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E-V
Lei nº 11.445/07
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento
básico por entidade que não integre a administração do
titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a
sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou
outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam?se do disposto no caput deste artigo:
I ? os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o
poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários
organizados em cooperativas ou associações(...)
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AgRg na SUSPENSÃO DE Superior Tribunal de JustiçaSEGURANÇA Nº 1.764 - PB (2007/0173305-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMENTA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA A ÓRGÃOS DE PREFEITURA MUNICIPAL, POR FALTA DE PAGAMENTO. Mesmo quando o consumidor é órgão público, o corte do fornecimento de água está autorizado por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento, e desde que não afete a prestação de serviços públicos essenciais, v.g., hospitais, postos de saúde, creches, escolas; caso em que só os órgãos burocráticos foram afetados pela medida. Agravo regimental provido
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A e B- F O STF tem admitido que a remuneração de serviços prestados por departamentos, companhia ou empresa de saneamento, constitui preço público (logo, tarifa e não taxa) e também consagrou legitimidade da interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento da tarifa provenientes de débitos pretéritos.
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A questão cobra o entendimento do STJ.
Com relação à alternativa B, após pesquisa, nota-se que o STJ não admite o corte no fornecimento de água decorrente de débitos pretéritos.
Segue ementas, ambas de 2010:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DO
SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços
essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento
de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois,
a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do
STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DEFORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃODO SERVIÇO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DÉBITOS NOVOS. ACÓRDÃO QUE,POR MAIORIA, REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL: EMBARGOSINFRINGENTES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. SÚMULA 207/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Deus nos abençoe!
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LETRA C - ERRADA. O PPRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA É O DO CC, ASSIM COMO O DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
(Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 412 DO STJ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR. JUNTADA DE OUTROS INSTRUMENTOS QUE NÃO OS FORNECIDOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial interposto por Saneamento de Goiás S/A - Saneago, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em que se reconheceu (i) o prazo prescricional de 5 anos para cobrança e débitos relativos à prestação de água e esgoto e (ii) a natureza pessoal dos contratos de prestação de serviços de água e esgoto, de modo que, na ausência da prova documental (contrato), não se pode imputar a dívida cobrada à parte recorrida.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que o prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil, é o geral, de dez anos. Além disto, defende-se que a apresentação dos extratos de débito como meio de prova é suficiente para comprovar a relação entre recorrente e recorrida, pois, segundo a Lei n. 11.445/07 e a Lei estadual n. 14.939/04, a utilização de serviços de coleta, transporte e tratamento de esgoto é obrigatória.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou que, "[n]ão havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
4. No mesmo sentido, tem-se a Súmula n. 412 desta Corte Superior: "[a] ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
5. Não se tira dos dispositivos citados no especial a eventual desnecessidade de juntada de outros instrumentos de provas a fim de comprovação do direito do autor, de modo que não é possível conhecer do recurso por incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1243223/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Na afirmativa, existem dois equívocos: I - o serviço de água pode ser objeto de concessão ou permissão para entes particulares e II - o custeio do serviço público de água é feito por meio de tarifa e não de taxa. Este último será debatido com maior riqueza de detalhes.
Segundo o entendimento da Súmula 545 do STF, um serviço público específico e divisível pode ser custeado por taxa ou tarifa pública. Utiliza-se, para fins de distinção, o critério da compulsoridade do pagamento. No caso da taxa, o pagamento do montante é obrigatório, decorre de relação tributária, e o fato gerador do débito é a utilização efetiva ou potencial do serviço público. Já no caso da tarifa ou preço público, o pagamento dos valores é facultativo, pois decorre de uma relação contratual, na qual só se gera o pagamento se houver uma efetiva utilização do serviço.
Súmula 545 - STF - PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS,DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
O STF e o STJ, diante da facultatividade do pagamento pela prestação de serviços tanto de água quanto de esgoto, uma vez que tais serviços são pagos pelos usuários somente se forem utilizados, sedimentaram entendimento de que seu custeio se daria por meio de tarifa.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E DE ESGOTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME REMUNERATÓRIO. TARIFA. (...) II - "O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário" (REsp nº 740967/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.04.2006). III - Recurso Especial improvido. (REsp 834.799/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 238)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
A Lei n° 8987/95 prevê a hipótese de interrupção de serviço público, após notificação prévia, quando houver inadimplemento do usuário.
