SóProvas


ID
2807245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado.

O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, por pensar no seguinte:

     

    poder disciplinar é a prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar infrações e aplicar penalidadesAlcança os servidores públicos, assim como particulares que mantenham algum vínculo com a Administração Pública. Tal poder é VINCULADO e DISCRIONÁRIO, como assim? Ele é vinculado, pois DEVE ser apurado a infração, mas é discricionário em relação a como será aplicada, exemplo: 30 dias de suspensão ou converter em 50% da remuneração? Essa parte o poder é discricionário.

     

     

    Alguém concorda com isso? 

     

  • Danilo

    pensei exatamente o mesmo. Essa questao é mto sacana..

    Mas se colocar dessa forma:

     

    "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."

     

    Fica claro q realmente é discricionaria, pois o agente pode escolher inclusive o tempo da suspesaão

  • A gravidade(advertência, suspensão ou demissão) tem regra rígida sim. A discricionaridade no tempo da suspensão ok, mas a questão generalizou demais...

  • Dever de punir:Vinculado

    Gradação da punição:Discricionário

  • Ignorem o texto entre virgulas:

     

     

    "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."

     

     

    Ou seja,  nos procedimentos para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena o poder realmente é discricionario...

    Exemplo é a suspensão...pode ser de ATÉ 90 dias e tb pode ser convertida em multa,logo, isso é discricionario. 

  • Voltei aqui pra mostrar indignação com esse tipo de gabarito dado pelo cespe em pleno 2018. Não só nessa questão como em várias outras por ai. Eu acho isso de uma extrema má- fé dessa instituição, tanto nesse caso como nos casos das chamadas "questões coringa", onde a banca pode dar o gabarito que bem entender ( o que, de longe, não é o caso dessa questão). Isso nem deveria existir, pois mostra um total desrespeito e falta de imparcialidade com todos nós que prestamos provas de concursos públicos. Sinceramente, isso é uma palhaçada.

     

    E pra piorar, o MPU ta chegando e se preparem pra bater de frente com esses absurdos. Concursos de nível nacional, os organizadores do cespe sentem tesão em fazer nós, concurseiros, de bestas com essas pataquadas. 

  • Cespe veio com uma questão parecida na prova do STM/2018:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos poderes administrativos, de licitações e contratos e do processo administrativo, julgue o item subsequente.

     

    Por ser vinculado, o poder disciplinar da administração determina que seja aplicada pena de demissão ao servidor que praticar falta grave.(anulada)

     

     

    Foi anulada com a justificativa de que o item  possibilita mais de uma interpretação.

     

    Acho bem difícil uma questão cravar que o poder Disciplinar seja inteiramente vinculado ou discricionário e ser certa; como os colegas já expuseram, em uma parte ele é vinculado e na outra discricionário.

     

     

  • Não concordo com esse gabarito. O poder disciplinar é EM REGRA (DISCRICIONÁRIO) .  Há situações porém que a lei descreve infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados. (VINCULADO)

     

    CESPE COPIOU PARTE DE DA DOUTRINA DE DI PIETRO :

    O poder disciplinar também é caracterizado pela discricionariedade em determinados aspectos. Enquanto no Direito Penal vigora o princípio de que não há crime sem lei especial que o defina, no Direito Disciplinar não há normas rígidas quanto o procedimento a ser seguido. Além disso, o administrador aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento, podendo, para tanto, considerar a natureza, a gravidade da infração e os danos que resultarem para o serviço público.

     

     

    Q883528 [CESPE] O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. [CERTA]

     

    Q279986 [CESPE] O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso.[CERTA]

     

    Q277588 [CESPE] Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada. [CERTA]

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes  Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

     

     

  • Discordo do gabarito.


    O exercício do poder disciplinar, no que tange à apuração de ilícitos administrativos, é um poder-dever da Administração, sendo, portanto, ato vinculado.


    Vamos aguardar o gabarito definitivo e que venha a prova do MPU!



  • o poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. Ele será vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar os fatos, instaurando os procedimentos cabíveis, e quanto à necessidade de aplicar a sanção se, ao final do processo, for comprovada a infração. No entanto, há discricionariedade, em regra, quanto à capitulação da sanção – isto é, quanto ao enquadramento dentro dos dispositivos legais – e, em alguns casos, quanto ao conteúdo da sanção. O Poder Disciplinar é DISCRICIONÁRIO no que diz respeito à forma que será aplicada a sanção  Por exemplo: a sanção de suspensão, na Lei 8112/1990, poderá ser aplicada de 1 a 90 dias – logo, há discricionariedade quanto ao conteúdo desta sanção.

     

     

     

    Conforme Di Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...). Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. O poder disciplinar se aplica a todos que estão sujeitos à disciplina da administração, - ainda que inexista hierarquia -, e não somente aos servidores que cometem infrações funcionais.

  • cespe sendo cespe...

  • Espero que seja anulada, comentando para guardar e conferir o gabarito definitivo.

  • Anula essa bagaça !

  • Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

    "... Pode existir discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista(por exemplo, suspensão por cinco dias ou oito dias), ou mesmo no enquadramento da conduta, dependendo das circunstâncias, como infração sujeita a uma ou outra sanção disciplinar dentre as estipuladas em lei.." 

     

    Constatou que houve infração é obrigado a punir. (Vinculado)  

    Graduação da penalidade, enquadramento da conduta (Discricionário). 

     

    Na questão diz, O poder disciplinar é considerado Discricionário(quando?) nos "procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas" e finaliza "por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena." para deixar claro que não é sobre o dever de punir, mas sim sobre os procedimentos e escolha da pena, das várias possíveis em lei. MAS concordo que o mais adequado seria usar o termo "PODERÁ", visto que a discricionariedade não é regra geral, já que existem procedimentos e adequações de penas previstas integralmente em lei, devendo agir de forma vinculada.


    enfim, vida que segue!

  • Questões parecidas: 

     

    --> Ano: 2018Banca: CESPEÓrgão: STJProva: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. CERTO

     

     

    --> Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: ANACProva: Técnico Administrativo

     

    O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso. CERTO

  • "é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas" posso escolher promover um PAD sumário para um caso de insubordinação grave?

  • Não é o poder disciplinar que é discricionário, e sim a gradação da penalidade!


  • Se houver infração do servidor, é obrigação puni-lo.

    Agora quanto a penalidade sim, pode possuir um caráter discricionário.

    Eu hein...

  • Se, quanto ao procedimento de apuração das faltas administrativas o poder disciplinar é considerado discricionário, de que servem as normas que tratam do "Processo Administrativo Disciplinar", como aquelas dispostas no Título V da lei 8.112/90, especialmente no que diz respeito a sua condução por meio de uma comissão, divisão em fases etc????????????????


    Discordando um pouco do último comentário, acredito que se a questão afirmasse que "o poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário na APURAÇÃO (condução da investigação) de faltas administrativas (...)", até que poderíamos considerar o item correto, mas discricionário quanto aos procedimentos (formalidades) para apuração, eu, particularmente, discordo!


    Tipo de questão que realmente chateia quem estuda há tantos anos para concursos públicos, pelas mais variadas fontes e é obrigado a engolir seco as ASNEIRAS ,sem nenhum fundamento doutrinário ou jurisprudencial, trazidas por determinadas bancas!


    RE-VOL-TAN-TE!!!


    Peço, encarecidamente, a ajuda dos professores nessa questão. Muito obrigada!

  • Quanto mais conheço o Cespe mais percebo o quanto ele é capaz...

    enfim alguns esclarecimentos sobre o Poder de Polícia:

    O poder de polícia é dividido em ciclos:

    Ciclo de polícia   O exercício do poder de polícia sempre deve obedecer à seguinte sequência de atos:   a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar; b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público; c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia; d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia)  Partes delegáveis:

    I) Consetimento

    II) Fiscalização

    #Força!


  •    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. Quando aplicável aos servidores públicoso poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Ademais, ao afirmar que o poder disciplinar é discricionário, deve-se atentar para o fato de que a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir (VINCULADO), pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem que necessariamente aplicar a sanção cabível, após o devido processo disciplinar. Logo, é correto afirmar que o poder disciplinar tem sua discricionariedade limitada (DISCRICIONÁRIO).

     

    • Quando se pune um agente público:

         → De forma IMEDIATA se aplica o Poder Disciplinar

         → De forma MEDIATA se aplica o Poder Hierárquico

             * Ou seja, o poder disciplinar decorre do poder hierárquico.

     

    • O Poder Disciplinar é:

         → Vinculado: Verificada a infração de um agente público a Administração é obrigada a punir.

         → Discricionário: A Administração tem certa discricionariedade para escolher a gradação que está obrigada a aplicar.

     

    Fonte: QC

  • O poder disciplinar é discricionário (regra) para tipificação de falta e para a escolha da penalidade, mas pode ser vinculado quando instaura PAD e se comprovado ilícito é obrigada a responsabilizar o agente, no entanto, não existem regras rígidas quanto ao procedimento.

  • Achei a questão um pouco confusa, não sabia ao certo se a banca questionava sobre a discricionariedade na graduação da pena, levando em consideração a gravidade do fato, ou se questionava o fato da Administração estar vinculada a apuração e aplicação de sanção em caso de falta disciplinar.


    De qualquer forma, afirmei que a assertiva estava correta por considerar o exemplo citado.

  • A Administração Pública tem a obrigação de apurar ilícitos cometidos por servidor público (não existe discricionariedade), e após possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa ao servidor, tem de aplicar a pena (aqui existe discricionariedade na dosagem da pena dentro dos limites legais), como no caso de escolher a quantidade de dias de suspensão a ser aplicada ao faltoso. Questão nula....

  • Apurar é vinculado.

    Aplicar sanções é discricionário.

  • É SÓ PENSAR NO CASO DE SUSPENSÃO QUE ATÉ 90 DIAS.


    TEM O DEVER DE PUNIR ,MAS PARA APLICAR SANÇÃO EXISTE UMA CERTA DISCRICIONARIEDADE.

  • Vejo muito esse tipo de questão "coringa" em português, principalmente nas de interpretação de textos!

    Essas disciplinas têm um "mundo" de conteúdo e, sinceramente, não entendo o porquê dessa recorrência de questões questionáveis e anuladas, esse tipo de questão pode prejudicar anos de preparação de alguém.

    Cobra o que tá no edital e pronto!

    Não tem por que inventar, quem acertar mais, passa! simples assim...

  • Típica questão que se dá o gabarito que quer.

  • Lucas Carneiro, gostei da nomenclatura "questões coringa". Realmente esse tipo de questão está sendo muito usada pelo CESPE, na qual é possível fundamentar os dois gabaritos a depender da interpretação dada, fugindo fortemente da objetividade. Afinal, é uma prova objetiva ou subjetiva? Acho que o CESPE esqueceu desse pequeno detalhe...

  • → DISCIPLINAR (interno à Administração Pública) – é aquele conferido ao administrador para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados. IMPORTANTE - lembre-se que para uso deste poder, é imprescindível a abertura de um procedimento administrativo e oportunizar o contraditório e a ampla defesa, antes de aplicar qualquer punição, seja a agente publicou ou terceiro contratado com vínculo com a administração pública.

  • Eu entendo o descontentamento de todos, pois também errei a questão por pensar demais. Porém revendo o texto acredito que a resposta seja CERTA mesmo. Avaliem: ...nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas... creio de realmente não haja um procedimento VINCULADO a seguir, como no caso do IP em que o Delegado tem discricionariedade elencada no artigo 6 do CPP.

  • cespe sendo cespe, portanto deixa em branco

  • A questão oferece várias interpretações.

    O Poder Disciplinar pode ser Vinculado ou Discricionário, a depender das fases em que está atuando.

    CESPE sendo CESPE!

  • Agora eu vou ter q jogar cara ou coroa pra responder as questões. Cespe, o Sr. Está de brincadeira!

  • A CESPE passeia entre os doutrinadores. Ultimamente vejo questões com base no entendimento de Maria Sylvia Di Pietro. Portanto, segue o entendimento da mesma:

     

    "Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. [...] Mesmo com relação à escolha da sanção cabível, não se pode falar em discricionariedade propriamente dita, mas em certa margem de apreciação outorgada pela lei à autoridade administrativa, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.

  • Galera, também achei uma tremenda sacanagem conosco. Porém, temos que andar segundo a correnteza.

    Realmente o enunciado diz que "o ato é considerado discricionário nos procedimentos", o que realmente torna a alternativa correta. Os procedimentos, por sua vez, incluem a mensuração da pena (que é discricionário).


    Errei também, mas entendo que o gabarito está correto.

