-
ALTERNATIVA C)
Trata-se de um caso de exoneração, conforme o parágrafo único do Art. 34 ---> A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; (...)
-
HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO,HAHHAHAHAHH BOA QUESTÃO
-
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto: − na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; − na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e − no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
-
Exoneração, pra nao esquecer!
-
C- exoneração
-
Gab. C
Exoneração é diferente de demissão.
-
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
É exigido conhecimento das penalidades disciplinares. Cuida-se de alto valor mencionar que a aplicação de penalidades ao servidor decorre imediatamente do Poder Disciplinar que, segundo Meirelles “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”.
À luz dessa consideração, o enunciado requer que o candidato assinale a alternativa que não constitui causa de demissão.
Assim, são puníveis com demissão as infrações disciplinares indicadas no art. 132, verbis:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”.
Nota-se que o teor da alternativa “C” não se encontra no rol sobredito.
Logo, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o §2º do art. 20 determina que:
“§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29”.
Na linha do exposto, o mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 701), ensina que “Não tendo o servidor demonstrado, durante o estágio probatório, sua aptidão para o exercício da função pública, a Administração, observadas as formalidades acima mencionadas, procede à sua exoneração, que, (...) não é penalidade, mas simples medida de salvaguarda da regular execução das atividades administrativas”.
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 701.
-
Demissão é penalidade!