Letra B!
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (B)
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; (A)
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (D)
VII - a sentença arbitral; (B)
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (C)
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (D)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (A)
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (C)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
GABARITO LETRA B
Art. 515, CPC
l Títulos executivos judiciais:
a) Decisões definitivas do processo de conhecimento;
b) Decisões homologatórias de acordos judiciais ou extrajudiciais;
c) Certidão e formal de partilha;
d) Créditos de auxiliar de justiça aprovados por decisão judicial;
e) Sentença penal condenatória transitada em julgado (devedor CITADO);
f) Sentença arbitral (devedor CITADO);
g) Sentença estrangeira homologada pelo STJ (devedor CITADO);
h) Decisão interlocutória estrangeira após concedido o exequatur pelo STJ (devedor CITADO)
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relaçaõ ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado
VII - a sentença arbitral
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