  • Entendo que o chefe é obrigado a aplicar a pena, tratando-se de vinculação. Porém a gravidade da pena é decidida pelo chefe através da discricionariedade. Acho que foi isso que o cespe quis dizer na questão e pensando assim que consegui acertar ;)

  • EXAMINADOR FILHO DO CAPIROTO!

  • QUE BOM QUE NÃO FUI O ÚNICO A DISCORDAR DO GABARITO, isso já está virando palhaçada dessa banca.

  • Parei de ler no discricionário, marquei errado, errei. Nao concordo com o gabarito

  • Poder disciplinar é discricionário, então se já marcaram errado por lerem até aí, errariam de qualquer forma. O superior escolherá qual sanção aplicará pelo ato do agente público, então ter sanções têm, agora qual quem escolherá a mais cabível sera o superior.


    GAB certo

  • Aprendi que APURAR a responsabilidade com a instauração de procedimento é ato vinculado, o gestor não pode escolher se apura ou não. Agora, para APLICAR A PENA teria certa discricionariedade.

  • Tendo em vista que não há regras rígidas?? Correto isso??

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk PQP

  • O poder disciplinar é discricionário porque admite gradação e escolha da penalidade a ser aplicada. Já o dever de punir é vinculado.

  • É impressão minha ou o Cespe ultimamente vem caindo o nível?

    Q absurdo isso gente. Como essa questão pode estar "C".

    Apuração é vinculada, e a questão diz que é discricionária.

  • O ato de apurar uma infração, desde que haja o conhecimento da administração, é vinculado. É dever de agir da administração. A discricionaridade pauta-se na aplicação da pena e, se assim, a lei conferir tal possibilidade, tendo em vista que para os casos de demissão não há no que se falar em discricionaridade.

    Acredito que o correto seria vinculado no que diz respeito à apuração de faltas administrativas.

  • errado

    apurar faltas= vinculado

    conteúdo da sanção= discricionário.

     

  • Quem acertou essa questão, CUIDADO!

  • A Banca deve ter dado um outro sentido a palavra "apurar". Na tem sentido...

  • A pessoa estuda tanto e vem o Cespe e faz essas lambanças...

  • é uma questão que pede atenção. 

  • Às vezes, a Cespe é um caso sério.

  • Questão mal formulada

  • Questão mal formulada.


    O poder de punir é vinculado.


    A arbitrariedade de pena é poder discricionário pois a administração publica te liberdade de atuação, de escolha.

  • Infelizmente, não tem o que discutir. A questão deixou claro. CESPE é assim mesmo, tem que ficar ligado.


    "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas...que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."


    Gabarito Certo.

  • O poder disciplinar é vinculado e discricionário.

    Vinculado qnto a apuração das infrações adm, e discricionário qnto a aplicação da penalidade relacionada à infração.

    Ex.: servidor será suspenso de suas funções ... Pode ser 30 dias ou converter a pena em 50% da remuneração.

  • A questão se debruça sobre a discricionariedade na aferição do quantum da pena a ser aplicada. Sabemos que quanto à aplicação ou não da sanção, este é VINCULADO, mas não é esse o cerne da questão. No que diz respeito ao procedimento de "dosimetria" é discricionário.


    Vamos lá " O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."


    Os termos "não existem regras rígidas" e " para considerar a gravidade da infração" entrega o objetivo desejado pelo nobre e odiado exterminador, digo, examinador.


    Estamos diante do poder discricionário em que se pauta o agente público, como, por exemplo, no momento de determinar o quantum de suspensão..


    Pensei desas forma e não vi problemas.

  • questão cabulosa.... enunciado complexo e confuso.... nao é atoa que 70 % erraram essa questão.

  • Cara... Não é que eu concordo com o Gabarito??

    Percebam:


    Julgue o item seguinte, acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado. 

    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.


    O comando da questão não afirmou simplesmente que é discricionário, e sim que é discricionário EM UM MOMENTO ESPECÍFICO... que momento é esse? NOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA APURAÇÃO DE FALTAS !!


    Alguns exemplos que embasam meu raciocínio:


    8.112/90

    Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

     Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.


    9.784/99

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.


    8.666/93

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a  Lei de Execução Penal.


    3.689/41 (CPP)

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    ESSA FOI CORAÇÃO PELUDO

    ;-)kkkkk)

  • OS PROFESSORES NAO COMENTAM QUESTÃO NENHUMA MAIS, ESSE SITE TA UMA VERGONHA!!

  • Também não concordo com o gabarito, mas acho que o cespe usou o termo '' o nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas'' para associar a dosimentria da pena. No caso de aplicação da pena a alguém o poder disciplinar é discricionário.


    Ta muito obscuro.


    GABARITO ''CERTO''

  • Também não concordo com o gabarito, mas acho que o cespe usou o termo '' o nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas'' para associar a dosimentria da pena. No caso de aplicação da pena a alguém o poder disciplinar é discricionário.


    Ta muito obscuro.


    GABARITO ''CERTO''

  • "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas ..."


    A questão fala especificamente sobre os procedimentos de apuração, então nessa etapa torna-se discricionário.


    Sem choradeira.

  • O Poder Disciplinar não seria um poder-dever de agir???

    A discricionariedade não se enquadraria na escolha das sanções aplicadas?


    Tô confusa!


    Vamos solicitar comentário do professor!

  • Pessoal,

    Li e reli essa questão. Creio que ela está mal elaborada. Vejamos o que mencionam Di Pietro e Rafael Rezende:

    Di Pietro:

     

    Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. 

    Mesmo com relação à escolha da sanção cabível, não se pode falar em discricionariedade propriamente dita, mas em certa margem de apreciação outorgada pela lei à autoridade administrativa, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.

    Além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público . Não se pode falar que exista aí discricionariedade, no sentido de liberdade de escolha da sanção, segundo critérios de oportunidade e conveniência (mérito do ato administrativo), uma vez que a decisão tem que ser adequadamente motivada e basear-se em fatos devidamente apurados em processos administrativos em que se assegure a observância do devido processo legal, especialmente o direito de defesa e contraditório, tal como previsto no artigo 5º, LV , da Constituição. Seria inaceitável que a sanção pudesse ser escolhida segundo critérios de oportunidade e conveniência. Por outras palavras, deve haver uma relação de adequação e proporção entre os fatos apurados e a penalidade aplicada.

    Vejamos que a autora usa o termo "discricionário" com muito cuidado. 

     

    Rafael Rezende:

     

    **É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.

     

    Na minha opinião, com base no que li e entendi, é equivocado mencionar que é discricionário nos procedimentos de apuração. Na verdade, o que é "discricionário"  é adequar a conduta  e não o dever de investigar. 

    Questão sem fundamento! Portanto, creio que isso seja o correto:

     

    A instauração do processo disciplinar administrativo é VINCULADO. O superior hierarquico DEVE instaurar o procedimento.

    A discricionariedade está na aplicação da sanção, levando em consideração a vida profissional do servidor.

     

     

    Pessoal, estou divulgando dicas, macetes, resumos, leis esquematizadas com questões no meu Instagram. Quem tiver interesse pode acompanhar. A LRF esquematizada está disponível para download rodada 1. 

     

    Link:

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

    linktr.ee/leis_esquematizadas_questoes

     

  • eu ia marcar errado...mas sendo cespe marquei certo. rs

  • Olhem o comentário do Siqueira, acredito que esclarecerá bastante, assim como esclareceu pra mim.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!


    QUESTÃO POLÊMICA!


    Após ler várias vezes a assertiva, parece que o CESPE quis inovar quanto à misturar PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA APURAR AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. OU SEJA, A LEI ESTABELECE AS INFRAÇÕES E PENALIDADES, MAS O "PROCESSO/PROCEDIMENTO" PARA APURAR TAIS INFRAÇÕES, DESDE QUE RESPEITE OS LIMITES LEGAIS , NÃO É RÍGIDO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PUNIR!


    Não encontrei qualquer comentário de professor, portanto indiquem para comentário!


    EM FRENTE!


  • O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.


    A QUESTÃO SE REFERIU A UMA HIPÓTESE DE DISCRICIONARIEDADE EM UM PROCEDIMENTO PARA A APURAÇÃO DE FALTAS ADMINISTRATIVAS.

    EX.: CHEFE DO SETOR TEM A DISCRICIONARIEDADE (OPÇÃO) DE APLICAR UMA DETERMINADA SANÇÃO AO SERVIDOR, DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS LEGALMENTE.

  • Que quest, viu!

    Quase 70% de erro.

    Putz.

  • ESSA QUESTÃO É UMA VERGONHA! Gabarito totalmente equivoca. Entrei com recurso e nada. Outras questões de Administrativo. com gabarito bem duvidosos também, que caberiam a anulação. Por um a questão eu não tive a minha discursiva corrigida.

  • O poder de polícia é considerado discricionário? Isso que pegou.

    Creio eu que se existe uma ilegalidade a administração é obrigada a punir, ou seja, vinculada.

    #PMAL- 2019

  • Pqp, marquei com tanta certeza. Parece que estudar não é suficiente.
  • Pessoal, aprendi isso com um colega do QC: "não adianta querer bater de frente com a banca". É claro que às vezes a banca erra e nos deixa revoltados, mas na maioria das vezes o problema está em nossa interpretação. Aliás, interpretação é uma característica marcante do CESPE. No cespe não é preto no branco como ocorre com a FCC. 

     

    Assistindo aos comentários do Professor Hebert Almeida sobre a questão eu pude compreendê-la. Vejam:

     

    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

     

    Para "apuração", temos duas interpretações possíveis: 

     

    1. Tendo notícia do cometimento de falta, a administração é obrigada a "apurar" essa ocorrência (nesse ponto é vinculado)

     

    2. Ao "apurar" o cometimento de uma falta, a administração pode conduzir o procedimento de maneira discricionária, decindo, por exemplo, quais testemunhas devem ser ouvidas, quais documentos devem ser juntados etc (nesse ponto é discricionário)

     

    Até aqui a questão pode ser considerada ambígua, mas aí vem a segunda parte, pela qual podemos matá-la: "tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."

     

    Imaginem que um servidor exerca atividades icompatíveis com a função pública durante o expediente de trabalho. Tal falta é punível com suspensão de 1 a 90 dias. Nesse caso, a administração terá discricionariedade para verificar se a atividade praticada pelo servidor é realmente incompatível e terá discricionariedade para escolher a quantidade de dias da suspensão.

     

    Valeu! Bons estudos!

  • Marquei a questão como errada por considerar o poder disciplinar vinculado quanto à apuração de faltas administrativas.

    Essa questão poderia caber recurso, não???

  • Como explicou espetacularmente o nosso colega Danilo Capistrano, o PODER DISCIPLINAR por ser VINCULADO quanto à APURAÇÃO DA INFRAÇÃO e por ser DISCRICIONÁRIO quanto à APLICAÇÃO DA PENA, o CESPE dá o gabarito que quiser! Se ver uma dessas na prova, CORRE que é CILADA. rs



    Gabarito: "correto".

  • Qualquer medida que vise à punição (restrição de direito ou sanção) de um servidor deve obediência ao princípio da RESERVA LEGAL. Logo, a atuação é vinculada à liturgia processual, não havendo margem para escolha, exceto nas hipóteses legalmente previstas.

  • Com todo respeito ao colega e mestre Danilo Capistrano (excelente comentário, como sempre), todavia eu concordo com esse gabarito ! Talvez até a minha interpretação da questão esteja errada, mas enfim ..


    Poder Disciplinar :

    Parte vinculada: diz respeito ao dever e à obrigatoriedade de punir as faltas cometidas pelos servidores públicos e pelos particulares que tenham algum vínculo (ex: contratual, concessionário, permissionário ...)


    Parte dicricionária: diz respeito à dosimetria da pena da infração e também (como abordou a questão) quais serão os procedimentos mais adequados para apurar a infração cometida, quais 'diligências' serão impostas, pois os procedimentos mudam de acordo com a complexidade do processo administrativo ou sindicância apuratória.

  • Normalmente, a lei, de forma expressa, estabelece qual é a sanção ideal a ser aplicada no caso concreto. Se ocorreu o fato X, a lei diz que o superior deve aplicar a sanção Y. Nesse caso, ocorrido o fato X, não há pra onde correr. A sanção Y deve ser aplicada, não há discricionariedade. Há casos, porém, em que a discricionariedade existe. Isso porque, algumas vezes a própria lei concede à autoridade competente a prerrogativa de decidir o alcance da sanção. Se, por exemplo, a lei prevê que para o fato A aplica-se a pena de suspensão por até 90 dias, ocorrido o fato A, o superior hierárquico tem a liberdade de escolher por quanto tempo suspende o seu subalterno: por 10, 20, 50 ou 90 dias, por exemplo.

