPONDERÂNCIA DE LEGISLAR É´DO CONGRESSO NACIONAL!!!!!!!

    - O presidente pode se ''espernear'', mas de nada vai adiantar!!! ATENÇÃO AO SS 7.

    SS 7: Se a lei não for promulgada dentro de 48h pelo Presidente da RFB, nos casos dos SS 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgará, e se este nao o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 

    FONTE: Prof. Emerson Bruno.

  • Mais um indignado com o "deverá" ! sendo que é PODERÁ! 

  • Conforme disciplina a Constituição Federal, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 60, §4º); se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (art. 60, §5º).

    Portanto, não sendo mantido o veto, o Presidente da República dá continuidade ao processo legislativo. Atenção, contudo, para a regra do art. 60, §7º, segundo a qual se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    A assertiva está certa.


  • Questão pra quem compra vaga

  • PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ... PODERÁ...

     

    Ahhh, Cespe...

  • AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHRRRRRRRRRRRRRRRRGGGGGGGGGGGGGGGGGG

    LASCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Questão do tipo: segura na mão de Deus e vai...

  • Chooooooora paxãããão!

  • Não seria melhor trocar o deverá por PODERÁ...

  • Gabarito preliminar: vários acertos. O gabarito definitivo a banca dá a sequência de pente pra equilibrar a nota

  • Se o congresso derrubou o veto, virou lei.

  • Ao meu ver afirmar que o Presidente DEVERÁ torna o item equivocado, pois é cristalina a redação da Carta Magna ao dispor que o presidente não tem essa OBRIGAÇÃO de promulgar, uma vez que o próprio texto da CF declina para o Presidente do Senado tal competência CASO O PRESIDENTE NÃO O FAÇA.

    Cespe sendo Cespe

    Deus é maior.

  • Certa.

    Ainda que um veto tenha sido rejeitado pelo Congresso Nacional, o presidente da República deverá promulgar a lei.

    Interpretei o uso do verbo deverá da seguinte forma:

    Acredito que a questão pede a regra do § 5º do Art.66: § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Ou seja, em regra será o PR quem deve promulgar, trata-se de um dever dele? Sim! Então a utilização do verbo "deverá" pela banca está correta nesse caso, pois é a regra geral. A lei não diz: "será o projeto enviado, para possível promulgação, ao Presidente da República". A omissão do presidente é uma exceção.

  • Como diz o professor Joao Trindade...não basta a vergonha de ter o veto derrubado pelo congresso, o PR ainda é obrigado a promulgar a lei a contragosto.


ID
1102393
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis serão disciplinadas mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  • Art. 59, parágrafo único, CF-88. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    A Lei Complementar n. 95/1998 dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  • Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998

    .

    Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo únicodo art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.


ID
1388656
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

(   ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo.

(   ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

(   ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d”, nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal.

(   ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1) F - uma lei passa a vigorar após a vacância estipulada pela própria lei ou a vacância estipulada pela LINDB;

    2) F - conta a partir da diplomação;
    3) V 
    4) F - homofobia não é crime, tão pouco inafiançável e imprescritível.
  • Em complemento ao item 2, a garantia aos parlamentares é mais abrangente, sendo proibida a sua prisão (salvo em flagrante delito de crime inafiançável) desde a expedição do diploma, que é anterior à posse.


    Art. 53. [...] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Colega Eduardo Reis, só uma observação: o erro do item II está no fato de que a imunidade começa a partir da expedição do diploma e não da posse, como traz o enunciado. No caso, a denominação imunidade processual trazida pelo item está correta, que também pode ser denominada de imunidade formal.

     

  • Excelentes observações colegas.

  • (  ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo. 

    Existem vários erros nessa assertiva. O primeiro deles é que a promulgação não ocorre em decorrência da sanção, como quer dar a entender a questão. A sanção e a promulgação são dois atos juridicamente distintos, em que pese ocorram no mesmo momento.

    Segundo, a lei não passa a vigorar com a simples sanção e promulgação da lei. Antes, é necessária a publicação da lei e que tenha decorrido o prazo de vacância trazido na lei ou transcorrido 45 dias, quando a lei for omissa neste sentido.

  • ITEM III

    É uma pegadinha recorrente nas provas. Na assertiva fala em ampliar direitos, o que não ofende a CF.

    Contudo, somente causará ofensa aos dispositivos explicitados na assertiva caso a LO vise ABOLIR direito, cfe dispõe o art.60, §5º, CF: "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir [...].


    BONS ESTUDOS!!



  • eu pensei que ampliar os direitos também só seria feito atráves de emenda a constituição...se é clausula petrea... como pode mesmo ser ampliar ser feito por lei ordinária? =/

  • A lo pode ampliar direitos, a cláusula pétrea só impede que eles sejam abolidos.

  • Apenas para acrescentar um ponto aos comentários já feitos acerca do terceiro item, o STF entende que a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada pelo legislador ordinário (HC 101542/SP):

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada.


  • A terceira acertiva foi a que, com certeza, mais me chamou a atenção.

    Confesso que, em um primeiro momento, ao ler o trecho "ampliação da competência do Tribunal do Júri", o que me ocorreu foi a ideia de uma "supressão" de direitos individuais do acusado, notadamente se considerarmos uma ampliação tamanha da competência do Júri de modo a abarcar qualquer tipo penal. Nesse sentido, interessante notar que, em 17/11/2015, a Câmara dos Deputados rejeitou PPL 779/07, projeto que tratava justamente de ampliação da competência do Tribunal do Júri. Qual não foi a minha surpresa ao notar que o parecerista vencedor anotou como entendimento " (...) Pacheco considerou a proposta inconstitucional, porque a Constituição descreve como crimes que devem ser julgados por um júri de pares apenas os dolosos contra a vida, o que é uma garantia do individuo. 'Não basta que o crime (qualquer que ele seja) resulte na morte da vítima e que haja dolo' (...)". (fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/500157-CAMARA-REJEITA-AMPLIACAO-DE-COMPETENCIAS-DO-TRIBUNAL-DO-JURI.html).

    Não obstante, ao buscar a decisão do STF trazida por outro colaborador (o HC 101542 SP), o Min. Ricardo Lewandoski esclarece que a competência do Tribunal do Júri seria "mínima", ou seja, a Constituição Federal "não diz que ela não pode julgar outros crimes" e, além disso, expõe o entendimento de que que a instituição do Júri deve ser vista enquanto uma garantia ao indivíduo, e não o contrário. Exatamente por isso, o ministro reconheceu a validade (e aplicabilidade no caso) da regra contida no art. 78. I, CPP, que dispõe sobre regras de conexão e continência no Tribunal do Júri em detrimento do procedimento comum, permitindo a manifestação dos jurados em crimes que, a princípio, não seriam de sua alçada, juntando entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido.

     

  • Gaba E

     

  •      ( F ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo. 

                                                                 Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. LINDB - 

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar (espaço/tempo) em todo o país (45) quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

          ( F ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

         § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (do racismo, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. rdpEC 35/01

     

         ( V ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d”, nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal. 

                                       O STF entende que a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada pelo legislador ordinário.

                 STF - HABEAS CORPUS: HC 101542 SP - EMENTA: HC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA - .

     I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário

     

         ( F ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei. 

                                                                                PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO

                XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    ALTERNATIVA E.

  • O senador Alessandro Vieira (PPS-SE) apresentou um projeto de lei para tornar crime os atos de intolerância, discriminação ou de preconceito por sexo, orientação sexual e identidade de gênero (). A proposta, que aguarda apresentação de emendas na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), altera a lei que trata dos crimes de preconceitos de raça () para acrescentar o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero no rol dos preconceitos sujeitos a punição legal.

  • Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua diplomação, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

  • Item IV - Segundo a CF, está correta. No entanto a posição do STF quanto a homofobia sofreu alteração recente e hoje este crime é equiparado ao racismo segundo posição da Corte.


ID
1432900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao processo legislativo, as normas constitucionais preveem que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    b) § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    c) Pegadinha...

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    diferente do

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    d) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    e) Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • bizu da professora Flávia Bahia do CERS:       1503

    1% eleitorado

    5 estados

    0,3% eleitores

  • Deixa eu ver se entendi: a pegadinha é de "imediato"?

  • Sim, Vanessa PID, a MP será submetida de imediato ao CN e este terá o prazo de 60 dias para aprecia-las (prorrogável por mais 60 dias), sendo que esses prazos não correm durante o período de recesso do CN, mas havendo convocação extraordinária por motivo outro, a apreciação da MP fica automaticamente incluída na pauta.


    Fonte: VP&MA - DC descomplicado.

    Bons estudos!

