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INAMOVIBILIDADE – Art.95, II. O magistrado não poder ser removido se não for a pedido ou por votação da maioria absoluta do Tribunal (ou CNJ) a que esteja vinculado, quando houver interesse público.
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Assim fica fácil ser Procurador, hein FUNRIO!
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Sério que essa questão caiu em uma prova para procurador?
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GABARITO A
INAMOVIBILIDADE: magistratura, ministério público e defensoria pública.
* ADVOCACIA PÚBLICA NÃO POSSUI.
VITALICIEDADE: magistratura, ministério público e tribunal de contas.
* DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA PÚBLICA NÃO POSSUEM.
AUTONOMIA: magistratura, ministério público, tribunal de contas e defensoria pública.
* ADVOCACIA PÚBLICA NÃO POSSUI.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: ministério público e defensoria pública.
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✅LETRA A
INAMOVIBILIDADE É UMA GARANTIA DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO E ESTA SÓ PODE SER AFASTADA NOS SEGUINTES CASOS:
-INTERESSE PÚBLICO.
-CARÁTER DISCIPLINAR.
OBS: A REMOÇÃO TEM QUE SER APROVADA POR DECISÃO DO TRIBUNAL OU DO CNJ POR MAIORIA ABSOLUTA.
FONTE: PROFESSOR JOÃO TRINDADE - IMP.
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Aquela questão em que vc fica se indagando: "como alguém errou?"
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INAMOVIBILIDADE
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Art 93/Cf
O ato de Remoção,disponibilidade ou aposentadoria do magistrado,por interesse público,funda-se à decisão por voto da maioria absoluta di respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça assegurada ampla defesa.
Poder Judiciário
*Garantias
_ Vitaliciedade
-Inamovibilidade
-Irredutibilidade de Subsídio
Vedações
- Exercer Advocacia durante a atividade na inatividade
- Receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo,auxílios ou contribuições
- Dedica-se à política-partidária
Letra:A
Bons Estudos :)
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DICA
"Essa regra não é absoluta, pois, como estabelece o art. 93, VIII, o magistrado poderá ser removido (além de colocado em disponibilidade e aposentado), por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. 27" -Direito Constitucional Esquematizado
Ainda, p/ o STF: A inamovibilidade é garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. Nos termos do Art. 95, II da C
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o povo fala que é facil ser procurador, não é so acerta uma questão não kkk tem o resto da prova
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não circulação kkkkkkkk
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GABARITO: LETRA A
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
FONTE: CF 1988
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inamovibilidade.
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povo tá achando fácil essa questão pra procurador, kkkkk, fácil é só essa, quero ver acertar as outras 69 questões
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca do Poder Judiciário. Vejamos:
Art. 95, CF. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
A Vitaliciedade, ou seja, é a garantia adquirida em primeiro grau somente após dois anos de efetivo exercício do cargo ou no instante da posse aos membros nos tribunais, mesmo àqueles que tenham ingressado na carreira através do quinto constitucional. Os que detêm a vitaliciedade apenas perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
A inamovibilidade é a garantia que assegura ao juiz a impossibilidade de remoção, sem a sua anuência, a qualquer título, do cargo que ocupa, salvo por motivo de interesse público, após deliberação do tribunal ao qual se encontra vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça, pelo voto da maioria absoluta, assegurada ampla defesa.
Art. 93, III, CF. O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
O subsídio dos magistrados não pode sofrer reduções. O Supremo Tribunal Federal entende que essa irredutibilidade se refere ao valor nominal do subsídio e não ao real.
Assim:
A. CERTO. Inamovibilidade.
Conforme art. 95, II, CF.
B. ERRADO. Irredutibilidade.
Conforme art. 95, III, CF.
C. ERRADO. Imperatividade.
Não se trata de uma das garantias.
D. ERRADO. Não circulação.
Não se trata de uma das garantias.
Gabarito: ALTERNATIVA A.
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A questão em analise trata-se de uma garantia aos membros do poder judiciário, vejamos ela: Inamovibilidade: Os juízes somente podem ser removidos ou promovidos por vontade própria, não podendo ser removidos de ex officio. Vejamos o que dispõe a Constituição: " II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa."
Conforme percebemos, por força do inciso VIII do artigo 93, percebe-se que as regras podem vir a vim ser quebradas desde que fundada no interesse público, por decisão do Tribunal ou CNJ garantindo a ampla defesa. Interessante questão, é se os juízes substitutos gozam da garantia da inamovibilidade? sim, conforme a decisão do STF, vejamos:
“EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).
Fonte: Meus estudos acerca do tema, disponível no drive, link na bio do @direito.meu.
Manual de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Letra A
Segundo o comando da questão “...magistrados, preenchidos os requisitos próprios da carreira...”.
Então, a garantia da inamovibilidade é CONDICIONADA?