  • CORRETO

     

    PODER DISCIPLINAR

    - DECORRE DA HIERARQUIA

    - É CONSIDERADO DISCRICIONÁRIO

    - (TODAVIA) POSSUI DISCRICIONARIEDADE (LIMITADA) = POIS A ADM É VINCULADA AO DEVER DE PUNIR

    - ENTRETANTO, A DISCRICIONARIEDADE (APARECE) = NOS PROCEDIMENTOS - PELO FATO DAS REGRAS DE DOSAGEM DE (GRAVIDADE/DELIBERAÇÃO DO "NÍVEL" DA PENA) NÃO SEREM RÍGIDAS (TIPO: É ISSO É PRONTO!)

     

    Q883528/Q935746​

  • A CESPE tem questões que fogem à regra. Aceita que dói menos.

  • Eu tenho anotado nos meu resumos:

    Pode discplinar é vinculado no momento de se instaurar o PAD e discricionário na hora de julgá-lo, pois as leis discplinares preveem penas em abstrato dando margem de escolha a autoridade administrativa julgadora. 

    A questão ultrapassou um pouco esse conceito anotado por mim, pois a assertiva pejorativiza a discrionaridade dada pela norma ao administrador, dizendo que não existem regras rigidas, quando na verdade há regras rigidas, o quantun de variação das penalidades administrativas são rigidas, por exemplo, suspensao de 10 a 30 dias é um quanto rigido de discrionaridade. 

    Acredito que devemos ser flexíveis nesse tipo de questão para não deixar algo que sabemos para trás na prova!

  • Não adianta tentar justificar o erro da Cespe pois ela não se comoverá na hora de elaborar novas questões escrotas como essa........

  • discricionario no moemnto de apurar as faltas disciplinares, como assim?

    é vinculado

    é discricionario no momento da gradação da penalidade, se permitida em lei!!!!!

    vlw cesp, menos 2

     

  • discricionario no sentido de que a Administração publica tem liberdade para escolher qual a melhor disciplina a ser aplicada no caso concreto, mas não para decidir se punirá ou nao.



  • Informação importante é que, em regra, o poder disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à gradação da penalidade (ex: valor da multa, prazo da suspensão etc.) ou mesmo da escolha da penalidade a ser aplicada (ex: em certos casos, a Administração pode escolher se aplica multa, suspensão, advertência etc.). Porém, deve ser ressaltado que não há discricionariedade quanto ao dever de punir, vale dizer, sempre que verificar situação passível de punição administrativa, praticada por pessoa que possua vínculo funcional ou contratual com o Poder Público, a administração é obrigada a punir o infrator.


    gabarito: certo.

  • 69% de erro.


    Gente, concordo com o comentário de muitos colegas quando afirmam que o poder DISCIPLINAR quando para APURAR INFRAÇÕES é VINCULADO. Ou seja, o administrador tem o PODER DEVER de APURAR irregularidades e infrações cometidas por servidores.


    A discricionariedade consiste no âmbito da razoabilidade e proporcionalidade em aplicar a pena, analisando a gravidade e reincidência, por exemplo.


    O gabarito foi dado como CORRETO, no entanto, está em desacordo com os aspectos teóricos.

  • Quem acertou errou!

    Agora faz sentido as frases da Dilma

    kkkkkk

  • aaaaaa

  • " (...) nos procedimentos previstos para apuração (...)


    PELO QUE ENTENDI DA QUESTÃO: a questão falou nos procedimentos, ou seja, no que ocorre dentro do procedimento de apuração. portanto, tal processo já está iniciado - oq é obrigado - e dentro desse processo a adm tem discricionariedade. FOI OQ EU ENTENDI... ERREI A QUESTÃO E DEPOIS ANALISEI LENDO POR 5 MINUTOS



  • Tem professor no QC mais não? Questão com 70% de erro......

  • O enunciado da questão diz o seguinte:

    "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas (...)"

    É exatamente isto que diz respeito à natureza discricionária do inquérito administrativo. O agente público pode conduzir os procedimentos da forma que julgar melhor. Esta discricionariedade não está restrita apenas à tipificação da falta, ou à escolha e gradação da penalidade.

    Lembrando que é VINCULADA a competência (poder-dever) para instaurar procedimento administrativo para apurar a falta ou dar conhecimento à autoridade competente para fazê-lo e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • CERTO


    Pessoal, já errei essa questão duas vezes:


    Em 02/01/19 às 14:25, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 06/10/18 às 16:16, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 05/10/18 às 05:36, você respondeu a opção E.Você errou!


    Enfim, não estava conseguindo entender o texto e acabei passando por ela e nem procurei entendê-la.


    Porém, ao me deparar hoje com o texto mais uma vez, procurei me esforçar mentalmente para tentar compreender o que a banca quis do candidato.


    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.


    Pelo que entendi, a questão está realmente correta.


    Percebam que o texto fala em discricionariedade nos procedimentos. Entendo que esses procedimentos são o modo como essa apuração é feita e não a abertura ou não dessa apuração.


    Imaginem uma sindicância ou mesmo um PAD. A comissão encarregada de realizar esses procedimentos seguem um rito previsto em lei, porém em alguns procedimentos poderá haver discricionariedade.

    Ex.: na inquirição do servidor envolvido no processo administrativo, a comissão do PAD poderá formular as perguntas da forma que melhor lhe aprouver com o fim de chegar ao resultado mais adequado do processo. A lei não diz que tipo de perguntas devem ser feitas, pois isso é procedimento.

    Nos demais atos formais dos procedimentos a comissão deverá se ater ao que a lei prescreve, como forma, datas, assinaturas, carimbos etc.



  • Essa é uma questão que existe MUITA divergência na doutrina sobre a resposta. A banca deveria evitar de entrar nessas searas.

  • Essas questões são extremamente problemáticas. Quando elas aparecem aqui no QC é muito fácil pensar que seria melhor deixa a questão em branco na hora da prova. Porém quando você está fazendo a prova, você sabe a importância de pontuar e não quer deixar uma questão que você sabe (ou pelo menos acha que sabe) em branco. Um ponto faz diferença demais na prova. Lamentável ainda existirem questões coringas.


    A apuração da falta é vinculado e a punição discricionária. Eu ficaria P* da vida em errar uma questão assim na prova. E eu sei que a Cespe pode cobrar outra questão parecida com gabarito diferente.

  • Quanto ao dever de punir é vinculado. Quanto aos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas é discricionário.

  • O poder disciplinar passa por duas etapas: A etapa vinculada e a etapa discricionária

    A etapa vinculada - ao ter conhecimento da infração, deve levar à apuração

    A etapa discricionária - a analise da gravidade e da aplicação da sanção desde que tenha margem de escolha. Exemplo: suspensão de 15 a 30 dias. Pode-se aplicar 15, 16, 17, 20 ou 30 dias. Fica a critério do aplicador

  • VAMOS POR PARTES...


    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, ATÉ AQUI, TUDO CERTO!



    por exemplo, para considerar a gravidade da infração. ATÉ AQUI, TUDO CERTO!


    e arbitrar uma pena. AQUI, EU ACREDITO QUE LEVOU MUITOS AO ERRO. FALA EM ARBITRAR UMA PENA. NÃO NO SENTIDO DE APLICAR UMA DE FORMA DISCRICIONÁRIA, MAS AQUELA QUE ESTÁ DISPOSTA EM LEI, OU SEJA, VINCULADA.


    Diante do exposto, a assertiva realmente está CERTA.

  • significa que se eu errei essa questão to bem se eu errei preciso estudar mais é isso rs

  • Bom, não errarei mais, então! kk

  • Como bem foi colocado nos comentários, como pode o poder disciplinar ser exercido a bel prazer, conforme a vontade do agente. Isso implicaria em diversos prejuízos de imagem para administração pública e para carreira dos administrados. Ex.: se não for filiado ao partido tal, é demissão.

  • Esta questão é polêmica. Vou aproveitar para pedir, humildemente, 2 coisas aos demais:

    1 - Sendo polêmica, vamos pedir comentários do prof.

    2 - No que a gente for argumentar, é interessante citar fontes. Fontes são sempre muito importantes.

  • Foi por pensar assim que errei essa questão:


    O poder disciplinar tem um grau discricionário especialmente na gradação da penalidade ou a escolha. Mas não há discricionariedade quanto ao dever de punir (obrigado a punir!!!). 

  • Questão mal elaborada. Não existe discricionariedade na escolha da penalidade, mas, sim, na valoração da penalidade.

  • Galera, errei a questão... rsrsrsrs... Mas vale o debate, que é fonte de aprendizado.


    Fiz uma análise mais detalhada, pesquisas e até concordo com a banca. Vejamos:


    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.


    Então, indiretamente a banca afirma que existe mais de uma forma de apurar faltas administrativas? Se existe, então a administração pode escolher qual será a forma. Certo?


    Sindicância Administrativa


    "Sindicância Administrativa é o meio de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, sendo garantidos, nesses casos, a produção de provas e a ampla defesa."

    Fonte: http://www.dgrh.unicamp.br/documentos/manuais/man_pg_sindicancia_adm.pdf


    Processo Disciplinar


    O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sindicancia-processo-administrativo-disciplinar-lei.htm


    Em que casos é necessário se instaurar uma sindicância?

    Uma sindicância deve ser aberta quando não há um suspeito para o fato ocorrido. Nesse caso a comissão fará uma investigação e não há necessidade de ampla defesa. Nesse caso dizemos que é uma sindicância investigativa. Se optarmos (atenção para isto) por uma sindicância processual haverá a indicação de um sindicado com obrigatoriedade de ampla defesa e contraditório.


    Fonte: https://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/


    Concluindo...


    Parece mesmo haver mais de uma forma de apurar faltas administrativas. Estou certo? Se sim, a banca está certa. E se repetir a pergunta eu não erro mais (a menos que a banca resolva mudar de opinião... rsrsrs).


    Valeu turma, bons estudos!


    Que a justiça nos norteie, especialmente enquanto ocupantes de cargos públicos.




  • Gabarito contestável.

     

    5.4 PODER DISCIPLINAR (MAZZA, 2014)
    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
    Assim, trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
    A prova de Defensor Público/BA considerou INCORRETA a afirmação: “No uso do poder disciplinar não há discricionariedade alguma, na medida em que a legislação prevê regras com a mesma rigidez que a criminal”.
    A 4a Prova de Cartório/SP considerou CORRETA a afirmação: “Com relação ao poder disciplinar da Administração Pública, pode­-se afirmar que é a faculdade punitiva interna da Administração, só abrangendo as infrações relacionadas com o serviço”.
    Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
    A 84a Prova do Ministério Público/SP considerou CORRETA a assertiva: “A discricionariedade do poder disciplinar deve ser com-preendida no sentido de que seu exercício não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção”.
    O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
    a) advertência;
    b) suspensão;
    c) demissão;
    d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
    e) destituição de cargo em comissão;
    f) destituição de função comissionada.
    A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
    A 84a Prova do Ministério Público/SP considerou INCORRETA a assertiva: “Se o superior hierárquico presenciar a falta disciplinar, essa circunstância o exime de explicitar os motivos que o levaram a impor a penalidade ao subordinado”.

  • Não concordo. Apurar infrações não é discricionário, a medida da punição pode eventualmente ser.

  • o CESPE se acha o STF!!! pqp

  • Gab. Correto!



    Para entendimento majoritário da doutrina, os atos decorrentes do Pode Disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. No entanto, tal discricionariedade, não é ampla, no que tange à opção entre sancionar ou não o agente infrator.


    A discricionariedade, nesses casos, fica limitada à extensão da sanção, como, p.ex., por quanto tempo se estenderá uma penalidade de suspensão, haja vista a lei autorizar sua aplicação por até 90 dias, conferindo margem de escolha restrita ao agente público (LEI. 8.112/90).


    Portanto, haverá certa margem de escolha no que tange à aplicação da pena.



    Fonte: Mateus Carvalho - PODERES ADMINISTRATIVOS - Ed. 2018 - Manual de Direito Administrativo.

  • Acho que o lance da questão pega quando ela diz "... tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena..."

    Ou seja, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena, é discricionário.

    Só pode ser isso..

  • Certinho, isso ai mesmo.

    Vejamos:

    Procedimentos previstos para apurar... -> DISCRICIONÁRIO, pois o agente adm decide onde ir e como investigar alguma ilegalidade. Não existe uma norma que diga um ordem a ser seguida.

