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Constituição Federal, artigo 17, § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplinar e fidelidade partidárias.
Gabarito: Letra A.
Demais alternativas:
B) registro se dará no TSE. CF, artigo 17, § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
C) Não há previsão de acesso gratuito à internet. CF, artigo 17, § 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (...)
D) Vedação de utilização de organização paramilitar. CF, artigo 17, § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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* Pela LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
**Pela CF/88:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Essa letra "A" tá muito estranha... "devendo"?!?!? Onde que tá isso no art. 17, §1º da CF?!
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GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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A alternativa A tb está errada, pq veda para eleições proporcionais. Deveria ter sido mais específico.
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Fidelidade: direito público, relacionado ao eleitor e ao seu eleito.
Disciplina: direito privado, relacionado ao partido e seus filiados.
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Os estatutos partidários devem ser registrados no TSE (artigo 17, § 2º, CF) (letras B está errada); Os partidos regularmente registrados no TSE fazem jus ao recebimento de recursos do fundo partidário e direito de antena, mas não há direito de acesso à internet ((artigo 17, § 3º, CF) (letra C está errada); É vedado o uso de estrutura paramilitar por partidos políticos (artigo 6º, LOPP) (letra D está errada). Os estatutos partidários devem estabelecer regras acerca de fidelidade e disciplina partidárias (artigo 17, § 1º, CF) (letras A está correta).
Resposta: A
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A - Art. 3, 9096/95 e Art. 17, §1 CF
B - registrarão no TSE. Art. 7, 9096/95 e Art. 17, §2, CF
C - Acesso ao Fundo e a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, Art. 7, §2, 9096/95. Atenção para as cláusulas de barreiras previstas na EC 97/17.
D - vedado. Art. 6, 9096/95 e Art. 17, §4, CF.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
as normas que regem os partidos políticos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 17. [...].
§ 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).
§ 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
3) Base legal [Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou
paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme
para seus membros.
Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na
forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo
Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados
nesta Lei.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. É o que dispõe o
art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.096/95 c/c o art. 17, § 1.º da Constituição
Federal.
b) Errado. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (e não no Tribunal Regional Eleitoral), em conformidade com o que dispõe o art. 7.º,
caput, da Lei n.º 9.096/95 c/c o art. 17, § 2.º da Constituição Federal.
c) Errado. Os partidos políticos, que tenham registro de seu estatuto perante o TSE, têm direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio, à televisão e à internet, na forma da lei (Lei n.º
9.096/95, art. 7.º, § 2.º).
d) Errado. Não é permitida, mesmo em caráter excepcional, a utilização
pelos partidos políticos de organização paramilitar, nos termos do art. 6.º da
Lei n.º 9.096/95 c/c art. 17, § 4.º, da CF.
Resposta: A.
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NOVA REDAÇÃO - ART. 17, § 1º, DA CF:
"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais (DEPUTADOS E VEREADORES), sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."