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ID
2805871
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale, dentre as alternativas a seguir, aquela que NÃO constitui causa de demissão do servidor público, nos termos da Lei n°. 8.112/90:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C)

     

    Trata-se de um caso de exoneração, conforme o parágrafo único do Art. 34 ---> A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; (...)

  • HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO,HAHHAHAHAHH BOA QUESTÃO

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto: − na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; − na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e − no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

     atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

     receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     praticar usura sob qualquer de suas formas;

     proceder de forma desidiosa;

     utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Exoneração, pra nao esquecer!

  • C- exoneração

  • Gab. C

    Exoneração é diferente de demissão.

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.

    É exigido conhecimento das penalidades disciplinares. Cuida-se de alto valor mencionar que a aplicação de penalidades ao servidor decorre imediatamente do Poder Disciplinar que, segundo Meirelles “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”.

    À luz dessa consideração, o enunciado requer que o candidato assinale a alternativa que não constitui causa de demissão.

    Assim, são puníveis com demissão as infrações disciplinares indicadas no art. 132, verbis:

    “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”.

    Nota-se que o teor da alternativa “C” não se encontra no rol sobredito.

    Logo, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o §2º do art. 20 determina que:

    “§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29”.

    Na linha do exposto, o mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 701), ensina que “Não tendo o servidor demonstrado, durante o estágio probatório, sua aptidão para o exercício da função pública, a Administração, observadas as formalidades acima mencionadas, procede à sua exoneração, que, (...) não é penalidade, mas simples medida de salvaguarda da regular execução das atividades administrativas”.

    GABARITO: C.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 701. 

  • Demissão é penalidade!