    Para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena -> DISCRICIONÁRIO. Exatamente isso! No direito, para aplicar uma pena, há diversos fatores a serem levados em conta, logo não é algo como a matemática (1+1=2), no direito pode ser 1+2 = 2 ou = 30....tudo depende.


    Exemplo da matemática estranho, mas acho que me fiz entender.


    Abraço!

  • De fato, pare que a CESPE se equivocou quanto a redação final da questão. Creio que o correto seria ter mudar o "arbitrar uma pena" para o "qual deve ser arbitrada", uma vez que após reconhecida a infração, o ato de arbitrar uma pena será VINCULADO e não discricionário.

  • Gab C

    Errei a questão, mas a discricionariedade está exatamente nos procedimentos descritos ao fim da questão "considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."

  • Na boa, se vc acertou essa questão, pode voltar e estudar mais um pouco.

  • Não existe um Código de Procedimento Administrativo com riquezas de procedimentos como por exemplo no CPP, logo o raciocínio será:

    Punir a falta administrativa - VINCULADO

    Meios de apurar a falta e definir qual foi a infração praticada - DISCRICIONÁRIO.

     

  • Os caras querem inventar e fazem essas questões obscuras. Fazer prova do CESPE vai muito além do q, meramente, ter conhecimento do conteúdo.
  • Se você estuda, marca errado nesta questão e se lasca. Se você não estuda, marca certo e se dá bem. Puxado...

  • Quem quer o exemplo perfeito de uma questão pra se deixar em branco prova pega essa aí!

  • Que questãozinha mais errada do que certa....
  •  Art. 143 da lei 8112 ,.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Discricionário para APURAR INFRAÇOES?

  • Ato vinculado - Obrigação de punir

    Ato discricionário - Forma como vai punir e como será apurado

    Gabarito: Certo

  • Gaba: CERTO

    só li até "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário" e errei!

    entendi que a APLICAÇÃO da penalidade é VINCULADO, mas a quantidade de dias que o faltoso vai ser apenado é DISCRICIONÁRIA.

    Ato Vinculado = aplicar suspensão ao faltoso

    Ato Discricionário = prazo de 1 a 30 dias

  • Questão: CORRETA

    Pensei na prática e acertei a questão.

    Deus, quero apenas sabedoria.

  • Não há normas rígidas kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    te contar uma história, era uma vez uma lei chamada de 8.112 que juntamente com sua amiguinha lei 9.784 .....

  • vai entender a cespe...

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. 

  • A redação dela nos leva a pensar errado. Mas a questão está correta, ela fala isoladamente na graduação da pena. Tive que ler várias vezes pra entender, inicialmente levamos a interpretar que parte dela é vinculada e discricionária e pensamos que a questão está errado por ignorar isto mas ela só está falando no quesito do 'tamanho' da pena por exemplo, o que é discricionário!

    correto.

  • Quando ele fala que não existe leis rígidas, seria na forma de não haver leis especificas com um crime. Ex: Não existe uma lei que fala especificadamente sobre se masturbar na biblioteca do STM.

  • APLICAÇÃO = VINCULADO / QUANTUM = DISCRICIONÁRIO.

    Discordo do gabarito, mas gabarito oficial CERTO

  • acertei, porém é um péssimo texto, regras rígidas, me parece muito subjetivo.

  • Eu errei também.

    Porém, lembrei que o administrador tem a discricionariedade, quanto ao procedimento, de escolher entre sindicância investigativa ou punitiva, esta última vinculada ao dever de punir.

    Sindicância investigativa: procedimento célere que busca investigar irregularidades funcionais, e que, por seu caráter investigativo, não necessita observar contraditório e ampla defesa. Realiza-se antes do PAD.

    Sindicância punitiva: procedimento célere instaurado para apurar irregularidades de menor gravidade ocorridas no serviço público. Por seu caráter punitivo, exige a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

    Na opinião de Di Pietro:

    "O poder disciplinar também é caracterizado pela discricionariedade em determinados aspectos, no Direito Disciplinar não há normas rígidas quanto o procedimento a ser seguido. Além disso, o administrador aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento, podendo, para tanto, considerar a natureza, a gravidade da infração e os danos que resultarem para o serviço público."

    Espero que ajude.

    Bons estudos!

  • correto

    poder disciplinar:

    vinculado: porque o agente é obrigado a aplicar a sanção.

    discricionário porque há margem de escolha quanto a quantidade/gravidade de sanção a ser aplicada.

  • 2014

    No âmbito do poder disciplinar, não se aplica o princípio da inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apene.

    Certa

  • CORRETO

    Hely Lopes Meirelles

    Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção

    (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016)

  • Essa banca coloca o gabarito que bem entende (questões curinga). Realmente, só os professores de cursinho amigos dos confeccionadores das questões que aplaudem essa banca. O Ortiz que o diga...

    Em tempo: o gabarito é CORRETO (???).

    Tá passando da hora de extinguir essa quadrilha que fica fazendo laboratório com a gente.

  • Essa questão foi formulada com base nos costumes e não na lei. PQP!

  • Não costumo reclamar de banca... até porque é inútil, Contudo sobre a parte da afirmativa "tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena." devo discordar veementemente. Tomando por base a lei 8.112, é definido de maneira clara a gravidade e, consecutivamente, as penas de cada infração. O que existe é uma discricionariedade para aplicar a pena dentro dos parâmetros legais, por exemplo, uma suspensão de 1 dia ou de 60 dias. Sendo assim, existe sim regra rígidas para se considerar a gravidade da infração e arbitramento de pena.

  • Errando pela segunda vez essa questão e continuo pensando assim: "Discordo do gabarito. No momento de apurar faltas administrativas, o poder disciplinar é vinculado. Ele só se torna discricionário na hora de determinar como a pena será aplicada".

  • NOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE FALTAS ADM.

  • GB/E

    PMGO

  • A presente questão trata da incidência de discricionariedade no exercício do poder disciplinar.

    Do exame da afirmativa, verifica-se que seu conteudo está em perfeita sintonia com nossos mais autorizados ensinamentos doutrinários. Com efeito, é firme a doutrina em sustentar a efetiva existência de discricionariedade no exercício do poder disciplinar, seja no que se refere ao enquadramento da conduta, tendo em vista a menor rigidez dos fatos típicos administrativos, seja ainda no que se refere à escolha da sanção a ser aplicada, tendo em conta a possibilidade da existência de mais de uma penalidade em tese aplicável.

    No ponto, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:

    "É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.
    A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."

    À luz desta lição doutrinária, confirma-se o acerto da proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Gabarito estranho. Ora, se determinada conduta legalmente considerada como infração for praticada, tornando-se, portanto, “encaixada” ao molde legal, a deflagração da sanção administrativa correspondente (decorrência do poder disciplinar) não pode ser objeto de juízo de conveniência, já a sua intensidade sim.

    É o que acontece, por exemplo, na sanção de suspensão de até 90 dias, encartada no art. 130 da lei 8.112/90.

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

    Da leitura do art. 130 é possível verificar que à autoridade não foi concedida a discricionariedade para que, usando de juízo de conveniência e oportunidade, deixe de aplicar a sanção correspondente quando da existência do contexto fático ensejador da norma: “(...) A suspensão SERÁ aplicada (...)”

    Já no que diz respeito à intensidade da sanção em questão, o dispositivo legal também é claro ao dispor que NÃO PODE ”(...) exceder 90 dias (...)”.

    Ou seja, dentro do limite de 90 dias, a autoridade, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, poderá ajustar o quantum que será atribuído para fins da INAFASTÁVEL aplicação da norma.

  • O negócio é decorar literalmente o que a banca quer, independente se está certo ou errado...

  • eu tb errei por pensar que ele é vinculado no poder de punir, mas discricionáário na hora de escolher a pena, e a razoabilidade a proporcionalidade onde fica, dado o gabarito desas questão 

  • olha como a FCC COBRA

    Entre os poderes próprios da Administração, decorrentes do regime jurídico administrativo que lhe atribui determinadas prerrogativas e sujeições, insere-se o poder disciplinar, que 

     a)

    possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções. ( gabarito) 

  • Aquele momento em que você responde mentalmente, vê o número de comentários e repensa todo o raciocínio.

  • CERTO

     

    A doutrina majoritária entende que os atos decorrentes do Poder Disciplinar são praticados, em regra, no exercício da competência discricionária. No entanto, a discricionariedade, não é ampla, no que tange à opção entre sancionar ou não o agente infrator. 

     

    A administração pública, uma vez tendo conhecimento de um fato, não tem escolha se vai punir ou não o agente infrator. 

     

    *As sanções decorrentes do poder disciplinar não podem ser impostas a particulares, já que estes não possuem vínculo com o estado, portanto, não estão sujeitos à disciplina interna do Estado. 

     

    FONTE: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 5ª edição. 

  • Tornando a assertiva correta conforme jurisprudência do Cespe:

    O poder do Cespe é considerado discricionário nos procedimentos previstos para concursos públicos, visto que não existem regras, por exemplo, para considerar o gabarito das questões.

  • A questão não fala da apuração ou não das faltas, mas dos procedimentos para a apuração das mesmas.

  • A respeito do comentário do colega Danilo:

    "O poder disciplinar é a prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar infrações e aplicar penalidadesAlcança os servidores públicos, assim como particulares que mantenham algum vínculo com a Administração Pública. Tal poder é VINCULADO e DISCRIONÁRIO, como assim? Ele é vinculado, pois DEVE ser apurado a infração, mas é discricionário em relação a como será aplicada, exemplo: 30 dias de suspensão ou converter em 50% da remuneração? Essa parte o poder é discricionário."

    ----

    Concordo com praticamente com tudo. Comentário bastante lúcido. Eu só detalharia que é mais uma sujeição do que uma prerrogativa, inclusive por nascer, muito provavelmente, no seio do princípio da indisponibilidade do interesse público, portanto, no interior da Administração Pública. Assim, tal poder seria, de fato, um verdadeiro poder-dever que sujeita o administrador público, e somente apresenta discricionariedade quanto à mera gradação das penas.

  • Pensei exatamente como o amigo Danilo Capistrano, não lembrei dessa parte: discricionário quando for aplicar a sanção imposta.

    Foco e Fé!!!

  • Em 08/04/19 às 15:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 28/03/19 às 08:46, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/02/19 às 12:09, você respondeu a opção E.

    !

  • GABARITO: CERTO.

  • Também discordo do gabarito.

  • Não entrando no mérito da celeuma, mas as bancas estão adotando esse raciocínio desde 2013. Se alienar apenas nas questões da banca do seu concurso é bom. Fazer isso e resolver as de outras bancas também é importante. Veja na Q435940, questão de 2013, que a FCC adotou esse raciocínio.

  • Boa noite a todos!!!

    O poder é vinculado para apurar as faltas, sendo discricionário, somente, na aplicação das penas, o que faz com que o gabarito esteja errado, pois foi dito que é discricionário para apurar irregularidades.

  • Cespe cespiando. Logo logo vai acabar como a ESAF.

  • DISCORDO E MUITO DESSE GABARITO

  • Discordo

  • A GRAVIDADE DE UMA INFRAÇÃO SEMPRE ESTÁ PREVISTA EM LEI.

    DISCRICIONARIEDADE SÓ EXISTE NA HORA DA ESCOLHA DE QUAL PENALIDADE APLICAR.

    QUESTÃO RIDÍCULA.

  • Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

  • Errei a questão duas vezes, pelo fato de pensar da seguinte forma:

    Resumindo: A Adm pública Apurar inração: Vinculado / Aplicar punição: Discricionário.

    Exemplo: O Prazo para suspensão de servidor é de até 90 dias, então a ADM, pode escolher de acordo a análise Até 90 dias, tem margem de mérito, ou seja, oportunidade e conveniência.

  • Questão para deixar em branco

  • Em 17/05/19 às 16:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/04/19 às 18:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/03/19 às 13:01, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/12/18 às 21:57, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • CERTO, NO QUESITO DE ESCOLHER A PENA ENTRA A DISCRICIONARIEDADE

  • Aquela pausa que mexe com o psicológico

  • Discordo do gabarito, pois num caso de um servidor faltar por mais de 30 dias seguidos ao trabalho, obrigatoriamente, abrir-se-á um PAD sumário e na falta de respaldo para as faltas a demissão do servidor será obrigatória, ou seja, uma regra rígida em que não haverá juízo de escolha para quem for aplicar a sanção. Foi assim que eu pensei e marquei o gabarito. Então, não entendi o porquê dessa resposta.

