ID 280774 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão IPAJM Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - IPAJM - Advogado Disciplina Direito Constitucional Assuntos Controle de Constitucionalidade Controle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta. Alternativas No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade ocorre apenas de duas maneiras: por intermédio das comissões de constituição e justiça do Poder Legislativo e pelo veto do presidente da República. A suspensão de lei considerada inconstitucional em controle difuso, de regra, acarreta efeitos ex tunc. Tais efeitos atingem somente as partes do processo. Todavia, se o Senado Federal, por resolução, usar a prerrogativa constante do art. 52, X, da CF, qual seja, a de suspender, no todo ou em parte, a execução da lei tida por inconstitucional, desde que a decisão tenha sido definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do tribunal, os efeitos serão erga omnes, porém valerão a partir do momento em que a resolução do Senado Federal for publicada na imprensa oficial. Caso determinada lei seja suspensa por inconstitucionalidade em controle concentrado, os efeitos dos atos praticados sob a vigência dessa lei serão ex tunc e erga omnes. Ressalte-se que até mesmo os atos cometidos antes da declaração de inconstitucionalidade serão atingidos pela decisão, o que leva o STF, obrigatoriamente, a alterar a eficácia temporal da decisão. A expressão “no todo ou em parte” — nos termos do art. 52, X, da CF — deve ser interpretada como sendo possível o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a extensão da decisão do STF, de forma que, caso tenha toda a lei sido declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso, de modo incidental, é possível que o Senado Federal, por entender conveniente a suspensão da lei, faça-o apenas em parte, como manda a CF. De acordo com o STF, podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais — como resoluções administrativas dos tribunais — e atos estatais de conteúdo meramente derrogatório — como as resoluções administrativas —, desde que incidam sobre atos de caráter normativo, entre outros. Além desses, a Corte admite o controle de constitucionalidade das súmulas de jurisprudência e das súmulas vinculantes. Responder Comentários GABARITO OFICIAL: BQuestão muito boa !!!Alternativa A- É aceito também o controle preventivo ser feito pelo Poder Judiciário;"O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim o §4º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é via de exceção, em defesa de direito de parlamentar."Alternativa B- Lembrando que o controle concentrado acarreta efeitos ex tunc, mas também ex nunc; E o controle difuso, apenas, ex tunc.Alternativa C- Creio que o erro esteja em "obrigatoriamente".Alternativa D- O Senado Federal NÃO pode por conveniência suspender a lei em parte, quando o STF já impôs que tal lei é inconstitucional integralmente.Alternativa E- Resoluções Administrativas NÃO sofrem controle de constitucionalidade, mas apenas controle de legalidade.Que Deus nos Abençoe ! LETRA BSobre a letra D.o SF não pode ampliar ou restringir o que foi decidido pelo STF."no todo ou em parte" quer dizer...no todo: se a lei foi toda declarada pelo STF, o SF a declara por completoem parte: se for só parte dela, o SF somente declara também a parte dela. a) INCORRETO. O mandado de segurança de um parlamentar pode obstar o trâmite de uma lei que esteja com o processo de formação viciado. Trata-se do uso do HC porque ele tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido.b) CORRETO. O candidato precisa interpretar "tribunal" como STF ou erra a questão. Mesmo assim, seria melhor ter explicado isto, pois dá a entender pela assertiva que poderia ser QUALQUER tribunal. Concurseiro procura pêlo em ovo, a banca tem que colocar uma alternativa que salte aos olhos de quem sabe. Essa daqui foi por falta de uma melhor, apesar de estar correta.c) INCORRETO. Como os efeitos são ex tunc, o STF não precisa alterar a eficácia temporal da decisão para atingir atos passados. Ao contrário: se ela não quiser que eles sejam atingidos, aí sim deverá alterá-la. O erro não está em obrigatoriamente. O examinador queria ver se o candidato sabia o que era ex