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CERTO
COMPLEMENTANDO:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Direito
De acordo com a CF, são princípios institucionais do MP a independência funcional, a indivisibilidade e a unidade.(C)
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Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-RN Prova: Defensor Público Substituto
À DP aplicam-se os mesmos princípios institucionais atribuídos ao MP pela CF: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.(C)
'' Bons estudos !!!!!!!''
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CERTA
Macete : UII -> DP e MP
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
Comentário do amigo Jerônimo
Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 143. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. [GABARITO]
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. [GABARITO]
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GAB.: C
Comentário do amigo Jerônimo
Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 143. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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So uma correçao dos comentarios. Sobre os principios da defensoria publica, ela esta presente no artigo 134 §4 da cf
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NAÇÃO DO QC - QUESTÃO CORRETA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Pessoal que postou errado abaixo, não é o Art. 143, mas sim o Art. 134.
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"Piuí Piuí, Piuí Abacaxi
Choque choque choque, choque por aí (2X)"
Lembrem-se os princípios são: PIUI
P rincípios
I ndivisibilidade
U nidade
I ndependência Funcional
Fonte: Qc.
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CERTO
Conforme outros colegas já comentaram :)
Cuidado ! Esses princípios não se aplicam à advocacia pública. (Já vi uma questão perguntar isso)
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Por que "defensoria pública" em letras minúsculas? O texto constitucional fala em "Defensoria Pública"...
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CERTO
são as FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA:
MP
AGU
DEFENSORIA PÚBLICA
ADVOCACIA
A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Lembrando que não faz parte do PODER JUDICIÁRIO.
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Para jamais esquecer: UNIDADE, INDIVISIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL são princípios institucionais aplicáveis tanto ao Ministério Público quanto à Defensoria Pública.
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Lembrando que em relação às garantias, a DP não possui a Vitaliciedade.
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São princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública o "UII":
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
Fonte: Art. 127. § 1º e Art. 134. § 4º da CF/88
Gabarito: Certo
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CORRETO
Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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ATENÇÃO: Tais princípios não se aplicam à Advocacia Pública.
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CF:
Art. 127, § 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, § 4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
esses principios (uii) = nao se aplicam a advocacia publica
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CERTA!
OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:
(CESPE - 2017 - TRF1)
São princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, enquanto funções essenciais à justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional.
GAB: CERTA.
(CESPE/DPU/2016)
Os princípios institucionais da Defensoria Pública incluem a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
GAB: CERTA.
(CESPE/ MDIC/2014)
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
GAB: CERTA.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 143. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o próximo item.
A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da defensoria pública e do Ministério Público.
CERTA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Portando, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da defensoria pública e do Ministério Público.
No insta @juniortelesoficial
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Gabarito CERTO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Gab Certa
Art 127°- §1°- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
Art 134°- §4°- São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-lhe também, no que couber, o disposto no art.93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Unidade, indivisibilidade e independência funcional são princípios institucionais aplicados tanto ao MP quanto a DP.
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Arrazô, Marina Lima rsrsrrs. Agora vou sempre me lembrar ;)
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kkkkkkkkkkkkkkkk show, Marina!
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GABARITO: CERTO
"Eu trabalho no MP" - UII, metido.
"Eu trabalho na Defensoria" - UII, metido.
Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Para complementar o conhecimento dos colegas. Os membros da defensoria pública NÃO gozam de vitaliciedade.
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Q981460
A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados são exercidas pelos procuradores estaduais, que são membros da advocacia pública.
Advogado público = PROCURADOR DO ESTADO NÃO POSSUI independência funcional e inamovibilidade
DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!
Q33569 - A vedação de defensor público exercer atividade político-partidária somente existe enquanto ele atuar junto à justiça eleitoral. - CORRETA
Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)
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UNI -INDI -INDE
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bom comentário do Bruno
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Certo
CF/88, Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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a Defensoria não tem apenas VITALICIEDADE.
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Acerca das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da defensoria pública e do Ministério Público.
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Muito cobrado!
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CF/88, Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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GABARITO: CERTO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
FONTE: CF 1988
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional referente às funções essenciais à justiça, em especial no que tange aos princípios que regem a defensoria pública e o Ministério Público. Sobre a temática, é certo afirmar que q unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da defensoria pública e do Ministério Público. Conforme a CF/88:
Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Gabarito do professor: CERTO.
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Atenção: a questão perguntou sobre princípios, vitaliciedade é garantia!
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Lembrando que a questão fala da FALSIDADE DOCUMENTAL, e não acerca da INSANIDADE MENTAL, o que é totalmente DIFERENTE. Logo, a resposta encontra-se no artigo 147 do CPP, como ilustrou o colega Tiago Alves.
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A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da defensoria pública e do Ministério Público.
Gabarito CERTO.
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apenas a esses dois é garantido essas 3 "dádivas"
- Erros , pfvr, avisem-me.....