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RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
[...] Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência [...]
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CAPÍTULO II - DOS DEVERES
ART.46 RECUSAR-SE A EXECUTAR PRESCRIÇÃO DE ENFERMAGEM E MÉDICA NA QUAL NÃO CONSTEM ASSINATURA E NÚMERO DE REGISTRO DO PROFISSIONAL PRESCRITOR, EXCETO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
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Gabarito: letra b
Complementando...
Antes com a RESOLUÇÃO COFEN Nº311/2007 era considerada um DIREITO.
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a
assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Com o Novo Código de Ética de Enfermagem aprovado pela RESOLUÇÃO COFEN Nº564/2017 passou a ser um DEVER, ou seja, você não tem que decidir se faz a medicação ou não, você tem o DEVER de recursar a executá-la.
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.