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Resposta: C.
Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Art. 155, CTN . A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
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Sobre a letra B: Sumula 112, STJ:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Referência:
Cód. Trib. Nacional, art. 151, II.
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A fiança bancária não é equiparada ao depósito integral do débito.
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A) Errado:
SÚMULA N. 360 -STJ
"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
B) Errado:
Sumula 112, STJ:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Além disso, fiança bancária não se equivale a depósito do valor integral.
C) Certo:
Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
D) Errado:
Súmula 544
"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"
Tal entendimento não se aplica à moratória.
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Sobre a "letra e)", complementando o excelente comentário do colega André, acresço a justificativa por que à moratória não aplica o entendimento de que concedida sob condições, o contribuinte terá direito adquirido.
Vejamos a redação do CTN:
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
Observe que, para ser concedida em caráter individual, é necessário que a lei especifique condições. Então, temos a justificativa da "letra e)" no artigo 155:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.