Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
> A saúde é um direito fundamental, devendo o Estado prover os valores indispensáveis à superação da crise da empresa
> Para prover os valores necessários à superação da crise, a Direção Nacional do Sus deverá apresentar demonstrativo econômico-financeiro
> É vedada pela Constituição Federal a destinação de recursos públicos para auxílio às instituições privadas com fins lucrativos
> Os parâmetros para a obtenção dos recursos públicos no intuito de superar a crise deverão ser aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde