Gabarito: letra d
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
a) elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
Errada.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
b) participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente e às relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
Errada.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
c) prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
Errada.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
d) executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição, saneamento básico e de saúde do trabalhador.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
Correta.
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
LEI 8080
ART. 18 Á DIREÇÃO MUNICIPAL DO SUS COMPETE:
I- PLANEJAR, ORGANIZAR, CONTROLAR E AVALIAR AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE E GERIR E EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE;
II- PARTICIPAR DO PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA DO SUS, EM ARTICULAÇÃO COM SUA DIREÇÃO ESTADUAL;
III - PARTICIPAR DA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES ÁS CONDIÇÕES E AOS AMBIENTES DE TRABALHO;
IV - EXECUTAR SERVIÇOS:
A) DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA;
B) VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
C) DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO;
D) DE SANEAMENTO BÁSICO; E
E) DE SAÚDE DO TRABALHADOR;
V- DAR EXECUÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, Á POLITICA DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE;
VI- COLABORAR NA FISCALIZAÇÃO DAS AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE QUE TENHAM REPERCUSSÃO SOBRE A SAÚDE HUMANA E ATUAR, JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS COMPETENTES, PARA CONTROLÁ-LAS;
VII - FORMAR CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS INTERMUNICIPAIS;
VIII- GERIR LABORATÓRIOS PÚBLICOS DE SAÚDE E HEMOCENTROS;
IX - COLABORAR COM A UNIÃO E OS ESTADOS NA EXECUÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS;
X- OBSERVADO O DISPOSTO NO ART.26 DESTA LEI, CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE, BEM COMO CONTROLAR E AVALIAR SUA EXECUÇÃO;
XI - CONTROLAR E FISCALIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE;
XII - NORMATIZAR COMPLEMENTARMENTE AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO SEU ÂMBITO DE ATUAÇÃO;