  • Um professor recentemente me ensinou o seguinte: a APURAÇÃO É DISCRICIONÁRIA (ex: escolher a pessoa que vai ser parada no bafômetro), mas a partir do momento que FOI APURADO E SE DETECTOU A ILEGALIDADE É VINCULADO PUNIR.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QC)

    .............é firme a doutrina em sustentar a efetiva existência de discricionariedade no exercício do poder disciplinar, seja no que se refere ao enquadramento da conduta, tendo em vista a menor rigidez dos fatos típicos administrativos, seja ainda no que se refere à escolha da sanção a ser aplicada......................

    ESSA EU NÃO SABIA................TA.................... MAIS UMA NA LISTA RSRSRSR..................

  • kkk.. cara. essa CESPE é doente.

  • Informação importante é que, em regra, o poder disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à gradação da penalidade (ex: valor da multa, prazo da suspensão etc.) ou mesmo da escolha da penalidade a ser aplicada (ex: em certos casos, a Administração pode escolher se aplica multa, suspensão, advertência etc.). Porém, deve ser ressaltado que não há discricionariedade quanto ao dever de punir, vale dizer, sempre que verificar situação passível de punição administrativa, praticada por pessoa que possua vínculo funcional ou contratual com o Poder Público, a Administração é obrigada a punir o infrator. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gab Certa

     

    Para o entendimento majoritário da Doutrina, os atos decorrentes do Poder Disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. A discricionariedade, no entanto, não é ampla, no que tange à opção entre sancionar ou não o agente infrator. 

  • Se você acertou essa questão, PRECISA ESTUDAR MAIS. kkkkk

  • Pra mim essa é uma daquelas "questões de segurança", onde o gabarito é dado trocado propositalmente, sendo parâmetro de suspeita do gabarito das questões prova ter sido vazado caso apareça candidato gabaritando prova. Única explicação plausível pra mim.

  • Se você errou esta questão não fique triste esta é uma das várias doidice da CESPE que ninguém entende nada, dê uma olhada na quantidade de gente que errou esta. Infelizmente é nestes deslizes da banca que a pessoa boa que estuda e sabe do assunto marca o errado com convicção, por ter certeza que está errada, perde um ponto e sai dos números de vagas ou é desclassificado. Tipo de questão como esta deveria ser crime pois ela acaba com sonhos e centena de dias e, para muitos, ANOS de estudo.

  • NÃO SE PODE APLICAR A MESMA PENA PARA CRIMES DIFERENTES E COM GRAVIDADES DIFERENTES, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE( CRITÉRIO DO HOMEM MÉDIO)

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • CARACTERÍSTICAS: DISCRICIONARIEDADE - Para definir a penalidade que será aplicada, analisar a gravidade da infração... DEVER VINCULADO - Caso for verificada a ocorrência da infração, a Administração será obrigada a punir o agente. Ou seja, é discricionário para definir as penalidades e vinculado no caso de ocorrência da infração, obrigando a administração a punir o agente. Bons estudos #forcaehonra
  • Quem estudou o assunto errou a questão,essa banca é muito fanfarrona.

  • CESPE, melhore! que gabarito é esse?

  • Cespe, lança um livro que eu Compro!

  • Complicado!!! vai dizer que faltar ao serviço publico 1 vez no mês é a mesma coisa de faltar + de 30 vezes em um mês só?

  • Inadmissível o gabarito dessa questão ser correto. Errei feliz!

  • Como calcular o aproveitamento nas questões, com essas aberrações que o CESPE cria?

    GABARITO DO CESPE...CERTO!!!???

  • Você que acertou, parabéns, estude mais !

  • Todos deveriam boicotar os concursos regidos pela Cespe!

  • Em 05/09/19 às 14:53, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 12/06/19 às 11:03, você respondeu a opção E. Você errou!

    Vou sempre manter minha resposta porque eu achei essa questão o cúmulo do absurdo.

  • Gabarito CERTO

    Não entendo o motivo de tanta confusão. Discricionariedade diz respeito a uma liberdade de escolha, digamos assim. Realmente não existe escolha quando se fala de punir. O agente público é obrigado, pois existe o princípio do poder-dever. No entanto, a questão não fala da obrigação de punir, e sim na apuração de faltas. Explico, a lei fala que em caso de falta grava punição de multa de R$ 500. A aplicação dos R$ 500 é vinculada, visto que não existe qualquer margem de liberdade para optar no valor a ser cobrado. Entretanto, o que seria falta grave? A lei não abrangeu tudo. Falta grave seria faltar 1 semana de serviço? Seria agredir o companheiro de trabalho? Seria quebrar o computador de uso? Então, nesse aspecto existe uma discricioneriedade, tendo em vista que o agente público possui uma certa liberdade para analisar a situação e, por meio da razoabilidade e proporcionalidade, enquadrar o delito cometido pelo funcionário em determinado grau.

  • Vejo muita gente se equivocando com o assunto desta questão. Pelo enunciado "acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado", não há de falar em faltas de servidor quando a questão cita faltas administrativas.

    O foco é "no mínimo mais amplo", pra não dizer que nem era esse (faltas de servidor).

  • Vejo muita gente se equivocando com o assunto desta questão. Pelo enunciado "acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado", não há de falar em faltas de servidor quando a questão cita faltas administrativas.

    O foco é "no mínimo mais amplo", pra não dizer que nem era esse (faltas de servidor).

  • Cespe é uma banca d e s p r e z í v e l

  • CERTO

    "...tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."

    Realmente não. Podemos dizer em eventuais regras para orientação, exigindo assim proporcionalidade e razoabilidade para aplicação de sanções envolvendo-se com a discricionariedade, mas não regras rígidas.

  • Gente, se a sanção, por exemplo, for até 90 dias de suspensão a administração poderá escolher quantos dias o infrator sofrerá a punição. Há discricionariedade aqui ou não?

  • Lágrimas rolando!!
  • O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

  • Discordo do Gabarito!

    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

  • Comentário:

    O poder disciplinar, de fato, é considerado discricionário, mas apenas nos procedimentos previstos para apuração

    da falta, uma vez que as normas administrativas não estabelecem regras rígidas, como as que existem na esfera

    criminal. O quesito está correto, portanto.

    Com efeito, na esfera administrativa, geralmente as sanções não são definidas taxativamente pela lei, havendo

    quase sempre espaço para a Administração dosar a pena em função da gravidade da falta cometida. Veja-se, como

    exemplo, a penalidade de suspensão, prevista na Lei 8.112/90, assim como as sanções de suspensão temporária e

    declaração de inidoneidade, previstas na Lei 8.666/93. As referidas leis não estabelecem, de maneira rígida, a

    extensão dessas sanções, mas apenas os limites, ficando a critério da Administração, em cada caso, definir o exato

    período da pena, de maneira discricionária.

    Ressalte-se, contudo, que a discricionariedade do poder disciplinar é limitada, existindo apenas nos

    procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, como visto acima. Por outro lado, conforme

    ensina Maria Sylvia Di Pietro, não existe discricionariedade em relação ao dever de punir, ou seja, a Administração

    não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor,

    tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a

    pena cabível.

    Gabarito: Certa

  • A gente estuda, lê doutrina, lei seca, grifa zilhões de textos, acha que sabe a matéria, quando chega nas questões e erra exatamente tuuuuuuuuuuuuuuuuudo, é de matar qualquer um!

  • O exercício do poder disciplinar por meio da instauração do processo administrativo é vinculado, porém a aplicação de sanção é discricionária.

  • acho que nem a banca, ou melhor, o examinador sabe o conteúdo... #putao

  • A CESPE É CONTRADITÓRIA!

    - O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

    GABARITO - CERTO

  • CERTA,

    PESSOAL, vocês fazem confusão em SEM MOTIVO. A questão esta sendo bem CLARA!

    QC - O poder disciplinar da administração pública É considerado discricionário NOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA FALTAS ADMINISTRATIVAS, tendo em vista que não existem regras rígidas, POR EXEMPLO, para CONSIDERAR A GRAVIDADE da INFRAÇÃO e ARBITRAR UMA PENA!!!!!.

    O que tem de errado aí???? Na minha opinião NADA... TÁ TUDO BEM CLARO.

    bons estudos. SELVA BRASIL!

  • o que quero saber é se de fato não existe NENHUMA regra rígida na aplicação destas faltas administrativas...mas pelo visto, pelo menos para o Cespe, não existem

  • Só sei que nada sei...
  • De início fiquei sem entender o gabarito, mas após ler os comentários de um professor, atentei para a literalidade da questão em especial a palavra PROCEDIMENTOS. O PAD, por exemplo, é composto de 3 fases: instauração, inquerito e julgamento. Pra não me alongar muito, na fase de instauração há discricionariedade para a escolha da comissão que ficará encarregada de fazer a investigação. E nas demais fases também ocorre coisa do tipo. E todas essas fases compõem os PROCEDIMENTOS de apuração. Por conta do excesso de coisas que tempos que fixar acabamos nos "bitolando" e nos apegando em "palavras chave" e esquecendo de ler mais atentamente as questões. Ainda há, sim, muitas questões escrotas, mas acredito que essa dá pra passar.

    Att,

  • GABARITO DEVE SER ANULADO

    Se fez infração é obrigatório dar pena

  • Marquei "Correto" porque estou aprendendo a lidar com a banca, mas o enunciado está errado sim e não existe malabarismo retórico que me convença do contrário.

    A apuração é um dever, ainda que o ato seja "verdade sabida", logo é vinculado; a discricionariedade se verifica somente no final do enunciado, quando trata da delimitação do que seria "falta grave".

  • De fato, é discricionário no tocante à gradação das penalidades, mas dizer que não existem regras rígidas é demais.

  • oxe agora o chefe pode optar por não apurar uma falta administrativa? cada uma

  • GABARITO: C

    Difícil de engolir, mas qnd a gente lê com calma e observando cada uma das palavras dá p aceitar.

    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

  • O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário NOS PROCEDIMENTOS previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

    .

    Procedimento #É DIFERENTE DE# Processo

    .

    Lembra que é PROCEDIMENTO e não PROCESSO.

    PROCEDIMENTO é amplamente discricionário (a exemplo tem-se o Inquérito Policial, procedimento administrativo amplamente discricionário e informal)

    PROCESSO é amplamente vinculado (a exemplo tem-se a Ação Penal, processo judicial amplamente vinculado e formal)

  • marquei certo mas com um MEDO.
  • Essa questão é mais interpretação...

  • Cespe "cespando".

  • Olha o tombo...

  • Aos que erraram e preferem entender a banca ao invés de ler reclamações, recomendo o comentário do Tieppo PRF (atualmente o 6º mais curtido).

  • cespe me dando rasteira

  • Eu deixava em branco na prova.

  • enfia a 8112nocu, nao queiram justificar a viagem do examinador, pelo amor de Deus

  • Amigos, tem um peguinha no item:

    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

    O item diz que o poder disciplinar é discricionário nos procedimentos previstos, e não na instauração do procedimento. =(

  • Resposta tão esquisita que não errarei mais...rs

    A partir do comentário do professor deu pra entender o raciocínio do examinador, que provavelmente comparou a sanção adm com a sanção penal

  • O poder disciplinar é em parte discricionário e em parte vinculado.

    É vinculado quanto ao dever de apurar e de punir (se houver infração). Porém, será discricionário quanto ao enquadramento da conduta e quanto ao conteúdo da sanção (em alguns casos).

    Por exemplo, alguns atos podem ser enquadrados em diferentes dispositivos legais. Seria o caso de uma “infração grave”, “agir com zelo” ou “insubordinação grave”. Estas expressões têm uma certa abstração, motivo pelo qual o administrador acaba ficando com alguma margem de liberdade no enquadramento. Além disso, algumas infrações são balizadas por limites mínimos e máximos, como a pena de suspensão, cabendo à autoridade a definição do seu conteúdo.

    Ademais, nos próprios procedimentos, existe alguma margem de liberdade, pois a comissão de apuração tem liberdade para produzir provas de ofício. Portanto, como não existem regras rígidas, há uma certa margem de liberdade no exercício do poder disciplinar.

    Gabarito: correto.

  • Constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha de punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Esse gabarito abre precedente para um mar de recursos. Mas vejamos a doutrina:

    O ato de punir "DISCIPLINAR" é VINCULADO? Sim, é!!! Pois DEVE ser apurado a infração, contudo, é DISCRICIONÁRIO, o tempo, quando for aplicar a PENALIDADE, ou seja, ao bel - prazer do administrador.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gab: CERTO

    Gente, o gabarito é certo, independente de concordar OU NÃO!!

