-
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
-
O dispositivo enumera os 3 princípios destacados:
Art. 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
-
Correta a letra "C".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresente como consequência necessária.
3. A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art.
47 da Lei nº 11.101/2005).
4. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 possibilitou a criação de empresa subsidiária integral como um meio de viabilização do restabelecimento da atividade econômica da sociedade controladora, visando reverter a situação de crise econômica e financeira da recuperanda.
5. Hipótese em que a criação da subsidiária integral foi autorizada pelo Juízo do soerguimento com a finalidade de auxiliar na reabilitação da empresa em crise econômico-financeira, com a observação de que a subsidiária não responderia pelo passivo da recuperanda.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer em parte do conflito e declarar a competência do juízo da recuperação judicial apenas em relação aos Juízos das 13ª e 26ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte - MG.
(EDcl no AgRg no CC 139.585/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 25/09/2018)
-
Questão de puro achismo. Poderia muito bem ser a letra “A”
-
A Lei de Recuperações (11.101/05) tem como um de seus princípios exatamente a preservação da empresa (e a viabilidade econômica como consequência).
Gabarito: Letra C
-
o Examinador não sabe a diferença de 'a fim' e 'afim', tampouco o uso de CTRL+C,CTRL+V.
-
Função social, preservação da empresa e viabilidade econômica na recuperação de empresas - Pela importância da atividade empresarial para a sociedade, a falência deve ser usada para casos que não seja possível a viabilidade econômica-financeira.
-
Viabilidade econômica é uma coisa, estímulo à atividade econômica é outra.
-
A questão tem por objeto tratar dos princípios jurídicos aplicados a
recuperação judicial. No art. 47, LRF encontramos os objetivos e princípios aplicados
a recuperação judicial.
Letra A) Alternativa Incorreta. Proteção dos trabalhos, não é um princípio da recuperação judicial. O
credor trabalhista é um credor concursal. O concurso de credores vem pautado em
critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com
a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio
creditorum (tratamento paritário entre os credores).
Letra B) Alternativa Incorreta. Desburocratização não consiste em princípio aplicado a recuperação
judicial.
Letra C) Alternativa Correta. A preservação da empresa é um dos princípios previstos na lei de
recuperação judicial e que também se aplica nas hipóteses de dissolução parcial
de sociedade, já que visa preservar a empresa (os bens e serviços, dos empregos
dos trabalhadores e dos interesses dos credores), que inclusive é um dos focos
da LRF.
Nesse sentido destaco o REsp 1.023.172, em que o STJ afirma que CRFB “consagra
a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (i) é forma de
conservação da propriedade privada; (ii) é meio de preservação da sua função
social, ou seja, do papel socioeconômico que ela desempenha junto à sociedade
em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos. Assim, o
princípio da preservação da empresa cumpre a norma maior, refletindo, por
conseguinte, a vontade do poder constituinte originário.”
Já o princípio da viabilidade econômica, consagrado no art. 47, LRF é de suma
importância, para o deferimento da recuperação judicial. Juntamente com o plano
de recuperação judicial o devedor deve comprovar a viabilidade econômica da
empresa, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial.
No tocante a viabilidade econômica Fabio Ulhoa afirma que “somente as
empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial”.
Afirma ainda que é necessário que o devedor devolva para sociedade, parte do sacrifício
realizado para salvá-la. A viabilidade da empresa, que será verificada pelo judiciário
deve se levar em consideração os seguintes vetores: a) importância social; b) mão
de obra e tecnologia empregadas; c) volume do ativo e passivo; d) idade da
empresa; e e) porte econômico (1).
Letra D) Alternativa Incorreta. Participação ativa dos credores não é um princípio da recuperação judicial.
Gabarito do professor: C
Dica: Na falência temos os princípios: a) da inerência do risco; b) do impacto social da crise da empresa; c) da transparência nos processos de falência; e d) do tratamento paritário dos credores do falido.
(1) Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa.
Volume 3: 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016. Pág. 357 e 358
-
Questão bizarra! Não fica enfatizado o princípio da viabilidade econômica. O gabarito certo deveria ser letra A.