  • a alternativa d está correta questao com duas alternativas


  • a) correta - art. 61, §2º.

    b) não engloba os Estados e Municípios - art. 61, §1º, inciso II, alínea c. c) deve submetê-las de imediato ao Congresso Nacional - art. 62. d) mediante maioria absoluta de qualquer das casas do Congresso Nacional - art. 67. e) comunicará ao Presidente do Senado e não da Câmara - art. 66, §1º.
  • concordo com você Sergio Paiva, a resposta D tambem esta correta

  • A letra D, não está correta, pois diz "somente" na mesma sessão legislativa, e ela pode ser feita nas outras sessões legislativas, além da mesma.

  • Sobre a letra D: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros (e não de um terço) de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sobre a letra D, cujo fundamento é o art. 67, cuidado para não confundir com o parágrafo 10 do art. 62, acerca das medidas provisórias.

    Art. 62, parágrafo 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Assim, caso haja rejeição, com relação às MPs, essas não podem ser reeditadas na mesma sessão legislativa, porém, com relação a projeto de lei rejeitado, esse sim poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN.


  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘a’! Sabemos que, conforme o art. 62, § 2º, CF/88, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Quanto às alternativas equivocadas, a da letra ‘b’ erra, pois a competência do Presidente da República se limita a editar leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios (não englobando os Estados e Municípios), seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

    A letra ‘c’ erra ao dizer que ao dizer que o prazo é de “até sessenta dias”, pois o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, CF/88).

    No que tange a letra ‘d’, também está equivocada, visto que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67, CF/88).

    Por fim, a letra ‘e’ peca ao dizer que o Presidente da República deverá comunicar ao Presidente da Câmara dos Deputados os motivos do veto, pois a comunicação deverá ser feita ao Presidente do Senado Federal, conforme preceitua o § 1º, do art. 66, da CF/88. 


ID
1518385
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. No Processo Legislativo, a Casa iniciadora será a Câmara dos Deputados nos casos de projetos de lei populares, ou de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores.
II. Observado o sistema bicameral federativo, o projeto aprovado por uma Casa será revisto pela outra, sendo certo que a ausência de dúplice aprovação implica no arquivamento do projeto.
III. A promulgação de lei cujo veto presidencial foi rejeitado pelo Congresso Nacional se dará pelo Presidente da República e, caso não o faça, a promulgação será feita pelo Presidente do Senado Federal e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Senado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


  • Letra (d)


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.


    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


  • letra E - TODAS VERDADEIRAS. 

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    II - CERTO: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    III - CERTO: Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • II. Existe preponderância da casa iniciadora. Observar entendimento das bancas .


ID
1742554
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "E".

    a) As emendas se constituem em proposições apresentadas pelos parlamentares, como acessórias a outra. ERRADO.

    NÃO só os parlamentares que têm legitimidade para propor um PEC, mas, também, conforme o dispositivo abaixo:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    b) Emendas modificativas são aquelas que determinam a erradicação de qualquer parte da proposição original. ERRADO.

    Na verdade este é conceito de Emendas supressivas.

    Assim, temos:

    Emendas aditivas são aquelas que acrescentam algo à proposição principal.

    Emendas aglutinativas resultam da fusão de outras emendas, ou a destas com o texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

    Emenda modificativa tem como objetivo alterar dispositivos do texto do projeto.

    Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

    Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.



  • Letra a. Emendas são acessórias às proposições.

  • é a letra "a" correta

     

  • R Silva, também entendo que é letra E. Alguém pode explicar porque o gabarito é letra A?

     

  • a) CERTA

    Considerada uma proposição acessória a outra, a emenda constitui parte fundamental do poder de legislar; sem ele o Legislativo reduzir-se-ia a um simples ratificador da vontade do titular da inciativa ou simples vetante.

    Fonte: SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das leis. 2ª ed.São Paulo:Malheiros, p.194

     

  • " A promulgação é um ato de execução, é a autenticação de que uma lei foi regularmente elaborada, de que juridicamente existe e de que, portanto, está apta a produzir efeitos. Por meio dela, o órgão competente verifica a adoção da lei pelo Legislativo, atesta a sua existência e afirma a sua força imperativa e executória.

    Em regra, a competência para promulgar a lei é do Chefe do Executivo"

    Direito Constitucional Descomplicado

     

    Obs: Na letra A, ao falar:

    "As emendas se constituem em proposições apresentadas pelos parlamentares, como acessórias a outra".

    Ele não está se referindo a quem tem iniciativa de aplicar PEC e sim a uma competência parlamentar, que segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo é um poder de emendar parlamanetar, porém não é ilimitado.

     

  • Só reforçando o que um colega já afirmou: a questão não trata da matéria "emendas constitucionais", mas das emendas parlamentares. Neste sentindo, segue a classificação apresentada por Pedro Lenza no Direito Constitucional Esquematizado (2013, p. 618):

     

    Supressiva: é a que manda ERRADICAR qualquer parte de outra proposição.

    Aglutinativa: é a que resulta da FUSÃO de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;

    Substitutiva: é apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutiva" quando ALTERAR, SUBSTANCIALMENTE OU FORMALMENTE, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;

    Modificativa: é a que  ALTERA a proposição SEM A MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE;

    Aditiva: é a que se ACRESCENTA a outra proposição;

    De redação: a modificativa que visa SANAR vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

     

    Força, Foco e Fé!

  • Sobre a letra E:

     

    É importante lembrarmos que o ato de promulgação poderá, a depender da espécia normativa, ser realizado conjuntamente pelas Mesas Da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no caso das emendas constitucionais (art. 60, §3º, da CF); pelo Presidente da República, no casos das leis (art. 66, §5º, CF) ou até mesmo pelo Presidente ou Vice do Senado Federal (art. 66, §7º, CF). Desta forma, a promulgação não pode ser considerado como ato de natureza legislativa, haja vista ser, em regra, no caso das leis, praticado pelo chefe do Executivo. Segundo Pedro Lenza: "a promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua autoexecutoriedade. Apesar de ainda não estar em vigo e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei.". Complemente José Afonso da Silva "o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória".

  • Pra responder essa seria bom ter o Cunha do lado, ele manja das emendas aglutinativas modificativas alternativas impeditivas...

  • Acredito que a questão deveria ser ANULADA, pois acredito que a letra E também está correta.

    Explico:

    O processo LEGISLATIVO é composto de 3 fases:

    1) Fase preliminar - Que é a iniciativa de propor uma lei

    2) Fase constitutiva - Que engloba a discussão, votação e sanção do projeto de lei

    3) Fase complementar - Que contém a PROMULGAÇÃO e publicação

    Portanto, um ato que integra o processo legislativo só pode ter natureza legislativa. Sem ele o processo é nulo.

  • Pergunta bastante interessante, cobra o conhecimento do processo legislativo em detalhes pouco comuns. Vamos analisar as alternativas.
    - alternativa A: correta. A emenda é, de fato, uma proposição apresentada como acessória a um projeto de lei ou a uma proposta de emenda à Constituição (neste sentido, Silva e Novelino). 
    - alternativa B: errada. As emendas que "determinam a erradicação de qualquer parte da proposição original" são as emendas supressivas; as modificativas alteram a proposição sem mudá-las substancialmente.
    - alternativa C: errada. Na verdade, a votação é um ato coletivo das Casas do Congresso, como explica José Afonso da Silva - as decisões são tomadas por maioria, simples ou absoluta, a depender do caso.
    - alternativa D: errada. São atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da República. 
    - alternativa E: errada. Segundo Silva, nem a promulgação, nem a publicação são atos de natureza legislativa. Rigorosamente, estes atos não integram o processo legislativo, pois a lei passa a existir a partir da sanção ou veto rejeitado, sendo errado falar em promulgação de projeto de lei.

    Gabarito: letra A.

ID
1782397
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo brasileiro contempla institutos como a iniciativa legislativa, a sanção, o veto e a promulgação, os quais possuem uma funcionalidade extremamente importante no surgimento das normas de conduta. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Na CF.88 no seu "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República", do I ao XXVII, não há a promulgação como ato privativo do PR.


    No art. 66, por exemplo: § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


  • Não existe veto tácito, somente expresso. Mas existe sanção expressa ou tácita. O presidente da República tem o prazo de 15 dias úteis para se manifestar, caso contrário será considerado aprovado o PL tacitamente.


    Há tempo de plantar e tempo de colher...!!!

  • Lembrando que as emendas constitucionais serão promulgadas pelas mesas da Câmara dos deputados e do Senado federal.