    A questão está certa porque a Administração tem OBRIGAÇÃO de aplicar e apurar penas, entretanto, possui também DISCRICIONARIEDADE para ESCOLHER QUAL PENALIDADE APLICAR. Isso não quer dizer que ela não vá penalizar, mas sim se vai aplicar demissão, suspensão, multa, etc. Em nenhum lugar da lei você encontra o rol sequenciado de penalidade a adotar pelo chefe. Portanto, gabarito certo!

  • P/ MATAR LOGO O ENTENDIMENTO DA CESPE!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

    CERTO

  • O poder disciplinar é EM REGRA (DISCRICIONÁRIO) . Há situações porém que a lei descreve infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados. (VINCULADO)

  • Não existem regras rígidas?????????????

    Essa CESPE é uma piada. VTC CESPE

  • Em relação ao comentário de Laina Oliveira, o poder disciplinar é vinculado apenas quanto a obrigatoriedade de aplicar uma sançao, porém, é discricionário quando a gradação da pena, tendo margem de liberdade quanto a punição que achar mais conveniente.

  • Existem questões que só errando pra aprender! E,E,C.

  • Cespe viajou valendo. É considerado discricionário no que se refere à GRADAÇÃO da penalidade e à TIPIFICAÇÃO da conduta. E é considerado vinculado no que se refere à APURAÇÃO. Até porque, o dever de apurar uma infração adm decorre do PODER-DEVER de atuação da adm pública.

  • DISCORDO

    poder disciplinar é VINCULADO e DISCRIONÁRIO, como assim? Ele é vinculado, pois deve ser apurado a infração, mas é discricionário em relação a como será aplicada, exemplo: 30 dias de suspensão ou converter em 50% da remuneração? Essa parte o poder é discricionário. 

  • Apuração é investigação, averiguação.. Isso é discricionário? Que coisa!

    Sempre achei que a discricionaridade estava na fase de sanção da pena, na escolha do grau de punição. Mas o fato de o chefe ter ciência de um fato ilicito, ele é obrigado a apurar, é vinculado.

    ou estou errado? se tiver me corrijam..

  • A questão tenta nos induzir ao pensamento de a atuação ser discricionária. Entretanto, na própria redação do item (que muitas vezes passa despercebido) está:

     

    "é considerado discricionário nos procedimentos previstos".

    O que é reafirmado logo após a vírgula, quando diz que "não existem regras rígidas".

    Tem o dever de punir? Sim (vinculado)

    Qual procedimento será adotado? discricionariedade [a título de conveniência e oportunidade]

    Uma questão que pode ajudar a clarear o que eu quis dizer...

    Q883528

    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

    GAB: CERTO

  • Não importa quantas vezes resolva essa questão, sempre erro, e não sinto peso do erro pelo gabarito absurdo.

  • É a questão que quem estuda erra.

    Questão coringa pra tornar o concurso público loteria...

  • me poupe

  • KKKKK rir pra não chorar

  • A CESPE e sua trupe deve ser investigada, bicho. Não é possível.

    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas?

    É VINCULADOOOOOOOO! DISCRICIONÁRIO SERIA SE FOSSE PARA APLICAR A SANÇÃO.

    QUER ME FOD$#%? BEIJ-ME.

  • Por uma maneira bem simples de entender: Quando um servidor é penalizado com Suspensão 60 dias, a critério da administração, poderá substituir por multa ou diminuir o período de suspensão, assim mesmo a penalidade sendo de caráter VINCULADO, a administração tem a DISCRICIONARIEDADE de escolha dentro da penalidade a ser aplicada pela conveniência e oportunidade a aplica-lá.

    O Exemplo típico: é quando dentro da administração existe aquele funcionário que somente ele exerce uma função específica e caso ele seja suspenso por um longo período poderá prejudicar o andamento da repartição, logo o seu chefe substitui alguns dias de suspensão por multa.

    Infelizmente é assim!

  • "não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."

    Existe mesmo não, examinador. O art. 132 da lei 8112, por exemplo, não define a gravidade e nem arbitra uma pena. O art. 140 também não fala o procedimento a ser adotado pra tal infração administrativa...

    A lei 8112 só existe no meu mundo aqui. No seu mundo medíocre e cheio de frustração essa lei não existe né

  • Poder disciplinar é COERCITIVO quanto à aplicação ou não da lei. A Administração pública não pode simplesmente deixar de aplicar a lei, então tal ato é vinculado. ENTRETANTO, no tocante a qual penalidade aplicar, a administração tem liberdade para qual sanção utilizar. Logo, em regra, o poder disciplinar é DISCRICIONÁRIO na sua exência.

  • Concurseiro é muito humilhado... =(

  • Demorei para entender a questão... afff.

  • Stop making the CERTO happen!!!

    em 2020 e continuo achando a questão errada, pois n razões citadas pelos colegas acima

  • Gabarito: Certo

    Pensei no principio da razoabilidade/proporcionalidade, acertei.

  • Essa questão trata da atipicidade da infração administrativa. A legislação administrativa possui muitas infrações “abertas” que permitem enquadrar várias condutas dentro dos conceitos abertos da lei.

    Por exemplo: insubordinação; incontinência pública; conduta escandalosa

  • Não concordo com esse gabarito!
  • De acordo com os manuais de direito administrativo (maioria), a discricionariedade repousa na liberdade de escolher a infração, e não na instauração do processo, sua construção (leia-se: procedimento) e aplicação da sanção.

    Logo, a meu ver, a primeira parte da questão estaria errada.

    Sei lá, se algum puder, me ajuda aí!

  • A doutrina administrativista costuma enfatizar o aspecto discricionário do poder disciplinar, traduzido na possibilidade de autoridade competente aferir aspectos como gravidade da infração,danos que dela provierem,circunstâncias agravantes e atenuantes , contudo o STJ vem entendendo que não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. o que se faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais ( artigo 128 da lei 8112/1990 ) página 218 volume 9 sinopse direito administrativo autores Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres editora juspodivm 10 edição

  • O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário.

    Vinculado no que diz respeito a realização do processo adm, mas discricionário no momento da aplicação da penalidade, pois será avaliado diversos aspectos.

  • O poder disciplinar passa por duas etapas

    Etapa vinculada - competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta do agente faltoso.

    Etapa discricionária - competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade.

    No direito administrativo, ao contrário do que ocorre no direito penal, não há uma tipificação exaustiva das infrações.

    Por exemplo, o art. 132, VI, da Lei 8.112/1990 prevê que a pena de demissão será aplicada no caso de “insubordinação grave em serviço”. Mas o que vem a ser insubordinação “grave”? Mesmo que se comprove a insubordinação, caberá à autoridade competente enquadrar ou não a conduta do agente como grave. Eis porque, em regra, é discricionária a competência para a tipificação das faltas.

    Da mesma forma, a discricionariedade se apresenta quando a lei prevê um limite máximo e mínimo para a sanção. Por exemplo, a lei pode prever a aplicação de multa “entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00”. No caso concreto, a autoridade deverá analisar os fatos e decidir, discricionária e fundamentadamente, qual o valor adequado da multa.

    Todavia, não se pode confundir discricionariedade com a arbitrariedade. Os exageros cometidos pelas autoridades administrativas na aplicação de sanções podem ser invalidados pelo Poder Judiciário.

    PDF do Estratégias Concursos

  • GABARITO: CERTO

  • Errou? boa tá no caminho certo. Discricionário está na liberdade de escolha da infração, vinculado e o poder/dever de agir que e obrigatório.
  • É a tal da discricionariedade limitada, a qual é muito batida no estudo do poder disciplinar, visto que a Administração se vincula ao fato da punição obrigatória. A quantificação dos limites da sanção, todavia, será baseada nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devendo esta obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, a discricionariedade tem limites que devem ser respeitados, caso contrário, configurará arbitrariedade por parte do Estado.

  • "É vinculado quanto ao dever de apurar e de punir (se houver infração). Porém, será discricionário quanto ao enquadramento da conduta e quanto ao conteúdo da sanção (em alguns casos)." Herbert Almeida

    Gabarito: C

  • "... não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena."

    Não existem regras rígidas? Forçou demais querer dizer que isso é discricionariedade.

  • Quatro aspectos devem ser avaliados:

    Quanto o dever de apurar a falta: VINCULADO. A utoridade pública tem o dever de apurar as faltas praticadas;

    Quanto aos procedimentos de apuração: DISCRICIONÁRIO. A lei determina que sejam apuradas atraves de sindicância, porém não normatiza formalmente os procedimentos. Assim, é realmente discricionário (Gabarito);

    Quanto a aplicação da sanção: VINCULADO. A Autoridade é obrigada a punir o servidor infrator, nas hipoteses previstas em lei, com as punições cabíveis.

    Quanto a gravidade da sanção: DISCRICIONÁRIO. A autoridade tem a discricionariedade de punir o infrator com a sanção que julgar cabível ao caso, dentro dos limites estabelecidos em lei.

  • No meu resumo tenho o seguinte escrito:

    O STJ entende que não há discriocionaridade no ato administrativo que impoe sanção disciplinar, MAS algumas bancas (incluindo o CEBRASPE) ainda defendem o exercicio discricionário do poder disciplinar.

  • Examinador analfabeto? Que redação lixo! O cara quer enganar o candidato com esses textos ridículos de confusos. Não tem a capacidade intelectual de elaborar uma questão que cobre conhecimento, e não o entendimento da cabecinha acéfala dele.

  • Questão simples demais:

    Dever de Punir: Vinculado.

    Tipificação e Avaliação da gravidade da falta disciplinar: Discricionário.

    A questão está correta pois o examinador especificou qual parte do poder disciplinar seria discricionária.

  • Se fizer é possível que cometa até o crime de Condescendência criminosa

  • Mais uma vez a banca prejudicando quem estuda kkk triste isso...

  • Entendi, ele é vinculado pela sanção disciplinar, mas é discricionário pelo enquadramento

  • Gabarito: Certo.

    Houve infração? Tem o dever de apurar, então, abre-se o processo administrativo. Quanto a penalização sofrida, há discricionariedade sim. O exemplo mais famoso é o de uma multa que pode ser arbitrada de um valor até tal valor. Não há regra rígida que deixe a aplicação adstrita a um valor apenas.

    O colega Thiago Diniz citou o entendimento do STJ, o qual não conhecia. Pesquisei um pouco e encontrei uma tese fixada, que diz o seguinte:

    "A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado."

    Essa tese fixada pelo STJ tem acórdãos de 2013 até 2019.

    Como essa tese fala em casos duas hipóteses específicas - cassação da aposentadoria ou demissão -, creio que o CESPE use o julgado de maneira excepcional. Via de regra tem discricionariedade e excepcionalmente não.

    Caso esteja equivocado, mandem mensagem que retifico o comentário.

    Bons estudos!

  • Poder Disciplinar

    O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

    CERTO

    Lembre-se que a discricionariedade não significa que pode fazer qualquer coisa, mas que existe uma flexibilidade nas ações que podem ser tomadas para a realização e estas devem ser realizadas observando a oportunidade e a conveniência, dentro da legalidade. Regras rígidas não existem para esse poder, visto que seria inviável uma aplicação efetiva e justa ao se deparar com situações que exigissem um maior grau de flexibilidade nas ações.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Meu entendimento:

    Questão: O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário NOS PROCEDIMENTOS previstos para apuração de faltas administrativas...

    Vejam que a questão refere-se à discricionariedade em relação aos PROCEDIMENTOS que serão adotados para fins de apuração de faltas administrativas, e não em relação a aplicar ou não uma sanção!

    Ex: um Delegado ao fazer a investigação de um suposto autor de crime ESCOLHE O MELHOR PROCEDIMENTO (discricionariedade) para concluir a investigação com êxito.

  • Errei, gabarito certo.

    LoreDamasceno.

  • Pesada

  • meio forçado.. mas a vida que segue...

  • 8112/90 Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • não existe regra rigidas ?

  • É por isso que é quase impossível gabaritar a prova do cespe. Quando você souber tudo, tem uma questão errada com gabarito certo. kkkk

    Vida que segue.

  • O cara que acerta essa aí não oferece perigo. É o famoso chutão, que, ao se deparar com uma questão que cobre conhecimento correto, irá errar, sem sombra de dúvida.
  • Valeu dilma

  • Não há juízo de oportunidade e conveniência (discricionalidade). Pode-se observar aspecto atenuante e agravante, mas o STJ entende como efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais. Art. 128 da lei 8.112/90. Cespe sendo Cespe, impossível gabaritar. Só acertou quem chutou marcando certo. affffff

  • Se eu chutar sem ler acho que a chance de acertar é maior... Questão do cão

  • Eu pensei na questão da aplicação da suspensão, Onde ela pode ser ATÉ 90 Dias, nesse caso para apurar tal falta, leva-se a discricionariedade. Estou errado ?