tunc. Se você confundisse com ex nunc, por exemplo, poderia marcar essa.d) INCORRETO. A despeito da controvérsia na doutrina, a corrente majoritária afirma que o Senado não pode alterar o conteúdo da decisão, apenas ampliar seus destinatários.e) INCORRETO. Se são atos que regulam atos de caráter normativos, tem-se um caso de legalidade. As súmulas também não sofrem controle de constitucionalidade. Dr. Alexandre, parabéns pelos comentários. Por algum equívoco, a letra está de fato errada, podendo caber também pelo deputado federal ou senador Mandado de Segurança e não HC. Comentários da letra E:Para resolvê-la é preciso separá-la em partes:De acordo com o STF, podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais - CERTO;como resoluções administrativas dos tribunais - CERTO;e atos estatais de conteúdo meramente derrogatório - como as resoluções administrativas -, desde que incidam sobre atos de caráter normativo, entre outros - CERTO;Além desses, a Corte admite o controle de constitucionalidade das súmulas de jurisprudência - ERRADOe das súmulas vinculantes - CERTO letra d erra ) Senado Federal adotou um corrente que obedece exatamente a decisao do STF, pacifica no Senado e no STF. O alcance da expressão no todo ou em parte diz respeito a exatamente o que STF declarou inconstitucional. Errado - No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade ocorre apenas de duas maneiras: por intermédio das comissões de constituição e justiça do Poder Legislativo e pelo veto do presidente da República. No controle preventivo: recai sobre projeto de lei e de emenda (evitar que a norma integre o ordenamento jurídico; (ex: CCJ e veto jurídico), mas temos também o controle jurídico preventivo, ex. mandado de segurança para preservar o devido processo legislativo, o parlamentar pode avocar o direito de não participar de processo legislativo afrontoso ao procedimento previsto na constituição. Para um deputada ou senador impetrar o MS e necessária que esteja tramitando em sua casa, do contrario não haverá interesse de agir. CONTROLE REPRESSIVO: RECAI SOBRE AS ESPECIE NORMATIVA PRONTAS E ACABADAS, TEMOS TAMBÉM COMISSOES MISTAS QUE EXAMINAR E EMITIRA PARECER SOBRE MEDIDAS PROVISORIAS, APESAR DE SER POLITICA E REPRESSIVO, ANTES DE SER APRECIADAS EM SESSAO SEPARADA, PELO PLENARIO DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL. CERTO - A suspensão de lei considerada inconstitucional em controle difuso, de regra, acarreta efeitos ex tunc. Tais efeitos atingem somente as partes do processo. Todavia, se o Senado Federal, por resolução, usar a prerrogativa constante do art. 52, X, da CF, qual seja, a de suspender, no todo ou em parte, a execução da lei tida por inconstitucional, desde que a decisão tenha sido definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do tribunal, os efeitos serão erga omnes, porém valerão a partir do momento em que a resolução do Senado Federal for publicada na imprensa oficial.Não há obrigatoriedade para que o senado promova a suspensãoNão há prazoA suspensão dará através de Resolução.A tomada da decisão irretratávelO senado só atua após decisão do STF no controle difuso, pois as decisões do STF no controle concentrado já tem eficácia erga omnes. Parece que há um erro na alternativa considerada correta, pois que o art. 52, X, CF não fala sobre a obrigatoriedade de a decisão ser proferida pela maioria absoluta dos membros do STF. Parece, também, que a alternativa não está em conformidade com algumas decisões em que o próprio STF já manifestou que a cláusula de reserva de plenário não se aplica a ele, tendo as turmas competência para declarar a inconstitucionalidade. Gabriel, tbm fiquei c essa mesma dúvida.Mas o fato de ser decisão definitiva do STF não QR dizer que foi o plenário e não apenas a turma? Questão desatualizada. O entendimento atual do STF é que a eficácia vinculante no controle concreto emana da própria decisão, servindo, então, a manifestação do Senado Federal como meio de meramente otimizar a publicidade. Entende-se, pois, que o que é objeto do decisium não é a norma, propriamente dita, mas a matéria impugnada que, uma vez rejeita pela ordem constitucional, não pode mais ser editada, ainda que travestida de outra roupagem normativa que já nasce com mácula.