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Errei a questão e após pesquisar, encontrei o seguinte ensinamento:
"A respeito ao tema, Fabio Ulhoa Coelho em seu livro manifesta que.
Está se desenvolvendo o entendimento de que o comerciante, ao aceitar o pagamento com cheque pós-datado, assume obrigação de não fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor. De modo que o descumprimento dessa obrigação acarretaria o dever de indenizar o emitente. (COELHO, 1996, p. 534)."
Por isso que a letra C está errada"
Gabarito: B
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Fica claro ser obrigação de não fazer, mas, o sacador em si não tem obrigação de fazer, mas, sim a de pagar em determinado prazo, descaracterizando o pagamento à vista típico do cheque. Isto posto, a alternativa menos errada seria a letra 'C', a meu ver.
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Eu não marquei a C porque estava escrito obrigação de FAZER... se tivesse obrigação de NÃO FAZER eu teria marcado!
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Art 4º Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque): "O emitente DEVE TER FUNDOS DISPONÍVEIS em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º: A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º: Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito".
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O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Sendo ele pós-datado, surge, para as partes, uma obrigação contratual: a obrigação de não fazer do tomador (obrigação de não apresentar o título ao sacado antes da data combinada, sendo que o descumprimento dessa obrigação gera o dever de indenizar o emitente/sacador – Súmula 370 do STJ e art. 251 do CC) e a obrigação de fazer do sacador (dispor de fundos em conta-corrente para compensação do cheque na data pactuada).
A) O sacador tem obrigação de fazer, ou seja, dispor de fundos em conta-corrente para compensação do cheque na data pactuada. Incorreta;
B) A assertiva está correta;
C) O tomador tem a obrigação de não fazer. Incorreta;
D) Conforme outrora falado, trata-se de uma obrigação contratual entre sacador e tomador apenas, tratando-se, respectivamente, da obrigação de fazer e não fazer. Incorreta.
Resposta: B
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A obrigação do sacador é de pagar, por tanto "dar coisa" (dinheiro), e não de fazer...
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Gab = B
Conceitos nos links.
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5495
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2384033/qual-a-diferenca-entre-obrigacoes-alternativas-e-obrigacoes-facultativas-denise-cristina-mantovani-cera
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1067/Obrigacao-de-dar
Lembrando que o dinheiro está sob posse do sacado.
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Se dei dei um cheque pós datado e sei que em data X ele será compensado, qual é minha obrigação?
Dispor de fundo suficiente na data avençada, para que o banco efetue a devida compensação!
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resumindo:
emitente/ sacador (dono do dinheiro): obrigação de fazer
sacado (banco): obrigação de dar
beneficiário/ tomador: obrigação de não fazer
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Questão interessante.
Ao realizar o cheque pós-datado, o emitente, em tese, garante que naquele dia o valor estará disponível para o devido pagamento, tanto é que se houver a cobrança antes da data estipulada, é gerado um direito a indenização.
Sendo assim, o emitente assume a obrigação de dispor do valor na data, caracterizando uma obrigação de fazer.
Esse foi o meu raciocínio para responder, peço que se estiver equivocado, os colegas possam complementar a minha resposta.
#UMAVAGAÉMINHA