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ID
280732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 22/12/2009, o edital de licitação da primeira parceria público-privada (PPP) federal. Segundo informou o DOU, o objetivo é a contratação de empresa para concessão patrocinada do Serviço de Irrigação no Perímetro Pontal, em Petrolina – PE, precedido de obras de conclusão da infraestrutura. A região conta com aproximadamente 33 mil hectares, dos quais 7,7 mil são irrigáveis. Podem participar pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar, e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. O critério de julgamento será o menor valor da contraprestação (peso de 35%) combinado com melhor técnica (peso de 65%), entendida como o maior percentual de ocupação das áreas irrigáveis com pequenos agricultores integrados. O valor teto da contraprestação está fixado em R$ 202,3 milhões e o percentual mínimo de ocupação com pequenos agricultores está fixado em 25%.

Internet: (com adaptações).

A respeito do assunto abordado no texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Questäo enorme, porêm näo täo difîcil. A leitura do texto da questäo ê desnecessâria.

    A) a lei de concessöes comuns jâ previa a instituièäo de sociedade de propôsito especîfico.
    B) mecanismos estes cabîveis para dirimir quaisquer espêcies de conflitos.
    C) trata-se aqui da modalidade patrocinada, e näo administrativa (as bancas geralmente invertem os conceitos)
    D) aplica-se subsidiariamente a lei 8666/93.
  • Fonte: LEI No 11.079/2004:

     a) A lei que trata de PPPs determina que o particular constitua uma sociedade de propósito específico para deter os ativos do projeto e gerir o contrato de PPP, inovando em relação à Lei de Concessões, que não possibilitava ao edital a previsão de tal exigência.

     Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. 

     b) O instrumento convocatório para a licitação poderá prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, como a arbitragem, para solução de divergências decorrentes ou relacionadas ao contrato, mecanismos estes cabíveis para dirimir quaisquer espécies de conflitos.

    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Leie observará, no que couber, os §§ 3oe 4o do art. 15, os arts. 18, 19e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    (...)
            III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

     c) Em sua modalidade administrativa, PPP é a concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolvam, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado. Caracteriza- se, assim, pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
     

  • CONTINUANDO...

    Fonte: LEI No 11.079/2004:


     d) O legislador foi claro na concepção da PPP como uma nova forma de contrato, regulando seus aspectos procedimentais, determinando que o seu regime afasta a aplicação do estatuto das licitações e contratos e da Lei de Concessões.

            Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)

            Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.(Regulamento)


     e) A lei das PPPs prevê a possibilidade de se vincular a remuneração do parceiro privado ao cumprimento de obrigações de resultado previamente estipuladas. O particular, além de assumir o compromisso de obtenção do financiamento da atividade, deve incorporar a obrigação do adequado desempenho.

            Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
    (...)
            Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

  • Caro Klaus, não vi nenhuma previsão na Lei 8987 sobre sociedades de propósitos específicos. Sou forçado a admitir o erro do item pela análise literal como disposto no segundo comentário, apesar de achar que quem tem o objetivo de gerir e implantar o projeto de parceria, também tem a incumbência de deter os ativos.
  • A) a lei de concessöes comuns jâ previa a instituièäo de sociedade de propôsito especîfico.


    Esta questão deveria ter sido anulada, a lei 8987/95 não prevê a criação de nenhuma sociedade de propósito específico. Cuidado Klauss com os comentários irresponsáveis (sem checar).
  •       letra B está errada:

     III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da 
    Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato
  • Pessoal, dei uma pesquisada em artigos na internet e os 3 mencionavam que a origem da SPE já surgiu com o a necessidade de formação de consórcio na lei de concessões (pessoa jurídica formada para cumprir o contrato) , previsto no art. 20. Então, não há literalmente a expressão "sociedade de própósito específico" na lei de PPP's, mas a doutrina indica que houve lá um esboço do seu surgimento. segue o artigo citado:

    Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

    Bem, foi a explicação que eu achei para a alternativa A estar errada.
  • Texto interessante que responde a LETRA A disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-15-AGOSTO-2008-CARLOS%20ARI%20SUNDFELD.pdf
  •  a) A lei que trata de PPPs determina que o particular constitua uma sociedade de propósito específico para deter os ativos do projeto e gerir o contrato de PPP, inovando em relação à Lei de Concessões, que não possibilitava ao edital a previsão de tal exigência.

    Errado. Apesar de não explícito, na Lei 8987 (concessões comuns) já permitia formar sociedade.

    Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

     

     b) O instrumento convocatório para a licitação poderá prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, como a arbitragem, para solução de divergências decorrentes ou relacionadas ao contrato, mecanismos estes cabíveis para dirimir quaisquer espécies de conflitos.

    Errado. Apenas conflitos relacionados ao contrato. O erro está em "quaisquer espécies de conflitos"

     

     c) Em sua modalidade administrativa, PPP é a concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolvam, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado. Caracteriza- se, assim, pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado.

    Errado. Na modalidade administrativa não há contraprestação do poder público.

     

     d) O legislador foi claro na concepção da PPP como uma nova forma de contrato, regulando seus aspectos procedimentais, determinando que o seu regime afasta a aplicação do estatuto das licitações e contratos e da Lei de Concessões.

    Errado. Aplica-se a lei de Concessões de forma subsidiária.

     

     e) A lei das PPPs prevê a possibilidade de se vincular a remuneração do parceiro privado ao cumprimento de obrigações de resultado previamente estipuladas. O particular, além de assumir o compromisso de obtenção do financiamento da atividade, deve incorporar a obrigação do adequado desempenho.

    Ok.