  • Posso estar equivocado, mas, entendo que PROJETOS DE LEI DELEGADAS ao Chefe do Executivo, quando aprovadas no CN sem sofrer nenhuma alteração, TEORICAMENTE NÃO SERIAM OBJETO DE SANÇÃO OU VETO. 

    No meu humilde entendimento, seria muito louco o Chefe do Executivo vetar uma Lei que nasceu através de uma MP, que não sofreu nenhuma alteração no CN.


  • Comentando cada letra:

    A- Emenda Constitucional e  a Medida Provisória no caso da última desde que que não tenha sofrido modificações em seu texto não se submeterá a sanção ou veto.

    B- “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – POLICIAL MILITAR – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO LEGISLATIVO – INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS.


    - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes.
    - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
    Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) (RTJ 187/97, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    C- O veto é sempre expresso. O que pode ser tática ou expressa é a sanção. 

    D- No caso das emendas constitucionais quem promulga é mesa da câmara e do senado. 

    E- Mesma resposta da letra C.

    Falou!

  • Só a nível de suplementação, haverá promulgação tácita quando o presidente não apreciar o projeto recebido em 15 dias úteis.

  • Letra A ( Errada) A emenda constitucional não está sujeita ao veto presidencial.

    Letra B ( Errada) Não supre o vicio de iniciativa.

    Letra C ( Errada) Não existe veto tácito,pois se o presidente não se manisfestar no prazo de 15 dias úteis,entende-se que houve a sanção tácita.

    CORRETA.

    Letra E ( Errada) A sanção tácita e expressa são previstas na CF.

  • Letra d Emendas constitucionais são promulgadas pela CD e SF
  • Reforçando:

    (A) - as Emendas Constitucionais, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resoluções não estão sujeitos à sanções e vetos.

  • art. 66

    § 7º - Se a lei NÃO for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do §3 e §5, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • "Na CF.88 no seu "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República", do I ao XXVII, não há a promulgação como ato privativo do PR."

    Na verdade HÁ SIM no art. 84 previsão de que a promulgação é ato privativo do PR. Em seu inciso IV, há expressamente que sancionar, promulgar e fazer publicar as leis é ato privativo do Presidente da República. 

    Claro que, a luz de outros artigos, como a própria Emenda Constitucional, a qual é promulgada pelas mesas do Senado e da Câmara, faz com que tal previsão seja "frouxa". 

  • "No meu humilde entendimento, seria muito louco o Chefe do Executivo vetar uma Lei que nasceu através de uma MP, que não sofreu nenhuma alteração no CN."

    Dpeende, caro George. Pode ser que a Presidência não entenda mais que a matéria seja urgente, como antes entendeu (afinal usou da MP para reger a matéria). O cenário pode ter mudado tanto que o Presidente decida não ser mais conveniente que tal regimento se positive em nosso ordenamento. 

  • Nesse caso, Dimitri, o Presidente da República deverá editar nova M.P. para "cancelar" a primeira.

  • A)nem todas as espécies legislativas estão sujeitas ao veto. Emendas constitucionais por exemplo.

    B)sanção não supre vicio de inciativa

    C)nao existe veto tacito

    D)certo pode ser promulgado. Pelo presidente do senado como pelo vice

    E)tanto a sanca expressa quanto a expressa são previstas na constituição

  • Relembrando que o veto pode ser derrubado por aprovação da maioria absoluta de ambas as casas:

    "§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"

  • GABARITO: D

    Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • PROMULGAÇÃO:

    1- Ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica;

    2- Incide sobre a lei pronta;

    3- REGRA: a competência para promulgar a lei é do chefe do poder executivo;

    4- No caso da sanção expressa pelo PR, a promulgação ocorrem ao mesmo tempo;

     

    5- EXCEÇÕES - Aqui a promulgação não é feita pelo PR

    A) omissão do PR - A promulgação será feita pelo poder legislativo. Essa omissão ocorre quando a sanção é tácita e também na rejeição do veto. (Art. 66, parag. 7)

    B) ato originário do poder legislativo:

    1- EC - será promulgada pelas mesa da câmara dos deputados e SF (Art. 60, parag. 3) -

    2- Decreto legislativo (ato privativo do CN) - será promulgada pelo CN

    3- A resolução - que é promulgada pelo presidente do órgão que edita

     

    Fonte: descomplicado

  • Alguma observação no tocante à disposição contida no artigo 84, inciso IV da CF/1988? A interpretação deve ser restritiva?

  • UM EXEMPLO PARA CONTRIBUIR E RATIFICAR O ITEM "D"

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Sobre o assunto

    (CESPE)

    O presidente da República poderá vetar alínea de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, desde que o faça integralmente. (o veto é parcial = atinge apenas parte do projeto de lei; mas deverá vetar integralmente o texto de artigo, alínea, ou inciso).

    A aprovação, sem nenhuma emenda ou modificação, de projeto de lei apresentado pelo presidente da República a sanção. (na lei ordinária e na lei complementar não pode afastar a sanção do PR).

    obs:

    LEIS – deve haver sanção do PR mesmo sem alteração

    MP – só deve haver sanção do PR se tiver alteração.

    Compete ao presidente da República o esclarecimento sobre em que consiste a contrariedade ao interesse público no veto político a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. (Veto motivado).

    A sanção e promulgação de projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas apresentado por parlamentar, NÃO SANA o vício de iniciativa, por convalidação. 

  • PROMULGAÇÃO:

    1- Ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica;

    2- Incide sobre a lei pronta;

    3- REGRA: a competência para promulgar a lei é do chefe do poder executivo;

    4- No caso da sanção expressa pelo PR, a promulgação ocorrem ao mesmo tempo;

     

    5- EXCEÇÕES - Aqui a promulgação não é feita pelo PR

    A) omissão do PR - A promulgação será feita pelo poder legislativo. Essa omissão ocorre quando a sanção é tácita e também na rejeição do veto. (Art. 66, parag. 7)

    B) ato originário do poder legislativo:

    1- EC - será promulgada pelas mesa da câmara dos deputados e SF (Art. 60, parag. 3) -

    2- Decreto legislativo (ato privativo do CN) - será promulgada pelo CN

    3- A resolução - que é promulgada pelo presidente do órgão que edita

     

    Fonte: descomplicado

  • GABARITO: D

    CF Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    E no caso de Emenda à Constituição

    CF 60 . § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


ID
1840057
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo.

( ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

( ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d", nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal.

( ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • I - Errado. Existe o chamado período de vacatio legis, que estipula um prazo entre a publicação e a entrada em vigor, que será de, no mínimo, 45 dias (art. 1º da LINDB).

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Tal prazo pode ser eliminado, mas isso somente em leis de menor impacto ou relevância.

    II. Errado. A imunidade processual e penal vige a partir da expedição do diploma e não da posse (art. 53, §§ 2º e 3º da CF). A imunidade material é que vige a partir da posse (também chamada de inviolabilidade por opinião e voto).

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001);

    III. Correto. O Tribunal do Júri é um direito individual constante do art. 5º,  XXXVIII da CF/88 e, portanto, pode ser alargado mediante Emenda à Constituição. Não pode ser suprimido, embora alguns autores entendam que possa ser reduzido ou limitado.

    IV. Errado. O racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII), mas não a homofobia, que não consta da Constituição.

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • Gabarito letra E

  • A homofobia foi por mutação constitucional.


ID
1889587
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Congresso Nacional aprovou projeto de lei após regular trâmite, remetendo-o, em seguida, ao Presidente da República. Entendendo-o contrário ao interesse público, o Presidente resolveu vetá-lo integralmente, restituindo-o, então, ao Congresso. As Casas Legislativas Federais, apreciando o veto, deliberaram pela sua rejeição.

Citada rejeição dependerá do voto

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    De acordo com a CF.88

     

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    Se derrubado o veto, o projeto é remetido ao Presidente da República para promulgação o que, se não ocorrer, será feito pelo Presidente do Senado Federal ou o Vice-Presidente daquela casa (no caso de inércia do primeiro).

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • No Direito Constitucional e no Processo Legislativo brasileiros, o veto representa a discordância do Presidente da República em relação a um projeto. O veto pode ser total ou parcial. No que se refere ao seu conteúdo, o veto não pode ser fruto de uma decisão infundada do Presidente da República, devendo, sim, vir acompanhado de suas razões - constitucionais ou de conveniência e oportunidade - para posterior apreciação pelo Congresso Nacional. A maioria parlamentar requerida para rejeitar o veto presidencial é de maioria absoluta, contando com o número de membros (Deputados e Senadores) do Congresso Nacional. Desta forma, se o Congresso não conseguir derrubar o veto, a lei permanece como já sancionada e promulgada pelo Presidente da República. Mas, se o veto presidencial for rejeitado, é encaminhado ao Presidente da República para que promulgue e republique a lei.