  • Questão dúbia, mas senão vejamos: o comando da questão trata o PROCEDIMENTO de apuração em si como sendo Discricionário, por não possuir forma rígida, e não a a apuração FA falta em si, que como nós bem sabemos é VINCULADA.
  • Recorde de comentários.

  • Errou? Parabéns!!!!

  • Só Deus para ter piedade! kkk

  • Quê?

  • Dever de punir : VINCULADO 

    Aplicação da Punição: DISCRICIONÁRIA

  • Galera, infelizmente não tem jeito, pois isso é posicionamento de algumas bancas, e entre elas, CESPE!

    -O STJ vem entendendo que não há discricionariedade no ato administrativo que impões sanção disciplinar. O que se faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais.

    -Por outro lado, algumas bancas elaboradoras de concurso ainda defendem o exercício discricionário do poder disciplinar pela ponderação das circunstâncias fáticas.

    Fonte: NETO, Fernando Ferreira Balta e TORRES, Rony Charles Lopes; Sinopse de Direito Administrativo 2020, 10º edição, Juspodvim, pág. 218

  • Sou a única irritada com esses gabaritos comentados fracos dos professores do QCONCURSOS? Cara tem doutorado no raio que o parta, com escrita rebuscada e daí? Nem todo concurseiro é advogado.

  • Gabarito: Certo

    "A discricionariedade do poder disciplinar reside no fato de que a Administração não está vinculada à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção, havendo uma margem de liberdade para avaliar o ato ilegal praticado pelo servidor, a fim de se aplicar a penalidade mais adequada"

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O Poder Disciplinar é:

    Vinculado: Verificada a infração de um agente público a Administração é obrigada a punir

    Discricionário: A administração tem certa discricionariedade para escolher a punição que está obrigada a aplicar.

  • Questão de interpretação de texto. Vou tentar deixar ela com o mínimo de "juridiquês" possível:

    O chefe é obrigado a punir o subordinado que cometer falta disciplinar, mas como não existem regras rígidas ao ponto de deixar expresso a punição EXATA para cada falta disciplinar, o chefe pode analisar a gravidade de infração e aplicar a pena mais adequada para o caso.

  •  tendo em vista que não existem regras rígidas para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

    É UUUU QUEEEE? Até fiquei tonta.

  • A MÃE DO EXAMINADOR

  • EXEMPLO:

    Uma multa está prevista ´para tal conduta, se você a praticar, será punido. --> Vinculado.

    Porém, a multa vai de 5 a 10 salários mínimos, então fica a critério da ADM aplicar a quantidade de salários. --> Discricionário.

  • não existe regras para considerar a gravidade de uma infração? e lei a 8112?

  • O examinador usa a palavra RÍGIDA com o significado de EXATA/MINUCIOSA, daí a resposta ser "CERTO". Realmente não há regras EXATAS e MINUCIOSAS no que tange a gravidade da ação e a definição de pena por esse motivo há discricionariedade.

  • O examinador usa a palavra RÍGIDA com o significado de EXATA/MINUCIOSA, daí a resposta ser "CERTO". Realmente não há regras EXATAS e MINUCIOSAS no que tange a gravidade da ação e a definição de pena por esse motivo há discricionariedade.

  • Com todo respeito, mas eu discordo do gabarito. Exemplo: ao tomar conhecimento de uma eventual infração administrativa o chefe tem OBRIGAÇÃO de apurar. "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas" A apuração é vinculada, o que é discricionário é o quantum da sanção imposta. Não concordo com o gabarito da banca.

  • Uma penca de gente morreu nessa assertiva só por causa de interpretação, e pior que era uma assertiva fácil:

    Quando a assertiva fala "É considerado discricionário dos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas" ela não está se referindo ao fato de que se deve apurar ou não a falta administrativa. Mas sim em como ela será apurada.

    Vejam o ponto chave: "procedimentos previstos para apuração". Ou seja, haverá discricionariedade em como a falta administrativa será apurada, e não, repito, se ela deve ou não ser apurada.

    Quanto ao restante da assertiva? Certo também. Não há uma regra rígida que diga algo como "faltou um dia de trabalho, vai receber uma suspensão de 90 dias" pronto e acabou!

    Não minha gente, será analisado a pena conforme cada caso, inclusive pra isso que existem dispositivos que falam "Tal falta disciplinar é punível de 1 a 90 dias de suspensão", por exemplo.

    Respeito quem discorda do gabarito e pensa diferente, mas pra mim a assertiva estava bem clara já na primeira leitura.

  • A assertiva é explícita quanto à discricionariedade "nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas". Ou seja: a atuação pública é vinculada no que se refere à apuração de faltas administrativas em si (TEM que apurar), mas é discricionária quantos aos seus procedimentos.

  • O poder disciplinar admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).

    Prof. Erick Alves

  • No caso , o administrado foi tolerante , ou seja , não enquadrou o funcionário. Uma coisa é ter discricionariedade na sanção outra coisa é não fazer nada .
  • Não discordo do gabarito. Eu aprendo com o gabarito! CESPE ama dizer que o poder de polícia e o poder disciplinar é discricionário.

    Quando ela fala que é discricionário ela deixa implícito que é discricionário dentro da lei. .......apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

    BOA SORTE A TODOS

  • quem errou, acertou!

  • o servidor público pratica infração funcional. Procedimento administrativo disciplinar:

    a)     A primeira providência é a instauração do processo (é um dever do administrador – decisão vinculada);

    b)     Perante o conjunto probatório, define-se qual a infração praticada e qual sanção cabível (é uma providência discricionária, já que a infração funcional é definida com conceito indeterminado, dependendo de juízo de valor e não há uma rígida ligação entre a conduta faltosa e uma específica sanção);

    c)      No momento de aplicação da pena, trata-se de decisão vinculada (já que tem que ser de acordo com a prevista em lei).

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal,

    na verdade, no poder disciplinar há o dever de responsabilizar (ato vinculado), contudo, há discricionaridade quanto à tipificação para a escolha e gradação da penalidade.

    Por isso, a questão está correta.

    Errei hoje e não errarei mais.

  • Gabarito: Equivocado

    "Não existe discricionariedade com relação a certas infrações que a lei não define". (Di Pietro - Dir. Administrativo 32 ed. pág.: 263)

    Na lei 8.027/1990 que dispõe sobre normas e condutas para os servidores

    Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

    II - recusar fé a documentos públicos;

    III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;

    III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

    IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

    V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

    VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.

    Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Enfim um rol taxativo e extenso especificada em lei, logo não cabe discricionariedade.

    E a atuação contrária ao que a lei já estabeleceu configura sim uma arbitrariedade.

  • Legal, o servidor falta intencional e injustificadamente no trabalho por mais de 30 dias seguidos e a gradação da pena é discricionária?

    Não, é vinculada, a pena é DEMISSÃO!

    Mesmo na gradação da pena, existe vinculação a depender do caso.

    Não tem como justificar um gabarito deste, mas fazer o que.

    Anotado que:

    PARA O CESPE O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO

    PARA O CESPE O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO

    PARA O CESPE O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO

    PARA O CESPE O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO

    PARA O CESPE O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO

    PARA O CESPE O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO

  • Gabarito: CERTO

    A Adm. Pública quando constata uma irregularidade, ela tem que agir, portanto, não existe poder discricionário nesse sentido. É um poder- dever do Estado, mas a questão não está falando disso.

    A punição tem que ser realizada (ato vinculado), mas qual será a pena é que é o fator discricionário. Em regra, a administração não é regida pela gradação específica da pena.

    Isto quer dizer que não existem níveis legais de punição. O agente, no caso concreto, vai verificar qual é a medida punitiva adequada. Por isso que a questão está certa.

    Notem que no fim da questão fala que não existe regra que especifique a pena.

    Ex.: No poder de polícia, um restaurante está vendendo produto de forma irregular. O agente público tem que punir se verificada a ocorrência (poder dever), mas fica a seu critério se vai arbitrar multa, interditar o estabelecimento (a pena é que é discricionária).

    Espero ter ajudado

  • EXISTEM REGRAS (VINCULADO) ,MAS NÃO RIGIDAS (DISCRIONARIO)  em relação a como será aplicada, exemplo: 30 dias de suspensão ou converter em 50% da remuneração? Essa parte o poder é discricionário.

  • Sou agente público e, diante de uma irregularidade de um subordinado, por exemplo, devo apurar ou posso apurar? Pq a questão fala sobre apuração da infração. Questão errada que o CESPE empurrou como certa.

  • Banca maldita!

    Questões coringa com gabarito impossível de acertar. Questões com duas possibilidades de resposta, sendo justificáveis as duas. Resumindo: a banca dá qualquer gabarito (certo ou errado) e justifica como quiser. Isso só prejudica a quem estuda efetivamente.

    Há anos resolvo questões dessa banca e aprendi que o poder disciplinar possui discricionariedade somente quanto ao limite da sanção a ser imposta, e desde que haja a discricionariedade trazida na própria lei. Ademais, há sanções em que não há discricionariedade (perda do cargo nos crimes de tortura, por exemplo).

    O poder, em si, não é discricionário. A escolha da sanção, quando a própria lei dá essa margem, é discricionária, e somente em alguns casos.

    ESSA É A FORMA DA BANCA FRAUDAR OS CONCURSOS... COLOCAR QUESTÕES QUE ELA POSSA ESCOLHER OS GABARITOS (SEM FUNDAMENTO IDÔNEO) E APROVAR QUEM ELA QUISER.

    É uma forma inteligente de fraudar os resultados dos concursos.

  • Tá de sacanagem com a minha cara.. Cespe fdp..

  • Acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

  • Lembrei do crime de condescendência criminosa e errei a questão.

  • Errei. kkkkkkkk Infelizmente, não tem como bater de frente com questões babacas do Cespe.

    Tentando ajudar.

    É vinculado quanto ao dever de apurar e de punir (se houver infração). Exemplo, sou gestor de contrato de uma empresa, sou obrigado fiscalizar a empresa conforme o contrato. Vinculado

    Porém, será discricionário quanto ao enquadramento da conduta e quanto ao conteúdo da sanção (em alguns casos). Exemplo, glosa Empresa ou cancela o contrato. Discricionário.

  • Com essa banca nem sabendo a matéria a gente acerta!!!! Ajuda cespe :(

  • Errei a questão pelo mesmo raciocínio dos colegas. Mas depois de ler e reler acredito que o ponto x da questão seria: é "...considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas..."

    Acho que a banca quis dizer que existem vários procedimentos previstos para a apuração e a discricionariedade estaria em escolher qual procedimento aplicar ao caso.

    Foi a única saída que consegui enxergar para o gabarito! kkk

  • O exercício do PODER DISCIPLINAR tem a face discricionária e a face vinculada

    Face vinculada: fato de a administração pública não gozar de nenhuma liberdade de escolha entre punir e não punir.

    Face Discricionária: repousa na gradação da penalidade, ou seja, na liberdade para definir a duração da sanção e até a penalidade que será aplicada.

    FONTE: Estratégia concursos

  • Pra mim essa é a chamada questão em branco.

  • Eu e mais 40 mil pessoas estamos chocados com esse gabarito.... O poder é vinculado no que tange a apuração da falta e à aplicação da penalidade.... o que é discricionário é a gradação da penalidade se prevista na normativa. Chocado.

  • essa só acertou quem não estudou.
  • Comentário:

    O poder disciplinar, de fato, é considerado discricionário, mas apenas nos procedimentos previstos para apuração

    da falta, uma vez que as normas administrativas não estabelecem regras rígidas, como as que existem na esfera

    criminal. O quesito está correto, portanto.

    Com efeito, na esfera administrativa, geralmente as sanções não são definidas taxativamente pela lei, havendo

    quase sempre espaço para a Administração dosar a pena em função da gravidade da falta cometida. Veja-se, como

    exemplo, a penalidade de suspensão, prevista na Lei 8.112/90, assim como as sanções de suspensão temporária e

    declaração de inidoneidade, previstas na Lei 8.666/93. As referidas leis não estabelecem, de maneira rígida, a

    extensão dessas sanções, mas apenas os limites, ficando a critério da Administração, em cada caso, definir o exato

    período da pena, de maneira discricionária.

    Ressalte-se, contudo, que a discricionariedade do poder disciplinar é limitada, existindo apenas nos

    procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, como visto acima. Por outro lado, conforme

    ensina Maria Sylvia Di Pietro, não existe discricionariedade em relação ao dever de punir, ou seja, a Administração

    não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor,

    tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a

    pena cabível.

