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ID
2806855
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao tema Lançamento Tributário, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.


    Art. 149, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício (LETRA B) pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (LETRA A)

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. (LETRA D)


  • Complemento da letra C, caput do art. 144 do CTN:


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • a) errado- o lançamento admite as modalidades: por declaração, de ofício e por homolagação previsto nos artigos 147 e seguintes

    b) errado - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser ALTERADO em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Confesso que não entendi porque a B está certa... se alguem puder esclarecer

    c) errado- Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    d) errado - art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Achei a letra B menos errada, mas está em desconformidade com o art. 145, II, CTN, conforme o colega Luiz Carlos Nakaie ressaltou

  • Na minha opinião, só é possível alterar o lançamento através da revisão, pois, sem isso, não é possível constatar erro algum.

  • correção letra D:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.