  • Com certeza esta questão será anulada! Isso se não já foi! Mal escrita.

    Motivo:

    Não há que se falar em maioria absoluta do CN quando a sessão é conjunta (2 placares, da CD e do SF, separados). Tal maioria absoluta dos membros do CN dá-se apenas na sessão unicameral (placar único).

    Adicionalmente, o Art. 66, §4º diz "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.", ou seja, de CADA CASA.

  • C. Errada. O Projeto de Lei irá novamente para o PR para promulgação e, na inércia deste, o presidente do Senado ou o vice-presidente do Senado deverá realizar a promulgação. D. Correta. Há uma pegadinha. Maioria do Congresso ests certo.
  • Gabarito. LETRA D)

     

    Comentários: "Havendo rejeição do veto (POR MAIORIA ABSOLUTA DOS DEPUTADOS E SENADORES),o projeto será enviado ao Presidente da República. Ele terá um prazo de 48 horas para emitir o ato de promulgação. Caso não o faça nesse prazo,a competência para promulgar passará a ser do Presidente do Senado, que terá igual prazo para promulgar. Se este também não o fizer, a promulgação será de responsabilidade do Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido constitucionalmente. Destaque-se que, quando ocorre a rejeição do veto, teremos uma situação em que uma lei surge (nasce) sem que tenha sido sancionada. Daí dizermos que a sanção não é ato imprescindível ao surgimento das leis."( Nádia Carolina e Ricardo Vale/ estratégia Concursos)

  • CF. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (...)

     § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Só lembrando:

    - Sessão Conjunta - votação é feita simultaneamente, mas votos de deputados e senadores são computados separadamente

    - Sessão Unicameral  como se deputados e senadores fossem uma casa só e votos são computados conjuntamente

  • meu resumo.

     

    PROPOSTA DE LEI _____ PRESIDENTE ( veta ou sanciona) __ ( veta - no prazo de 15 dias )____( 48 horas )_____presidente senado______sessão conjunta_____ 30 dias conta do recebumento________MAORIA ABSOLUTA ( camara e senado) ______ promulgação do presidente da republica____ ( se não fizer em 48 horas) ______ Presidente do senado promulga.

     

    GABARITO "D"

  • Eu nao entendi o gabarito. A questão pede "Citada rejeição dependerá do voto:"

    Ora, a rejeição depende do voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    O congresso vai deliberar se o projeto de lei rejeitado vai ser objeto de novo projeto na mesma sessao legislativa por maioria absoluta. Mas a questão nao está perguntando isso. 

    A resposta dessa questão deveria ser "da maioria absoluta dos integrantes de cada Casa Legislativa Federal, sendo certo que, obtido o quórum, o projeto será remetido ao Presidente da República, para promulgação." 

    Alguem concorda?

  • João Oliveira, "maioria absoluta de cada Casa Legislativa Federal" significa que seria preciso obter maioria absoluta na Câmara dos Deputados (totalizando 257 Deputados) e maioria absoluta no Senado Federal (totalizando 41 Senadores). Contudo, a Constituição exige apenas maioria absoluta de Deputados E Senadores (como são 594 parlamentares federais, a maioria absoluta seria de 298 parlamentares, sendo eles Deputados e Senadores; assim, seria possível, em tese, que todos os 298 parlamentares fossem Deputados). 

  • De acordo com o que estabelece a Constituição Federal:
    Conforme disciplina a Constituição Federal, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 60, §4º); se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (art. 60, §5º).

    Portanto, não sendo mantido o veto, o Presidente da República dá continuidade ao processo legislativo. Atenção, contudo, para a regra do art. 60, §7º, segundo a qual se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Com isso a citada rejeição dependerá do voto da maioria absoluta dos integrantes do Congresso, sendo certo que, obtido o quórum, o projeto será remetido ao Presidente da República, para promulgação.  

    O gabarito, portanto, é a letra “d".


  • É a maioria dos deputados e dos senadores... Sessão conjunta é ao mesmo tempo... Mas a contagem é em separado....

  • Não vejo como ter sido mantida essa questão.. Corretíssimos o colega Hugo Odagima e demais que diferenciam sessão conjunta de sessão unicameral.

     

    Resumindo, para a derrubada do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, separadamente, e não da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

  • CUIDADO! A resposta do professor está ERRADA. O veto não será analisado em escrutínio secreto pelos deputados e senadores. A votação será ABERTA.

    O que fez a Emenda Constitucional n.° 76/2013?

    Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:

    1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;

    2) Apreciação de veto do Presidente da República.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html)

  • clérigo

    substantivo masculino

    1.indivíduo que pertence à classe eclesiástica.

    2.aquele que recebeu todas ou algumas das ordens sacras.

  • 1) Maioria absoluta para derrubar o veto.

    2) A promulgação da lei cabe ao Presidente da República mesmo se o veto for derrubado pelo Congresso Nacional.

    Gabarito letra (D).

  • O veto será apreciado em sessão conjunta do CN, podendo ser rejeitado por maioria absoluta. Se rejeitado, o projeto de lei será enviado ao Presidente da República para que faça a promulgação.

    Simples desse jeito ;)

    Letra D.


  • Complementando:

    Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

    Fonte:

  • Mais uma vez a FCC nos fazendo marcar a menos errada....

  • Resposta: D

    Art. 66 da CF

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • O art. 66, §4° " O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores."

    Deputados e senadores: Duas casas

    Logo, não há do que se falar em maioria absoluta do congresso, pois esta se dá somente em sessão unicameral.

    Acertei por eliminação. Enfim, passível de anulação.

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.    

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Art 66-5° se o veto não for mantido,será o projeto enviado,para promulgação,ao presidente da republica .


ID
2334745
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado projeto de lei, após ser aprovado pela Assembleia Legislativa, foi vetado pelo Governador do Estado. O veto foi apreciado em sessão especialmente designada para esse fim, sendo rejeitado pela metade mais um dos Deputados presentes, sendo certo que apenas 5 (cinco) Deputados deixaram de comparecer. Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Considerando o teor das normas estabelecidas na Constituição Federal a respeito do processo legislativo, de observância obrigatória pelos Estados, é correto afirmar que o iter acima descrito está:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    [...]

     

    Art. 172 - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto

    da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em votação por escrutínio  aberto.
    * Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 2001
     

     

    § 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,

    com parecer ou sem ele, sobrestados os demais procedimentos legislativos até sua votação final.

     

    § 2º - Se o veto for rejeitado será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.

     

    § 3º - Se a lei não for promulgada pelo Governador dentro de quarenta e oito horas, após o prazo de quinze dias

    de sua remessa - em caso de silêncio - e no caso de rejeição do veto, o Presidente da Assembléia Legislativa a

    promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

     

    § 4º - Não haverá encaminhamento de votação de veto, podendo, contudo, usar da palavra para discuti-lo os líderes e o

    autor do projeto, por dez minutos cada um, bem como o relator.

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

  • maioria absoluta = metade do total + 1,
    no caso da questão, como faltaram 5 deputados, não foi maioria absoluta !
    Como o governador deveria promulgar, o gabarito é D

  • Sobre a última afirmação do enunciado: "Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.".

    Procedimento errado!

    De acordo com a CF/88:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Quando se exige maioria absoluta, o quórum mínimo é fixo, sendo metade + 1 de TODOS os membros. 

    Por exemplo:

    Estado A -  se há 20 deputados, o quórum mínimo é 11.

    Estado B - se há 30, o quórum mínimo é 16.

     

    No caso da questão, se faltam 5 deputados, e o veto foi rejeitado pela maioria + 1 dos deputados presentes, já fica evidente que esse número é menor do que o necessário para o se alcançar o quórum mínimo. Veja, nos exemplos acima:

    Estado A - 15 deputados presentes, 8 rejeitaram o veto (é inferior ao quórum mínimo, 11)

    Estado B - 25 deputados presentes, 13 rejeitaram o veto (inferior ao quórum mínimo de 16).

     

    Logo, os erros do enunciado são que não foi estabelecido o quórum mínimo necessário para derrubar o veto (maioria absoluta), e o projeto não poderia ter sido promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

     

  • Bem, essa foi a última questão das 26 de constitucional dessa prova da ALERJ!

    PQP, que prova difícil, imagina na hora da prova que não há tempo para analisar como fazemos no conforto do lar... mas isso é bom para aprendermos, já que essa prova fugiu totalmente do copia+cola. Alto nível.

    Bom para rever, inclusive.

  • Um erro recorrente é considerar a Maioria absoluta como metade mais um em todos os casos , esse metodo é correto quando o quórum  é par , se for impar ? por exemplo o número de senadores que é 81  --  40,5  correspondendo a 41 e não a 41,5  , portanto é recomendado considerar maioria absoluta como sendo o número inteiro posteria a metade ,pois serve tanto para quórum par quanto para quórum impar . 

     

    Bons estudos a Todos 

  • A ALERJ tem 70 deputados.

    Quorum de MAIORIA ABSOLUTA= 36

    Presença descrita na questão= 65. Com os 5 Dep. ausentes

    Quorum descrito na questão=33, portanto não atingiu a M.A. de 36.

  • Maioria ABSOLUTA => Primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão.

    Maioria SIMPLES => Primeiro número inteiro acima da metade dos PRESENTES na seção.

     

    O veto só pode ser rejeitado por voto da maioria ABSOLUTA (primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão) . Quando a questão diz "pela metade mais um dos deputados PRESENTES", se refere à maioria SIMPLES. Por isso a questão está errada.

  • Olá Colegas,

    Marquei por eliminação, mas confesso que não fiquei 100% seguro.  Já que, quando a CF/88 trata do tema ela especifica que será o veto deliberado em sessão conjunta (art. 66, §4°), o que, por óbvio, não é uma sessão normal (ordinária). Aí quando a questão fala em sessão especialmente designada para esse fim,  gerou uma certa dúvida. O que me deixa uma certa dúvida se está correta ou não nessa parte.

    Mas tá tudo certo, bota na conta e bola para frente.

  • O veto só pode ser apreciado por maioria absoluta, fora que, não existe essa de parcialmente correta, as normas devem ser seguidas. Afinal, se uma parte do ato está ilegal, todo ele é considerado ilegal

  • Isso de totalmente incorreto ou parcialmente correto, nessa questão específica, você só compreende bem quando lê a Constituição do RJ. Só pela CF não dá.

     

    Motivos que identifiquei para o erro "total":

     

    1. A CERJ não fala em sessão especialmente designada (a CF só fala em sessão conjunta);

    2. A maioria deveria ser absoluta;

    3. A CF e a CERJ preveem a promulgação pelo chefe do executivo, inicialmente.

     

    Totalmente pra mim é quando TUDO está errado, mas nessa situação houve atos corretos. Então o erro seria parcial, mas como a letra A diz "já que" dá a entender que só o quorum é incorreto, então só sobra a letra D. Paciência...

    O que vocês acham?

  • Sobre o Veto presidencial:

    - Ato formal; motivado; irretratável

    - Veto total ou parcial -15 dias úteis a contar do recebimento; Comunicação em 48h para o Pres do Senado

    - Apreciação do veto pelo Congresso Nacional - 30 dias; Sessão conjunta; Maioria absoluta; Voto nominal

    - Veto rejeitado: Promulgação da lei em 48h; Compete ao Presidente República/ Não feito no prazo----> Presid Senado/ Não feito no prazo ---->Vice-Presidente do Senado

    - Veto parcial: somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea

    - Razões do veto: Não há controle pelo Poder Judiciário

    - Inoportunidade do veto: Pode controle pelo Poder Judiciário

     

     

    (CF, art. 66 ; Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; Estratégia Concursos)

  • Para VETO devem está presentes maioria absoluta ( metade + 1 DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA e não dos presentes) 

  • A título de complementação e esclarecimento, gostaria de explicitar que há DOIS EQUÍVOCOS no procedimento legislativo levado a cabo: o primeiro diz respeito à inobservância do quórum necessário à derrubada do veto (CF, art. 66, § 4º: O veto será apreciado em sessão conjunta, [...], só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores) e o segundo diz respeito à imediata promulgação do projeto de lei efetivada pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o que não poderia ter ocorrido, por ser esta de competência do chefe do executivo (CF, art. 66, § 5º: Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República). Caberia ao presidente da AL a promulgação do projeto de lei apenas em caso de inércia do executivo (CF, art. 66, § 7º: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo). 

    Desta forma, o procedimento está INTEGRALMENTE EQUIVOCADO, razão pela qual a alternativa correta é a letra D. Numa leitura rápida e desatenta, logo vislumbrei o equívoco referente ao quórum e marquei de cara a alternativa A. Casca de banana. A FGV é f#@$, meus amigos. 

  • ERRO 1: não é sessão especialmente designada a CF aduz que é em sessão conjunta . Conforme a prof.do QC:  Outro problema é que o enunciado fala em "sessão especialmente designada" e a CF/88 fala em "sessão conjunta" - ainda que, obviamente, não exista a possibilidade de se fazer uma sessão conjunta em um órgão unicameral, vale apontar a diferença entre as duas expressões. 
    ERRO 2: deve ser o quórum de metade mais um dos que compõem o órgão ( MAIORIA ABSOLUTA), não metade mais um dos presentes; 
    ERRO 3: segundo a CF , nesse caso, a promulgação se dar pelo chefe do poder executivo.

  • Em primeiro lugar, é preciso lembar que o modelo estabelecido pela CF para a apreciação dos vetos é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Assim, o art. 66, §4º da CF/88 determina que "o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores" - fazendo as devidas adaptações, temos que o veto do governador deve ser apreciado pela maioria absoluta dos deputados estaduais.
    Considerando que esta é uma questão feita para um concurso da ALERJ, vale lembrar que a Assembleia Legislativa daquele estado tem 70 deputados e que a maioria absoluta, nesse caso, é de 36 parlamentares. Como a questão indica que o veto foi rejeitado pela "metade mais um dos presentes" e que apenas 5 faltaram, temos que, na verdade, o veto foi rejeitado pelo voto de 33 deputados, número insuficiente para atender aos requisitos estabelecidos pela CF e que devem ser obedecidos pela Constituição estadual. 
    Outro problema é que o enunciado fala em "sessão especialmente designada" e a CF/88 fala em "sessão conjunta" - ainda que, obviamente, não exista a possibilidade de se fazer uma sessão conjunta em um órgão unicameral, vale apontar a diferença entre as duas expressões. 
    Por fim, o enunciado diz que o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa - e aqui temos outro problema, pois o art. 66, §5º da CF/88 determina que "se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República" e, feitas as devidas adaptações, temos que o projeto deveria ter sido enviado ao Governador do Estado para a promulgação.
    Podemos considerar que o iter descrito no enunciado está totalmente incorreto, e a resposta para a questão é a letra D.

    Gabarito: letra D.
  • Caros colegas,

    cuidado! A questão fale de projeto de lei no âmbito ESTADUAL. Nesse caso, não há que se falar em sessão conjunta, pois o Poder Legislativo estadual é unicameral, ou seja, composto apenas pela Assembléia Legislativa.

    Bons estudos.

  • Sessão Conjunta em Âmbito Federal: Câmara + Senado;

    Como vai haver uma Sessão Conjunta em Âmbito Estadual se só existe uma casa Legislativa (Assembleia Legislativa)? 

  • Dois erros.
    1. Maioria deveria ser ABSOLUTA
    2. Ato contínuo, o projeto deveria ser reenviado ao Governador novamente para promulgação.

  • Para mim, trata-se de uma questão mal formulada e que só prejudica que detém conhecido mais verticalizado sobre o processo legislativo. Concordo com o colega que questiona o fato de, em âmbito estadual, não ser possível falar em sessão "conjunta".

  • Há 2 (dois) pontos a serem examinados:

    a) A rejeição do veto pela Assembleia Legislativa depende dos votos da maioria absoluta (e não da maioria dos presentes!). Esse quórum não foi obtido na situação analisada.

    b) A competência para proceder à promulgação da lei compete ao Governador, inclusive quando houver a rejeição do veto pela Assembleia Legislativa. 

    fonte: estratégia concursos - Prof. Nádia Carolina 

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!

  • Para derrubar o veto: MAIORIA ABSOLUTA;

    Promulgação da Lei: CHEFE DO EXECUTIVO (48 horas) --> Não promulgou: Presidente do Legislativo promulga.

  • Tenho uma dúvida, quem puder me responder, por favor me ajude.

    O art. 66 da CF fala que a VOTAÇÃO no sentido do veto tem de ser de MAIORIA ABSOLUTA. Qual seria o quorum dos presentes nesse caso, bastaria que comparecessem à sessão apenas a maioria absoluta? Ou seja, comparecendo a maioria absoluta dos parlamentares do congresso nacional, seria suficiente a aprovação da derrubada do veto (claro, desde que, desses presentes, 100% votassem favoravelmente)?

  •  Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.        

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.        

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).

    Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.

    letra D

  • Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).

    Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.

