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"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
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No capítulo da CF/88 referente ao PJ, o quórum de 2/3 é cabível apenas em 3 hipóteses:
1 - recusa do juiz mais antigo na promoção por antiguidade
2 - afastar repercussão geral apontada em RE
3 - aprovar, revisar e cancelar SV
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GABARITO: A
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Conforme art. 103-A da CF, será por decisão de 2/3 dos seus membros, ou seja, 8 ministros.
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Gravei que necessita de 8 dos 11 ministros, então seria 72% do total dos ministros. (8/11=0,72)
Logo, não poderia ser 3/5 = 60%.
Podendo ser 2/3 = +66%
Consigo acertar assim.... Talvez ajude mais alguém. :)
Coloquei aqui para quem tem dificuldade em decorar esse trem de 2/3 e 3/5...
Resposta: A
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Artigo 103-A da Constituição Federal
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Os requisitos para súmula vinculante são cumulativos:
• matéria constitucional;
• reiteradas decisões do STF sobre a matéria;
• exista controvérsia entre órgão do judiciário ou entre órgãos do judiciário e administração pública;
• exista grave insegurança jurídica;
• relevante multiplicação de processo sobre aquela matéria.
Deliberação: Para haver a edição ou cancelamento da súmula vinculante, é necessário que haja a votação de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.
A súmula vinculante passa a ter eficácia a partir da sua publicação na imprensa oficial, tendo eficácia imediata. Nada obsta que o STF, por decisão de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos vinculantes ou decida outro momento para sua eficácia, desde que haja segurança jurídica ou excepcional interesse público.
CPIURIS
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre aprovação de súmula vinculante.
A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103-A: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.
C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.
D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’, conforme disposição do caput do art. 103-A da CF/88! Lembrando que 2/3 de 11, representa 8 (precisaremos, pois, de 8 Ministros favoráveis à aprovação do enunciado).
Gabarito: A
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Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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No capítulo da CF/88 referente ao PJ, o quórum de 2/3 é cabível apenas em 3 hipóteses:
1 - recusa do juiz mais antigo na promoção por antiguidade
2 - afastar repercussão geral apontada em RE
3 - aprovar, revisar e cancelar SV
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Os requisitos para súmula vinculante são cumulativos:
• de oficio ou a requerimento;
• matéria constitucional;
• reiteradas decisões do STF sobre a matéria;
• exista controvérsia entre órgão do judiciário ou entre órgãos do judiciário e administração pública;
• exista grave insegurança jurídica;
• relevante multiplicação de processo sobre aquela matéria.
Deliberação: Para haver a edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante, é necessário que haja a votação de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.
A súmula vinculante passa a ter eficácia a partir da sua publicação na imprensa oficial, tendo eficácia imediata.
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Para quem está se perguntando como que é calculado os 2/3 de 11 Ministros, segue o cálculo abaixo:
Tem que pegar o numero total de 11 Ministros, dividir por 3, e posteriormente multiplicar por 2.
11 dividido por 3 = 3,666666
3,666666 x 2 = 7,333333
Desse modo, para cumprir o requisito de 2/3 de 11 Ministros para a aprovação da Súmula Vinculante, é necessário jogar o 7,3 para fica no mínimo de 8.
Ps:
Coro necessário no STF:
súmula -> 8 (2/3)
medida cautelar -> 6 (maioria absoluta), presentes 8
modulação de efeitos -> 8 (2/3)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas turmas.
-Ato administrativo: será anulado.
-Decisão judicial: será cassada.
A reclamação ANULA o ato administrativo e CASSA a decisão judicial.
A expressão 2/3 só aparece em quatro situações quando a CF trata do Poder Judiciário. São elas:
* 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.
* 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.
* 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.
* 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.