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ID
2807056
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

Sendo esta a súmula vinculante, a mesma será aprovada pelos membros do STF, dependendo do voto

Alternativas
Comentários
  • "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

  • No capítulo da CF/88 referente ao PJ, o quórum de 2/3 é cabível apenas em 3 hipóteses:


    1 - recusa do juiz mais antigo na promoção por antiguidade

    2 - afastar repercussão geral apontada em RE

    3 - aprovar, revisar e cancelar SV

  • GABARITO: A

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • Conforme art. 103-A da CF, será por decisão de 2/3 dos seus membros, ou seja, 8 ministros.

  • Gravei que necessita de 8 dos 11 ministros, então seria 72% do total dos ministros. (8/11=0,72)

    Logo, não poderia ser 3/5 = 60%.

    Podendo ser 2/3 = +66%

    Consigo acertar assim.... Talvez ajude mais alguém. :)

    Coloquei aqui para quem tem dificuldade em decorar esse trem de 2/3 e 3/5...

    Resposta: A

  • Artigo 103-A da Constituição Federal

  • Os requisitos para súmula vinculante são cumulativos:

    • matéria constitucional;

    • reiteradas decisões do STF sobre a matéria;

    • exista controvérsia entre órgão do judiciário ou entre órgãos do judiciário e administração pública;

    • exista grave insegurança jurídica;

    • relevante multiplicação de processo sobre aquela matéria.

    Deliberação: Para haver a edição ou cancelamento da súmula vinculante, é necessário que haja a votação de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.

    A súmula vinculante passa a ter eficácia a partir da sua publicação na imprensa oficial, tendo eficácia imediata. Nada obsta que o STF, por decisão de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos vinculantes ou decida outro momento para sua eficácia, desde que haja segurança jurídica ou excepcional interesse público.

    CPIURIS

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre aprovação de súmula vinculante.

    A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103-A: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".  

    B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.

    C-  Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.

    D-  Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’, conforme disposição do caput do art. 103-A da CF/88! Lembrando que 2/3 de 11, representa 8 (precisaremos, pois, de 8 Ministros favoráveis à aprovação do enunciado).

    Gabarito: A

  • Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na   imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • No capítulo da CF/88 referente ao PJ, o quórum de 2/3 é cabível apenas em 3 hipóteses:

    1 - recusa do juiz mais antigo na promoção por antiguidade

    2 - afastar repercussão geral apontada em RE 

    3 - aprovar, revisar e cancelar SV

  • Os requisitos para súmula vinculante são cumulativos:

    • de oficio ou a requerimento;

    • matéria constitucional;

    • reiteradas decisões do STF sobre a matéria;

    • exista controvérsia entre órgão do judiciário ou entre órgãos do judiciário e administração pública;

    • exista grave insegurança jurídica;

    • relevante multiplicação de processo sobre aquela matéria.

    Deliberação: Para haver a edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante, é necessário que haja a votação de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.

    A súmula vinculante passa a ter eficácia a partir da sua publicação na imprensa oficial, tendo eficácia imediata

  • Para quem está se perguntando como que é calculado os 2/3 de 11 Ministros, segue o cálculo abaixo:

    Tem que pegar o numero total de 11 Ministros, dividir por 3, e posteriormente multiplicar por 2.

    11 dividido por 3 = 3,666666

    3,666666 x 2 = 7,333333

    Desse modo, para cumprir o requisito de 2/3 de 11 Ministros para a aprovação da Súmula Vinculante, é necessário jogar o 7,3 para fica no mínimo de 8.

    Ps:

    Coro necessário no STF:

    súmula -> 8 (2/3)

    medida cautelar -> 6 (maioria absoluta), presentes 8

    modulação de efeitos -> 8 (2/3)

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas turmas.

    -Ato administrativo: será anulado.

    -Decisão judicial: será cassada.

    A reclamação ANULA o ato administrativo e CASSA a decisão judicial.

    A expressão 2/3 só aparece em quatro situações quando a CF trata do Poder Judiciário. São elas:

    * 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.

    * 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.

    * 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.

    * 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.