  • Uma situação hipotética ajuda a entender a ausência de quórum: Pensem num Estado Federado com o menor número de representantes do legislativo na assembleia possível, ou seja, 24 - o menor porque quanto menos deputados houver, mais a ausência desses 5 será relevante. Então, com esse número, caso faltem 5, temos 19 na sessão, e a maioria relativa (metade mais um), será composta por 10, o que é abaixo da maioria absoluta exigida pela CF (13, no presente caso).

    Quanto ao resto da assertiva, a mera literalidade da CF demonstra que o procedimento adotado foi equivocado:

    Art. 66 (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Aproveitei para elencar o § 4º do mesmo 66, o qual nos traz a informação de que se exige a maioria absoluta para derrubada de veto. Ademais, o STF possuí entendimento de que as regras básicas atinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros.

  • FGV const Q DIFÍCIL *anotada no 66, cf*


ID
2609515
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 57, § 2º da Constituição da República: "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias". 

  • a) O quórum para aprovação de lei complementar é de 2/3 de votos. ERRADO!

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

     

    b) O Presidente da República poderá solicitar urgência apenas nos projetos de sua iniciativa privativa. ERRADO!

    Art. 64. (...) § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    c) É admissível emenda que aumente despesas nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público, mas não nos projetos que fixem os efetivos das Forças Armadas. ERRADO!

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: (...)

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    d) A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. CORRETO!

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

    e) Todo projeto de lei, para ser aprovado, necessariamente passa pelo Plenário das Casas Legislativas. ERRADO!

    Art. 58. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;



  • A O quórum para aprovação de lei complementar é de 2/3 de votos. (lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta - 50%+1)

    B O Presidente da República poderá solicitar urgência apenas nos projetos de sua iniciativa privativa. (pode solicitar urgência nos projetos de sua iniciativa, privada ou não)

    C É admissível emenda que aumente despesas nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público, mas não nos projetos que fixem os efetivos das Forças Armadas. (emendas não podem tratar de aumento de despesas na administração direta)

    D A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. - CORRETO

    E Todo projeto de lei, para ser aprovado, necessariamente passa pelo Plenário das Casas Legislativas. (projetos de comissões não passam pelo plenário)


  • Uma dose diária de AFO nos faz ficar mais fortes!

  • O congresso Nacional se reúne na capital federal, de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12 de cada ano.

    OBS: A sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.

  • Gab. D

    Com relação a alternativa "B", Paulo Lépore ensina o seguinte: "o processo legislativo sumário é aquele caracterizado pela solicitação de urgência do Chefe do Executivo nos projetos de lei de sua iniciativa (não necessariamente privativa, ou seja, pode ser em projeto de iniciativa geral, concorrente ou comum), nos termos do art. 64, § 1 o, da CF.

    [...]

    Todo esse trâmite recebe o apelido "procedimento dos 100 dias" (45 dias na Câmara dos Deputados + 45 dias no Senado Federal + 10 dias referentes às emendas parlamentares = 100 dias)".


ID
2805805
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o processo legislativo federal, previsto na Constituição Federal, é aplicado aos Municípios, se um projeto de lei da Câmara Municipal de Nova Odessa fosse vetado pelo Prefeito Municipal, é correto afirmar que a Câmara Municipal poderá rejeitar o veto pelo voto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    CF, art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • Votação ostensiva é o sistema em que são públicos os votos de cada parlamentar.

     

     

  •  

    Art. 66 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    No Veto Jurídicoo fundamento é a inconstitucionalidade do Projeto de Lei, e o 

     

    Veto Político, onde seu fundamento é o interesse público,

    podendo, em ambas as hipóteses, o veto ser total ou parcial ao projeto de lei.

    O processamento do Veto Presidencial deverá ocorrer no prazo de 15 dias, contados do recebimento do projeto de lei pelo Presidente da República, ou quem estiver exercendo.

    Para a contagem do prazo, exclui-se o dia do começo

  • Será o veto apreciado em sessão conjunta no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria ABSOLUTA em votação ABERTA (ostensiva)

  • Correta - Letra C: da maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do veto.

    Votação ostensiva é aquela em que os votos dos parlamentares são públicos.

    O fundamento está no artigo 66, §4º, da Constituição. No entanto, nada é falado no artigo sobre o voto ser público. Essa interpretação foi criada pelo fato de que, originalmente, a CF estabeleceu que o veto só poderia ser rejeitado "em escrutínio secreto", mas a expressão foi abolida pela EC n° 76/2013. A intenção da EC foi de abolir a votação secreta. Sendo norma de observância obrigatória, deverá ser aplicada pelas Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas (Novelino, pg. 684).

  • GABARITO: C

    Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • GABARITO: C.

  • Presidente vetou projeto de lei - derrubada do veto pelo CN = VOTO ABERTO/OSTENSIVO EC 76/2013.

    Importante e atual: Compete privativamente ao SENADO FEDERAL aprovar previamento, por VOTO SECRETO, após arguição em sessão SECRETA, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, art. 52, IV, CF.

    Nosso presidente (demonstra a intenção) de indicar Eduardo Bolsonaro (seu filho) a embaixada de Washington- EUA. Entretanto, existe uma pressão gigantesca em cima dos Senadores para o voto ser ABERTO, mesmo a CF/88 expressamente trazer o voto fechado.

    A tendência é transformar essa sabatina com voto ABERTO, seguindo a intelecção da emenda 76/2013.

    Veremos o desfecho... Logo, atualmente:

    DERRUBADA DO VETO = VOTO ABERTO.

    SABATINA DO SENADO CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE C. P. = VOTO FECHADO.

  • Na CF:

    O veto será apreciado em sessão CONJUNTA, dentro de 30d do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos DEPUTADOS e SENADORES.


ID
2862799
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o texto da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO:  § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

     

    b) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II -  do Presidente da República;

            III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    c) ERRADO: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I -  relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    d) CERTO: Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    e) ERRADO: Art.66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    Bons estudos e bom 2019!!!

  • Gabarito, letra D.

    Esta alternativa trata da regra (chamada por muitos de princípio) da irrepetibilidade. Esta previsão consta em três passagens da Constituição Federal. Consta do artigo 60, § 5º, no tocante às emendas constitucionais (gabarito da questão); do artigo 62, § 10, que se refere às medidas provisórias; e no artigo 67, que se aplica aos projetos de lei ordinária e complementar. Nos termos do artigo 67, somente em relação aos projetos de lei que a regra da irrepetibilidade pode ser superada, exigindo a manifestação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Parcial do texto total de art., p, inciso ou alínea

    Abraços

  • Lembrando que:


    1) PROJETO DE LEI > HÁ EXCEÇÃO:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    2) EMENDA CONSTITUCIONAL > NÃO HÁ EXCEÇÃO:

    Art. 60, § 5º da CRFB - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    3) MEDIDA PROVISÓRIA > NÃO HÁ EXCEÇÃO:

    Art. 62, § 10 da CRFB - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Segundo o MS 22.503/DF, é possível a apreciação do projeto originário, quando o substitutivo foi rejeitado, pois não se trata de nova proposta. Na prática, é uma espécie de exceção ao princípio da irrepetibilidade.

  • Irrepetibilidade ABSOLUTA: emendas a cf e medidas provisórias.

    Irrepetibilidades RELATIVA: projeto de lei ordinária e complementar 

     

     Sessão legislativa é o período de 1 ano. 

  • A - Errada. ART. 62 § 6º, CF: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EC 32/2001).


    B - Errada. ART. 62, CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/2001).


    C - Errada. ART. 62, § 1º, I, a, CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a:

    nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;


    D - Correta. ART. 60, § 5º, CF.


    E. Errada. O veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da CF.


  • Denunciem esse Bruno Guimarães por spam
  • Sobre alternativa A - Informativo 870 STF - Fonte: Dizer o Direito


    MEDIDAS PROVISÓRIAS O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP



    Importante!!! O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).


    Faça o que é certo e não o que é fácil! Bons estudos! Não desista do seu sonho! A posse vai chegar.

  • Gabarito: D

    CF/88

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • a) se a medida provisória não for apreciada em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional. - 45 DIAS

    b) não cabe, ao Presidente da República, a iniciativa para propositura de emenda constitucional. - sua iniciativa está prevista no art. 60, II da CF

    c) é possível editar medida provisória que trate sobre nacionalidade, a fim de acolher indivíduos que solicitam asilo político -é vedado

    d) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - correto

    e) o veto parcial poderá abranger texto parcial de artigo, mas não de inciso, parágrafo ou alínea, quando deverá ser necessariamente total. - texto integral de artigo, inciso, parágrafo ou alínea

  • Considerações relevantes:

     

        Limitações processuais ligadas à vedação de reapreciação de proposta rejeitada ou havida por prejudicada

     

    Estabelece a CF que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5° ).

