SóProvas


ID
2805874
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo Castilho é servidor da UFAM, investido no cargo de Técnico-Administrativo em Educação. Há uma semana ele recebeu um convite para prestar serviços à Assembléia Geral da OEA, com sede em Washington, DC, EUA. Para que ele possa atender ao pedido, deverá afastar-se de seu cargo na UFAM, mediante autorização da autoridade competente. Considerando que Paulo se encontra em estágio probatório, ele:

Alternativas
Comentários
  • Afastamento para servir em organismo internacional:

    Perda Total da remuneração;

    É contado como efetivo exercício;

    Pode ser concedido ao servidor em estágio probatório e suspende o estágio probatório.

  • quem é que autoriza o afastamento dele?

  • Respondendo a Ana Carolina


    Art. 1 o   Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, para autorizar o afastamento de servidor da Administração Pública Federal com a finalidade de servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

    DECRETO No 3.456, DE 10 DE MAIO DE 2000.

  • Art 95 da LEI 8112/90

     

    O Servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do presidente da república, presidente dos órgãos do poder legislativo e presidente do supremo tribunal federal.

    Art 96 da LEI 8112/90

    O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual copere dar-se-á com a perda total da remuneração.

     

    Espero ter ajudado.

    abraços!!

  • fiquei em duvida se seria a C, pois o enunciado nao informa se o brasil faz parte desse orgão internacional, pra poder se valer da licença

  • gab c

  • Matheus, o Brasil faz parte da OEA! Acaba envolvendo um pouco de atualidade também!
  • refazendo a questão me veio a mente a parte sobre o estágio probatório que ninguém comentou.

    O estágio probatório ficará suspenso e será retomado a partir do término do impedimento no caso entre outros para "servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere".

     

  • O Presidente da República autoriza o afastamento nesse caso (art. 95)

  • poderá afastar-se de seu cargo, condicionado à perda total de sua remuneração.

  • esse afastamento para servir a organismos interacional terá que ser autorizado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA,e será com perda total da REMUNERAÇÃO.

  • Dois são os aspectos a serem analisados, em ordem a que se possa resolver, corretamente, a presente questão. O primeiro é avaliar se o afastamento em tela poderia ser deferido ao servidor, uma vez que se encontrava em estágio probatório. Em caso positivo, deve-se analisar as condições em que se daria o afastamento.

    Vejamos, pois:

    A hipótese seria de afastamento para servir em organismo internacional do qual o Brasil participa, o que tem apoio nos arts. 95 e 96 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:

    "Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

    § 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

    § 4o  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

    Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração."

    De seu turno, o art. 20, §4º, da Lei 8.112/90 assim estabelece no tocante às licenças e afastamentos que podem ser concedidas ao servidor em estágio probatório:

    "Art. 20 (...)
    § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."

    De tal modo, é de se concluir que o servidor em tela poderia, sim, afastar-se para a servir à Assembleia Geral da OEA.

    Firmada esta primeira premissa, analisemos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Esta proposição afronta os fundamentos acima já esposados.

    b) Errado:

    A competência para deferir o afastamento de que aqui se trata foi concedida ao Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 95, caput, da Lei 8.112/90, e não a reitores de universidades.

    c) Certo:

    Assertiva alinhada com a norma do art. 96 da Lei 8.112/90.

    d) Errado:

    O fato de o órgão estar situado no exterior não impede a concessão do afastamento, observados os requisitos legais.

    e) Errado:

    De acordo com o art. 95, §1º, acima colacionado, o afastamento pode perdurar por até 4 anos, e não por apenas 2 anos, como sustentado pela Banca, de maneira equivocada.


    Gabarito do professor: C