No entanto, o STJ deu tratamento diverso a esse assunto em caso de existência de débitos atuais e débitos pretéritos:
a) Débitos Atuais - Em razão da atualidade da dívida, o STJ autoriza a interrupção pelo delegatário do serviço público, pois torna-se uma medida eficaz para pressionar o inadimplente ao pagamento de seus débitos.
b) Débitos Pretéritos - A fim de que a existência de débitos passados não eternizem a possibilidade de a qualquer momento o usuário ter o serviço público cessado, o STJ vedou a interrupção nesses casos, autorizando o delegatário a buscar o adimplemento por outro meios como, por exemplo, o ajuizamento da ação de cobrança.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. ILICITUDE. LEI 8.987/95. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ. (...) (AgRg no Ag 1227262/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 16/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) – DÉBITOS ANTIGOS JÁ CONSOLIDADOS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 5. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1048299/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Primeiramente, importante salientar que o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20910/32 regula o prazo prescricional nas situações em que o particular figura como credor da Fazenda Pública, algo que inocorre na assertiva.
Na questão posta, uma pessoa jurídica de direito público demanda um particular. Resta saber qual seria o prazo prescricional a que se submeteria essa pretensão. Para responder a tal pergunta, é necessário saber qual a natureza jurídica do crédito em questão.
Se os créditos referentes ao serviço de água fossem oriundo de taxas, relação de natureza tributária, o prazo prescricional seria quinquenal, regulado pelo Código Tributário Nacional. A autarquia poderia cobrar o crédito dentro de um prazo de cinco anos por meio de uma execução fiscal.
Como já tratado, os serviços de água são remunerador por tarifa, relação de natureza contratual, com isso, o prazo prescricional de cobrança passa a ser regido pelo Código Civil, conforme súmula do STJ. A autarquia poderá cobrar o crédito não-tributário por meio de execução fiscal dentro do prazo prescrito no Código Civil, prazo vintenário do CC/16 ou prazo decenal do art. 205 do CC atual.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n. 08/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto. 2. Recurso especial provido. (REsp 1154320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Conforme o art. 6°, §3°, inciso II, da Lei n° 8987/95, poderá ocorrer interrupção do serviço público, sem caracterizar violação ao princípio da continuidade dos serviço público, em casos de inadimplemento do usuário, após notificação prévia. No entanto, tal interrupção, conforme letra da lei, deve considerar os interesses da coletividade. O STJ interpretou essa expressão impedindo que locais que atendessem aos interesses da coletividade fossem impedidos de ter o serviço público interrompido, sob pena de prejudicar todo um grupamento social. Nesse tocante, a sede da Prefeitura não foi listada pela colenda Corte como órgão no qual se impediria tal cessação do fornecimento do serviço.
Lei 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. (....) 3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)
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Assim, locupletando o colega acima, no que tange a alternativa "d", poderia ser o serviço público supenso para atingir determinados órgãos, tais como: BIBLIOTECA - ALMOXARIFADO - PAÇO MUNICIPAL - VELÓRIO - OFICINAS - DEPÓSITOS CORREIOS entre outros...
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....
d) Tendo em vista o princípio da continuidade da prestação do serviço público, que impede a sua interrupção, não pode ser suspenso o abastecimento de água de órgãos públicos, tais como a sede de prefeitura municipal, ainda que inadimplente a entidade.
LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 242) :
“Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, piscina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas).44 O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população, mas – repita-se – deveria providenciar-se a responsabilidade dos administradores inadimplentes, maus gestores dos recursos públicos.”(Grifamos)
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O Superior Tribunal de Justiça – STJ, depois de várias decisões reiteradas sobre o mesmo assunto, editou a Súmula 412, com o seguinte teor: “A ação de repetição de indébito das tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”
Reportando-nos ao Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002) deparamos com o disposto no art. 205 segundo o qual “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Mais adiante, o Código Civil, cuja entrada em vigor se deu em 12 de janeiro de 2003, trouxe a seguinte disposição no art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
A lei revogada, por sua vez, qual seja o Código Civil de 1916, estabelecia, como regra geral, através do art. 177, que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos...”.
Assim, diante da nova súmula, o contribuinte pode se valer da ação de repetição de indébito para haver valores pagos indevidamente, decorrentes de tarifas de água e esgoto, tendo como limite temporal o prazo previsto no Código Civil.
Extraído de http://www.federaminas.com.br/juridico/prescricao-das-tarifas-de-agua-e-esgoto
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Acredtio que a assertiva C talvez esteja desatualizada. O entendimento mais atual do STJ é no sentido de que o prazo de 5 anos (Decreto n. 20.910/1932) aplica-se a qualquer dívida da Fazenda Pública, inclusive à cobrança de tarifa de água.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. Essa orientação, contudo, não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932 (REsp 1775378, 02/04/2019)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A resposta dada como correta, hoje se encontra desatualizada devido ao novo marco regulatório do saneamento básico, introduzido por meio da Lei n. 14.026/2020, que revogou o § 1º do art. 10.
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Letra E
Porém, questão desatualizada. Vamos informar ao QC, conforme a colega abaixo colocou, dada a publicação do novo marco regulatório do saneamento básico, essa questão não detém mais resposta correta.