    Gabarito: Certa

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Eu errei essa questão lazarenta umas 10 vezes.

    Mas olha só: "O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração"

    Perceberam a malícia?

    A banca está afirmando que a discricionariedade está presente no procedimento e não na etapa de decisão acerca da apuração ou não.

  • de fato ha distorções na parte b da questao em relação a parte A. a meu ver seria gab. (errado) mas enfim, a cespe tem seu manual

  • Divirjo do gabarito quando ele coloca que "tendo em vista que não existem regras rígidas" e quando afirma que é apenas discricionário. Ele é vinculado dada a obrigação de apurar e punir infrações.

  • Na minha terra se apura faltas com PAD ou Sindicância.
  • Errei a questão com o seguinte pensamento:

    O Poder disciplinar é vinculado porque tem o dever de apurar as infrações cometidas e discricionário porque tem a opção de decidir qual sanção será aplicada... ou seja, quando se trata de apuração das faltas é VINCULADO.

  • Gabarito: Certo

    PODER DE POLÍCIA

    Punir internamente as infrações funcionais dos servidores (Punições relacionadas a atividades exercidas no âmbito da própria administração. Aplica-se somente aos servidores públicos ou particulares que possuam vínculo jurídico específico com a administração)

    • Em partes o poder dever é vinculado; (instaurar procedimento interno) e
    • Em parte discricionário (tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade)

  • Nunca a frase "quem errou, acertou" foi tão verdadeira. Aberração de questão!

  • Gabarito: C

    Acertei, mas não sei, só sei que foi assim: existe vinculação quanto à obrigatoriedade de se apurar a infração, mas discricionaridade no curso da apuração e aplicação de sanções. Confesso que ainda tenho minhas dúvidas sobre essa tal "discricionaridade nos procedimentos de apuração", deve ter tido um dilúvio de recursos a essa questão, acredito eu.

    Bons estudos.

  • Padim Ciço, me ajuda !!!

  • Não entendi nada que o professor comentou na questão.

  • Infelizmente para quem errou o gabarito ( eu incluído na armadilha da banca ) o gabarito é correto e não adianta "espernear ", é melhor errar aqui do que na hora da prova .

    Tenho uma explicação sobre o assunto do professor Henrique Almeida de um curso de direito administrativo para o DPU página 20 e 21, a banca é cheia de detalhes mesmo , o Cebraspe faz muito isso em suas provas .

    "O exercÌcio do poder disciplinar È em parte vinculado e em parte discricionário. Nesse contexto, o agente público tem o poder-dever de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercÌcio do cargo ou, se não for competente para puni-lo, È obrigado a dar conhecimento do fato á autoridade competente. Caso não o faça, estaria  cometendo crime de condescendÍncia criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, e também ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, II, da Lei 8.429/1992. Dessa forma, pode-se dizer que È vinculadaa  competÍncia  para instaurar  o  procedimento  administrativo  para  apurar  a  falta  ou  dar conhecimento á autoridade competente para fazÍ-lo  e, se comprovado o ilÌcito administrativo, a autoridade È obrigada a responsabilizar o agente faltoso. Por outro lado, em regra, È discricion·riaa competÍncia para tipificaçao da falta e para a escolha da gradação da penalidade. A tipificação  se refere ao enquadramento da conduta do agente em algum dispositivo legal. Isso porque, no direito administrativo, ao contrário do que ocorre no direito penal . Existem diversas condutas que podem ser enquadradas em uma ou outra infração. ás vezes, o legislador se utiliza de expressões genéricas, ou conceitos jurÌdicos indeterminados, para descrever alguma infração administrativa " .

    Logo quanto a nossa famigerada questão é realmente verdade que para , para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena o poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário , gabarito da questão está correta , A FUNÇÃO DO EXAMINADOR É LASCAR COM A NOSSA VIDA , PORTANTO , FIQUEMOS MAIS LIGADOS ! hehe

  • Para Di Pietro, o Poder Disciplinar é discricionário limitadamente à penalidade a ser aplicada. Segundo a autora, a Administração Pública não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem obrigatoriamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. 

    Em relação à escolha da sanção cabível, não se pode falar em discricionariedade propriamente dita, mas em certa margem de apreciação outorgada pela lei à autoridade administrativa (discricionariedade-regrada), uma vez que os Estatutos Funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal, quanto à da conduta e da dosimetria da penalidade (há uma tipicidade aberta). 

    Vem prevalecendo assim que não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público (STJ).

  • Poder Disciplinar: decorre do hierárquico e permite que a adm aplique sanções adm a seus servidores e a particulares que tenham algum vínculo jurídico com ela.

    → Vinculado em relação a aplicar a sanção

    → Discricionário em relação a definir o limite da sanção

    #BORA VENCER

  • Critério expositivo do examinador: genérico

    Critério interpretativo do examinador: dúbio

  • MESMO TENDO DOMIÍNIO SOBRE O CONTEUDO DA QUESTÃO EU DEIXARIA EM BRANCO, JUSTAMENTE PELA BANCA GOSTAR DE SE POSICIONAR DE MANEIRA CONTROVERSA NESSAS SITUAÇÕES SUBJETIVAS

  • Concordo com os colegas Danilo e Lucas Carneiro.

    O poder disciplinar da administração pública é vinculado.

  • Poder Disciplinar:              NÃO alcança o particular que NÃO possui vínculo com o Estado.

                   Vinculado, Ex.: se verificada a infração de um agente público a Adm. é obrigada a punir;

    E

                Discricionário, Ex.: a Adm. tem certa discricionariedade para escolher a punição que está obrigada a aplicar (dentro da lei);

  • É um cuspe na cara uma questão dessas

  • o item está errado no meu ponto de vista

  • a constatação de conduta enquadrável nas previsões legais de demissão é ato vinculado já que inarredável impor a citada sanção se verificada uma das respectivas hipóteses (de demissão). STJ REsp 1685571/RJ (de 2017)

    O ADMINISTRADOR NÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DECIDIR QUAL A SANÇÃO APLICÁVEL.

  • cê deixar de aplicar sanção disciplinar ou não levar ao conhecimento da autoridade superior, seu chefe no caso, levaria a condescendência criminosa la do código penal

  • para apurar é necessário ser vinculado

    para aplicar os limites da sanção pode ser discricionário . Discordo e sei que errado não estou estudando, Pra cima!

  • GAB. Certo

    Errei a questão, mas fui atrás da "justificativa" e encontrei:

    O poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir. Se ficar comprovado que o servidor cometeu uma infração, ele DEVERÁ ser punido. É discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    Fonte: Gran Cursos , Prof: Gustavo Scatolino

  • Se você também errou, tá no caminho certo!

  • CERTO

    Segundo a Doutrina de Rafael Oliveira,

    "É comum a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, [...]"

    "A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."

    ___________

    Bons Estudos!

  • Que lixo de questão!

  • Discordo do gabarito. Matheus Carvalho dispõe em sua doutrina (2019, p. 146) que "A autoridade administrativa competente poderá, dentro dos limites legais, definir a intensidade da penalidade a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração cometida, em observância ao princípio da proporcionalidade. Sendo assim, não obstante o entendimento tradicional, não se pode considerar o Poder Disciplinar, em sua essência, discricionário, estando as sanções previamente estipuladas para cada infração prevista em lei, restando ao agente público, tão somente, uma certa margem de escolha no que tange à aplicação da pena."

    Dessa forma, é evidente que no Poder Disciplinar há discricionariedade apenas na "dosagem da aplicação da pena" sendo vinculado a aplicação da pena no caso de existir violação.

  • Quem errou, acertou.

  • Devemos nos atentar no afirmação da questão:

    "...considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas,..."

    o Poder disciplinar é vinculado na instauração do processo para apuração de faltas administrativas, mas não em seus PROCEDIMENTOS.

  • SE VOCÊ ERROU ESTÁ NO CAMINHO CERTO

    PMAL 2021

  • O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas

    comentário: a esmagadora parte da doutrina diz que a apuração da infração disciplinar é ato vinculado, enquando a aplicação da pena é ato discricionário

    CESPE x doutrina majoritária= vai tudo pro inferno por que eu, CESPE, mando na parada

  • "É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.

    A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."

    À luz desta lição doutrinária, confirma-se o acerto da proposição ora analisada.

    Gabarito: CERTO!

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • NOS PRCEDIMENTOS, OLHA BEM.

  • Questão deveria ser anulada.

  • Vinculado para punir

    discricionário para escolha da gradação.

  • As vezes sinto vontade de meter uma voadora no Cespe. Alguém mais?

    Poder disciplinar:

    STJ - ato vinculado

    Doutrina - ato discricionário

  • O poder disciplinar é vinculado quando ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

  • Inadmissível esse gabarito. Em relação a falta administrativa a administração tem o "Poder-dever" de apurar, com relação a gradação da pena, tudo bem, há discricionariedade. Absurdo esse posicionamento do CESPE.

  • Poder disciplinar: é o poder de punir agentes públicos ou particulares que possuem vínculo com a Administração Pública.

    É atrelado a uma relação específica.

    ATENÇÃO!

    O dever de punir é um ato vinculado, ou seja, o chefe DEVE punir. ex: crime de condescendencia criminosa (art. 320, CP)

    Já a escolha da pena é um ato discricionário e possui tipicidade aberta.

    ATENÇÃO 2!

    O Poder de Polícia possui supremacia geral e se aplica a todos.

    O Poder Disciplinar é revestido de supremacia especial e apenas cabe para os integrantes da administração pública e particulares dotados de vínculo.

  • Mais uma questão coringa pra rir da nossa cara no dia da prova

  • O PODER DISCIPLINAR É VINCULADO NO SEU DEVER DE APURAR IRREGULARIDADES, SÓ É DISCRICIONÁRIO NA DECISÃO APLICAR PENAS.

  • Acredito que a maldade da banca está aqui "discricionário nos PROCEDIMENTOS previstos para apuração de faltas administrativas". Sabemos que para a apuração de faltas administrativas a adm está vinculada, mas a questão trata dos PROCEDIMETOS dentro de uma investigação administrativa e isto é confirmado com a exemplificação mais a frente: tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

    Ou você pensa assim ou pode ler DI PIETRO

    “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” Vemos claramente neste artigo da 8.112 a vinculação da adm para apurar.

    Em contrapartida, a discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da infração disciplinar, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo, Atlas. 2011.

  • Gente, de fato o exercício do poder disciplinar será obrigatório/vinculado (poder-dever) no sentido apurar irregularidade e punir o servidor faltoso, pois como ensina Di Pietro, se o administrador não o fizer pode incidir em crime de condescendência criminosa e cometer ato de improbidade administrativa. Contudo, a discricionariedade existiria no procedimento de apuração da falta, já que não há rigidez neste ponto na maioria dos estatutos, que -muitas vezes- prevê infrações administrativas na forma de tipos abertos/conceitos jurídicos indeterminados, (ineficiência do serviço público) comportando na fixação da sanção, como ensina Di Pietro, discricionariedade na análise da gravidade e da natureza da infração, bem como nos danos que dela decorreram .

  • GABARITO: CERTO

    O poder disciplinar tem caráter discricionário sim, porém não incide sobre a escolha de punir ou não o agente infrator, mas sim na fixação da intensidade da pena, desde que, claro, respeitado os limites legais.

    ex.: João praticou a conduta cuja pena corresponde à 90 dias de suspensão. A autoridade competente, após apreciar o PAD, impôs uma suspensão de 30 dias.

  • A questão tá se referindo ao PROCEDIMENTO ser discricionário. O que de fato é pois pode ser mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

    O PODER DISCIPLINAR é DISCRICIONÁRIO por definição.

    é discricionário em relação a gradação da Pena.

    Não é discricionário em relação ao DEVER DE APURAR E PUNIR.

    Por exemplo: Se um funcionário comete falta grave e seu superior, sabendo disso, não apurar o fato ou comprovado a falta não o punir, cometerá CRIME DE condescendência criminosa ou Prevaricação.

    Qualquer erro me avisem.

     Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis

  • triste essa questão, FORÇADAMENTE, daria pra aceitar o gabarito levando se em conta apenas a discricionariedade quanto aos procedimentos adotados (meios), mas a apuração em si é vinculada.

  • ARBITRAR ( decidir ) UMA PENA

    verbo

    1. servir de árbitro; opinar.
    2. decidir seguindo a própria consciência.

    GAB: CERTO

  • A questão não estaria errada com o advento da Súmula 650 do STF? "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".

    A meu ver, não é mais possível afirmar que "não existem regras rígidas", já que o STF fixou o entendimento de rigidez nos casos de pena de demissão.