SóProvas


ID
2807149
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao processo tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

  • Erro da alternativa C - Súmula 392, STJ - não prevê essa hipótese para a substituição da CDA.

  • A. ERRADO

    "SÚMULA N. 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"



    B. GABARITO

    Lei 8.397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

           I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;



    C. ERRADO.

             - A substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, não sendo cabível para a alteração do polo passivo da execução fiscal, segundo a Súmula 392 do STJ, em razão da morte do executado.


    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Sumula 392, STJ)


    D. ERRADO

    Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias

  • Aprofundamento para segunda fase/questões discursivas (sobre o item C)

     

    "Execução fiscal contra pessoa já falecida: haverá modificação do sujeito passivo, não sendo possível a emenda da CDA. Se falecer no curso da execução fiscal, não há que se falar em sua extinção. O procurador deve defender que, no caso de pessoa já falecida, o ônus de informar seria dos responsáveis, já que a Fazenda não tem controle de quando a pessoa faleceu, não devendo ser extinta a ação e, caso venha a ser extinta, a sucumbência é do particular"

     

    fonte: aulas de Felipe Duque (PFN)

  • A - "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:  os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

    Resta cristalino o ensejo da responsabilização tributária àqueles que detém a condição jurídica e/ou fática de gestores do estabelecimento comercial. Destarte, retiram-se de alcance os meros sócios, uma vez que se persegue a administração dos negócios da empresa.

     

    B - LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     

    C - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade da substituição da CDA."

     

    D - O correto é que a dissolução irregular por encerramento das atividades da empresa sem a regular dissolução e liquidação para pagamento dos seus credores, pode ser indício de uso abusivo da personalidade jurídica e de má administração da sociedade com a prática de atos lesivos ao seu patrimônio.

    Os pressupostos da desconsideração nestes casos deverão ser demonstrados mediante contraditório em incidente no processo de conhecimento ou de execução, não sendo suficiente a simples dissolução irregular para ensejar a responsabilidade dos sócios, pois equivaleria à responsabilização dos sócios por mero inadimplemento.

    Deste modo, ficam resguardados os interesses dos sócios com a garantia de que somente será atingido o seu patrimônio pessoal se praticar algum ato ilícito lesivo a sociedade e a terceiros, e os interesses dos credores e investidores com a garantia de que os sócios desenvolverão suas atividades negociais com ética, honestidade e transparência.

  • Acredito que a questão é passível de anulação em razão do novo julgado do STJ que permite a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição de executado pelo seu espólio, em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, vide ementa:


    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.

    REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.

    EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

    1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.

    2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.

    3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.

    4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (...)


    (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)


    Obs: alguém fez recurso com essa argumentação?

  • Max, anotei a aula do Professor Felipe exatamente como você. E só não errei a questão porque achei a alternativa B "mais correta". De todo modo, fui atrás do precedente que o Professor Felipe citou, e ele diz assim:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que não é possível a substituição da CDA nos casos em que execução fiscal for proposta contra pessoa já falecida, ante o disposto na Súmula 392 do STJ, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 2. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 526.009/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 22/08/2017)

    Já no REsp 1.222.561/RS: "Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução".

    O que eu percebi, então, é que NÃO há a modificação da CDA quando o devedor falece durante o processo; há mero redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. Seria como um título de crédito qualquer, sendo executado: falecido o devedor, a execução é redirecionada aos sucessores, sem que se fale em modificação do título.

    Desse modo, acho que a gente deve fazer essa alteração na anotação da aula do Professor Felipe.

  • Quanto ao erro do item "C"

    - executado faleceu antes da citação: não pode haver emenda da inicial com a finalidade de alterar o sujeito passivo (aplicação da S. 392 do STJ).

    - executado faleceu depois da citação:não há a modificação da CDA quando o devedor falece durante o processo; há mero redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros.

     

    Portanto, o erro do item "C" é dizer que o procurador da Fazenda Pública pode requerer a substituição da CDA e o prosseguimento do feito, quando na verdade, o procurador poder requerer o redirecionamento do feito para o espólio. 

  • e) Súmula 435, STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.