     

    Parte da doutrina denomina essa limitação processual de "princípio da irrepetibilidade de projeto". É de notar que essa limitação possui natureza absoluta, isto é, em hipótese nenhuma a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Em relação ao projeto de lei rejeitado, estabeleceu o legislador constituinte que a matéria dele constante somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67).

     

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 60, § 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. NÃO CONFUNDIR!!!!

    Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

  • COISAS QUE NÃO PODEMOS CONFUNDIR:

    1 - NÃO PODE HAVER VETO PARCIAL x PODE HAVER DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ SOBRE UMA EXPRESSÃO.

    Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    2 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa.

    Art. 60, § 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    PROJETO DE LEI REJEITADO - Pode ser apresentado novamente, desde que pela MAIORIA ABSOLUTA de qualquer das casas do Congresso Nacional.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Artigo 60 - $5° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

    GABA "d"

  • Legislatura = 4 anos.

    Uma legislatura possuí 4 sessões legislativas e 8 períodos legislativos.

    Sessão legislativa = É a somatória dos períodos legislativos 02 fev até 17 jul + 01 ago até 22 de dez (Legislativo Federal).

    Período legislativo

    1º Período = 02 fev até 17 jul.

    2º Período = 01 ago até 22 de dez.

  • Constituição Federal. Emenda à Constituição:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 62, § 3º, da CF- as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de "sessenta dias", prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Assertiva correta- D

  • Ainda, sobre a assertiva "a", decidiu o STF:

    O STF (...) denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º, da CF implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (...). O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da EC 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (...).

    [MS 27.931, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2017, P, Informativo 870.]

  • Atenção em relação à alternativa A, porque após a Emenda 91/2019, que aguarda promulgação, os prazos para análise da Medidas Provisórias serão alterados:

    Termo inicial: segundo dia útil após a sua edição, ou após a aprovação em cada casa.

    Comissão mista: prazo de 40 dias para parecer indispensável, após o qual será remetido para a Câmara.

    Câmara dos deputados: prazo de 40 dias, entra em regime de urgência após 30 dias.

    Senado: prazo de 30 dias, regime de urgência após 20 dias.

    Retorno à Câmara, caso apresentada emenda pelo Senado, retorna à Câmara dos Deputados, que terá prazo de 10 dias, estando todo este prazo em regime de urgência.

  • Mesma sessão

    e

    NÃO MESMA LEGISLATURAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    :)

  • Letra D

    Yes, mais uma questão nível hard.

    Observe a regra sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS - EC:

    Regra dos 6 (NÃO TEM) - indica 6 características de Lei Ordinária e Lei Complementar que NÃO se aplicam ao processo legislativo de Emenda Constitucional:

    1 - Não tem iniciativa popular;

    2 - Não tem iniciativa privativa reservada ao Presidente da República;

    3 - Não tem sanção e veto;

    4 - Não tem promulgação realizada pelo Presidente da República;

    5 - Não tem casa iniciadora e casa revisora;

    6 - Não tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislativa se for rejeitada.

    Fonte: Curso Damásio Educacional, dicas do Prof. Ricardo Macau.

  • Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação

  • Resumindo:

    Emendas à Constituição: rejeitada ou havido por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60 § 5o CF

    Medida Provisória: rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo (sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período) vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Art. 62 § 3o CF

    Projeto de Lei: rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas do congresso. Art. 67 CF

  • Veto PARCIAL===somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

    inconstitucionalidade PARCIAL===pode abranger apenas fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em especial no que tange à feitura de Medidas Provisórias e Emendas à Constituição. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.  


    Alternativa “b": está incorreta. O Presidente é um dos legitimados. Lembrando que sua participação só se dá, nesse caso, na fase da iniciativa, não havendo que se falar em sanção ou veto presidencial no processo de Emenda à Constituição. Conforme art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.


    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • vedada a reedição de EC na mesma sessão legislativa (ou seja, no mesmo ano) - art. 60, §5, CF

  • 45 dias para MP entrar em regime de urgência.

  • GABARITO: LETRA D

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

     Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    FONTE: CF 1988

  • A) se a medida provisória não for apreciada em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    ART. 62 §6º: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    B) não cabe, ao Presidente da República, a iniciativa para propositura de emenda constitucional.

    ART. 60. A constituição federal poderá ser emendada mediante proposta:

    I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II- do Presidente da República

    III- de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    C) é possível editar medida provisória que trate sobre nacionalidade, a fim de acolher indivíduos que solicitam asilo político

    ART. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    §1º É vedada a edição de emendas provisórias sobre matéria:

    I- Relativa à:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

    D) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    ART. 60 §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    E) o veto parcial poderá abranger texto parcial de artigo, mas não de inciso, parágrafo ou alínea, quando deverá ser necessariamente total.

    ART. 66 §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    ATENÇÃO! DISTINGUIR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS:

    ART. 60 §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    ART. 62 §10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    ART. 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


ID
2938084
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o Processo Legislativo previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, marque “V” para a(s) assertiva(s) verdadeira(s) e “F” para a(s) falsa(s) e, ao final, responda o que se pede.

( ) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

( ) A Casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

( ) Se o Presidente da República considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 24 horas, contados da data do término da votação.

( ) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

( ) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar autorização ao Presidente da Câmara dos Deputados.

Marque a opção que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( V) Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     

    (V) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    (F) Art. 66  § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    (V) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    (F) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

     

     

     

    CORRETA LETRA A

  • VETO: ato unilateral do presidente da república. O veto poderá ser Total ou Parcial (deve ser motivado), feito no prazo de 15 dias úteis, sendo comunicado no prazo de 48h ao presidente do Senado Federal (e não para a Cam. de Deputados) o motivo do veto. O veto será sempre expresso (não existe veto tácito).

    *Veto Jurídico: quando o presidente considera o PL inconstitucional (controle de const. político Preventivo)

    *Veto Político: quando o presidente considera o PL contrário ao interesse público (juízo de conveniência)

    --- SUPERAÇÃO DO VETO: o veto voltará para o Senado Federal em 48h. O Congresso Nacional irá apreciar em Sessão Conjunta, dentro de 30 dias, podendo rejeitar pelo voto da maioria absoluta. A rejeição do veto será feita em Votação Aberta. Rejeitado o Veto ele será devolvido ao Presidente no qual terá o prazo de 48h para emitir a promulgação. Caso o presidente não promulgue em 48h, a competência será do Presidente do Senado e Vice Presidente do Senado.

    CARACTERÍSTICAS: Motivado / Supressivo / Formal / Expresso / Superável / Não apreciável pelo Poder Judiciário.

    Obs: não se admite veto sobre palavras ou expressões, devendo recair sobre o texto integral (artigo, parágrafo e alínea)

    Obs: o Veto possui um caráter relativo, podendo ser superado, no qual é apreciado pelo Congresso Nacional

    Obs: não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do veto (Princípio da Separação dos Poderes)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    ( V ) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Sim, art. 65 da CF. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
    ( V ) A Casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Sim, art. 66 da CF. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    ( F ) Se o Presidente da República considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 24 horas, contados da data do término da votação. Incorreto, o prazo é de 15 dias. Art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    ( V ) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Sim, art. 67. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
    ( F ) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar autorização ao Presidente da Câmara dos Deputados. Incorreta, não há necessidade de autorização, mas delegação pelo Congresso Nacional. A saber: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.


    Gabarito: A
  • CORRETA LETRA A

    ( V) Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. 

    (V) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 

    (F) Art. 66  § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 

    (V) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

    (F) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao CONGRESSO NACIONAL.

     

     

     

  • GABARITO: Letra A

    (V) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    (V) A Casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (F) Se o Presidente da República considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 24 horas, contados da data do término da votação.

    Art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    (V) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    (F) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar autorização ao Presidente da Câmara dos Deputados.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.


ID
3329059
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Ltra B.

    Fixar idêntico subsídio para deputados e senadores é competência exclusiva do Congresso Nacional.

  • rt. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Abraços

  • a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    b) CF, 49, VII

    c) CF, 66, § 3º

    d) CF, 67

  • a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011 (Comentário de Carlos Freire)

    b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    c) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    d) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;           

    CF/88

  • Resumindo...

    Fixação de subsídios>

    Congresso Nacional:

    Presidente e vice

    deputados e senadores

    Ministros de estado

    Assembleia legislativa:

    Governador

    Vice

    deputados estaduais

    Secretários de estado.

    Câmara municipal:

    Prefeito

    Vice

    Secretários de estado

    Vereadores.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão que deveria ter sido anulada, já que, se são 15 (quinze) dias ÚTEIS para o Presidente sancionar (art. 66, § 1º), logicamente que os 15 (quinze) dias previstos no § 3º do art. 66 também são úteis.

