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ID
2807101
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com o nascimento da personalidade jurídica de uma sociedade, vislumbrando de imediato a separação patrimonial, ou seja, que o patrimônio dos sócios é distinto do patrimônio da sociedade. O Art. 50 do Código Civil em vigor preceitua: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Em relação à Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a alternativa que representa o seu objetivo é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    (para não assinantes)

  • “(...) Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade (não considerando os efeitos da personificação) para atingir e vincular responsabilidades dos sócios (alterar o centro de imputação) (...)”

    .

    Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 134.

  • Desconsideração da personalidade jurídica – Teoria que busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia e prejuízo – Aplicabilidade quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou doutrina da penetração, busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia ou prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A fraude não se presume.

     

    Resposta: A

  • A) A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade dos seus sócios, sendo, pois, considerada uma realidade autônoma, com capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. Ela também é dotada de patrimônio próprio. Acontece que isso pode ser usado para prejudicar credores, através de atos praticados com abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa situação, o art. 50 do CC permite que juiz, mediante requerimento da parte ou do Ministério Público (quando lhe couber intervir no processo), ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, imputando responsabilidade aos sócios e administradores. Assim, o juiz não mais considera os efeitos da personificação da sociedade, responsabilizando sócios e administradores, que responderão com seus bens particulares pelos prejuízos causados a terceiros. Correta;

    B) Não são todos os atos que se tornarão ineficazes, mas apenas o ato que tenha sido praticado com abuso de direito, estendendo, nessa situação, a responsabilidade para os sócios e administradores. Incorreta;

    C) Não é este o objetivo da desconsideração da personalidade. No que toca a dissolução da pessoa jurídica, temos o art. 51 do CC (DESPERSONIFICAÇÃO): “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Incorreta;

    D) Acrescento as lições de Silvio Venosa: “Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1, p. 300). Incorreta.


    Resposta: A 
  • Enunciados relacionados com a desconsideração da personalidade jurídica

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 7:  Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282:  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406:  A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.