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Afastamento para servir em organismo internacional:
Perda Total da remuneração;
É contado como efetivo exercício;
Pode ser concedido ao servidor em estágio probatório e suspende o estágio probatório.
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quem é que autoriza o afastamento dele?
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Respondendo a Ana Carolina
Art. 1 o Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, para autorizar o afastamento de servidor da Administração Pública Federal com a finalidade de servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
DECRETO No 3.456, DE 10 DE MAIO DE 2000.
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Art 95 da LEI 8112/90
O Servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do presidente da república, presidente dos órgãos do poder legislativo e presidente do supremo tribunal federal.
Art 96 da LEI 8112/90
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual copere dar-se-á com a perda total da remuneração.
Espero ter ajudado.
abraços!!
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fiquei em duvida se seria a C, pois o enunciado nao informa se o brasil faz parte desse orgão internacional, pra poder se valer da licença
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gab c
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Matheus, o Brasil faz parte da OEA! Acaba envolvendo um pouco de atualidade também!
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refazendo a questão me veio a mente a parte sobre o estágio probatório que ninguém comentou.
O estágio probatório ficará suspenso e será retomado a partir do término do impedimento no caso entre outros para "servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere".
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O Presidente da República autoriza o afastamento nesse caso (art. 95)
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poderá afastar-se de seu cargo, condicionado à perda total de sua remuneração.
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esse afastamento para servir a organismos interacional terá que ser autorizado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA,e será com perda total da REMUNERAÇÃO.
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Dois são os aspectos a serem analisados, em ordem a que se possa resolver, corretamente, a presente questão. O primeiro é avaliar se o afastamento em tela poderia ser deferido ao servidor, uma vez que se encontrava em estágio probatório. Em caso positivo, deve-se analisar as condições em que se daria o afastamento.
Vejamos, pois:
A hipótese seria de afastamento para servir em organismo internacional do qual o Brasil participa, o que tem apoio nos arts. 95 e 96 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:
"Art. 95. O
servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do
servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração."
De seu turno, o art. 20, §4º, da Lei 8.112/90 assim estabelece no tocante às licenças e afastamentos que podem ser concedidas ao servidor em estágio probatório:
"Art. 20 (...)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."
De tal modo, é de se concluir que o servidor em tela poderia, sim, afastar-se para a servir à Assembleia Geral da OEA.
Firmada esta primeira premissa, analisemos cada afirmativa:
a) Errado:
Esta proposição afronta os fundamentos acima já esposados.
b) Errado:
A competência para deferir o afastamento de que aqui se trata foi concedida ao Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 95, caput, da Lei 8.112/90, e não a reitores de universidades.
c) Certo:
Assertiva alinhada com a norma do art. 96 da Lei 8.112/90.
d) Errado:
O fato de o órgão estar situado no exterior não impede a concessão do afastamento, observados os requisitos legais.
e) Errado:
De acordo com o art. 95, §1º, acima colacionado, o afastamento pode perdurar por até 4 anos, e não por apenas 2 anos, como sustentado pela Banca, de maneira equivocada.
Gabarito do professor: C