    A ânsia de fazer questão decoreba é tamanha que as bancas sequer leem inteiro o artigo.

  • Constituição Federal:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sobre a letra D, acho interessante não confundir:

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • ALTERNATIVA - B

    Outro erro interessante: enquanto que para o VETO o presidente tem 15 dias UTEIS; para SANÇÃO TÁCITA, o prazo é de 15 dias tão somente - acho que houve um erro de texto, pois não é possível existir sanção tácita primeiro sem o fim do prazo para veto, enfim.

    para o VETO art. 66, §1o - " Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,"

    para SANÇÃO TÁCITA art. 66 - " § 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

    A - CORRETA - A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF. (Conforme comentário de "Rodrigo Carvalho")

    B - INCORRETA - Se trata de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme art. 49, VII, CF.

    C - CORRETA - Art.66, § 3o, CF - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Comentário do colega "ROBS i": enquanto que para o VETO o presidente tem 15 dias UTEIS (art.66, §1); para SANÇÃO TÁCITA, o prazo é de 15 dias tão somente (Art.66, §3).

    D - CORRETA - Art. 67, CF - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Comentário da colega "Izabel Dantas": Cuidado para não confundir:

    Art. 60, § 5o, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.   

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Vamos lá:

    Subsídio de Deputados Federais, Senadores, Presidente, Vice e Ministros são fixados por meio de decreto legislativo a cargo do Congresso Nacional. (não depende de sanção do Presidente).

    #

    Subsídio de Deputados Estaduais, Governadores, Vice e Secretários Estaduais são fixados por meio de lei, a cargo das respectivas Assembleias Legislativas.

  • Artigo 49, VII da CF==="Fixar idêntico subsidio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o o que dispõem os artigos 37, XI, parágrafo quarto, 150, II, 153, III e 153, parágrafo segundo, I"

  • Na letra D não confundir projeto de lei com EMENDA!!!!! As Emendas não podem ser objeto de discussão na mesma seção legislativa.

  • Lembrando que, interpretando o Art. 48 da CF/88, dispensa-se a sanção e, portanto, não há que se falar em veto, nos projetos que versam sobre as matérias estabelecidas nos Arts. 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional), 51 (competência privativa da CD), 52 (competência privativa do SF) e, ainda, nas propostas de emenda à Constituição (PEC).

  • Suprimir dias UTEIS foi uma sacanagem que deixa duas alternativas erradas.

  • Gabarito: B

    A) Certa - "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 5-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/335d3d1cd7ef05ec77714a215134914c>. Acesso em: 26/09/2020);

    B) Errada - CF/88, art. 49, inciso VII: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores (...)";

    C) Certa - CF/88, art. 66, § 3º: "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção";

    D) Certa - CF/88, art. 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

  • a) CERTA: ADI 2.867 (2007) e 2.311 (2012) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF

    b) ERRADA: O art. 49 diz que é competência EXCLUSIVA DO CN fixar idêntico subsídio para deputados e senadores. Já o caput do art. 48 dispensa a sanção do PR nos casos do art. 49.

    c) CERTA: Trata-se da sanção tácita (art. 66, § 3º, CF), que ocorre quando o PR não sanciona nem veta em 15 dias

    d) CERTA: Trata-se do princípio da irrepetibilidade relativa, do art. 67. A matéria de PL rejeitado só pode ser objeto de novo PL na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta de qualquer casa.

  • Competência exclusiva, sem sanção ou veto.

  • REJEITADA.........................................PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA?

    PEC..........................................................................................não

    EC ..........................................................................................não

    projeto de lei ........................................sim, desde que proposta pela maioria absoluta de qualquer uma das Casas

  • Complementando.

    Sobre a B:

    Se é competência exclusiva do CN, a matéria deve ser tratada por meio de decreto legislativo.

    ps: não há que se falar em sanção ou veto do Presidente da República para esta espécie legislativa!!!

    -----------------------------------

    Sobre a C:

    A própria CF omite o termo "úteis", no § 3º do art. 66, apesar de, no § 1º, mencioná-lo. Logo, não há erro da banca em considerar esta alternativa como certa.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • Veto somente expresso. Já a sanção pode ser tácita.

  • Só para atentar para algo que quase errei, o art. 66, §1º, quando fala sobre o PR sancionar ou vetar o projeto de lei, diz expressamente 15 diais ÚTEIS.

    Já o §3º que versa sobre a sanção tácita apenas fala em 15 dias, sem mencionar se úteis ou não (apesar de claramente fazer menção ao prazo do §1º).

    Acho importante mencionar isso, pois em provas que cobram a letra de lei essa diferença na redação pode fazer o candidato errar.

  • 48 CF: Cabe ao CN... dispor sobre todas as matérias de competência da União, não se exigindo sanção presidencial nos casos do artigo 49. 51 e 52

    49 - VII: Ficar idêntico subsídio....

    Ademais, apenas acrescentando uma pegadinha:

    Silêncio importará sanção ( 66 § 3º) o que JAMAIS ocorre com a promulgação, na qual a inércia do PR incita a a competência do presidente do Senado para a promulgação e, também quedando-se inerte, o vice presidente do senado o fará.

  • 15 dias úteis diferente de 15 dias.

  • Decreto Legislativo, dispensada a sanção do Presidente da República (Art. 49, CF)


ID
3412702
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a promulgação se atesta a existência de uma lei e se ordena a sua aplicação, enquanto a publicação torna de conhecimento geral a existência do novo ato normativo.


A promulgação de uma lei federal, no caso de sanção tácita ou da rejeição de veto, se não for feita pelo presidente da República em 48 horas, caberá à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • 1º Presidente da república

    2º presidente do senado federal

    3º Vice presidente do senado federal

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 66, § 7º da Constituição Federal:

    Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não ofizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado a fazê-lo.

    Gab. B.

  • A promulgação é o atestado de existência de uma nova lei. Mutatis mutandis, equipara-se à “certidão de nascimento” de uma nova lei. Dessa maneira, prevalece o entendimento de que a lei nasce com a sanção (ou rejeição do veto pelo Poder Legislativo) e, com a promulgação, certifica-se, atesta-se o seu nascimento, atesta-se que o ordenamento jurídico foi inovado.

    O responsável pela promulgação das leis é o Presidente da República, nos

    termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal. Terá ele o prazo de 48 horas a contar da sanção ou da comunicação ao Presidente da rejeição do seu veto pelo parlamento. Caso o Presidente não promulgue a nova lei, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo em igual prazo (48 horas). Caso este não o faça, caberá ao Vice-Presidente do Senado: “se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo” (art. 66, § 7º, CF).

    Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São

    Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Artigo 66, parágrafo sétimo da CF==="Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo PR, nos casos do parágrafo terceiro e quinto, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente do Senado faze-lo"

  • art. 66, § 7º: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Se você está estudando para o Senado Federal:

    Além de expressamente prevista na CF/88, a competência de promulgar a lei também consta no Regimento Interno do Senado no artigo 48. Vejam:

    Art. 48 - Ao Presidente compete: 

    I - Exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição; 

    Vejam também o artigo 52 do RISF:

    Art. 52. Ao 1º Vice-Presidente compete:

    II – Exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7º, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente. 

    Não desistam!

  • 1º Presidente da república

    2º presidente do senado federal

    3º Vice presidente do senado federal

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: B

    O art. 66 da CF, sobre PROMULGAÇÃO VETO de projeto de lei, diz que:

    1 – Casa que conclui a votação envia projeto de lei para o Presidente promulgar (autorizar a publicação).

    2 – Presidente sanciona (expressamente ou de forma tácita, esta última forma é quando ele fica em silêncio por 15 dias) ou veta. Se vetar…

    3 – Haverá uma sessão conjunta (Congresso Nacional) dentro de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre o veto. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    4 – Se dentro do prazo acima não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

    5 – Derrubado o veto na sessão conjunta, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará NO MESMO PRAZO, e, caso esse não o faça, o Vice-Presidente do Senado fará.

    Fonte: comentário de uma colega no qc


ID
4927156
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um projeto de lei com três artigos vir a ser aprovado pelas duas Casas legislativas federais e, sendo remetido ao Chefe do Poder Executivo, receber veto expresso relativamente ao seu artigo 1º, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando remetido para sanção ou veto pelo presidente a peça ainda é um projeto de lei (PL), de modo que só será promulgada e produzirá efeitos após a apreciação do veto pelo legislativo

  • GAB: B

    Para os não assinantes

  • E o Pacote Anticrime?