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ID
280786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    ART.36, I, CF88- A decretação da intervenção dependerá:

    I- no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

    ART.34, IV, CF88- A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    IV- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

    Que Deus nos Abençoe !
  • LETRA E

    Art. 34. A UNIÃO não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: APRECIAÇÃO PELO CN - ALE
    I - manter a integridade nacional;    
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;    
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;    
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; I - de SOLICITAÇÃO do PL ou do PJ coacto ou impedido;
    - de REQUISIÇÃO do STF, se a coação for exercida contra o PJ;
     
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos M receitas trib fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
       
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; II - de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária;
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    - É DISPENSADAa apreciação pelo CN ou pela AL.
    - o decreto limitar-se-á a SUSPENDER a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da ALE, no prazo de 24 h.
    § 2º - Se não estiver funcionando o CN ou a ALE, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24h.
    § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal....
  • a) No caso de coação contra o Poder Judiciário de um estado- membro, o pedido de intervenção deverá ser feito pelo Poder Judiciário local ao presidente da República, mediante solicitação. ERRADO. NESSA CASO, DEPENDERÁ DE REQUISIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO: ART. 36, I, CF/88.

    b) No Brasil, os sujeitos ativos da intervenção são a União e os estados-membros. Todavia, em hipótese alguma, a União intervirá em município localizado em território federal. ERRADO. A UNIÃO INTERVIRÁ NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO FEDERAL EM CASOS TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 35, I A IV, DA CF/88.

    c) No caso de intervenção mediante requisição, o chefe do Poder Executivo, para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação, não ficará obrigado a decretá-la, podendo atuar discricionariamente.  ERRADO. NO CASO DE COAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FICARÁ OBRIGADO A DECRETAR A INTERVENÇÃO POR CAUSA DA REQUISIÇÃO FEITA PELO STF.

    d) Se qualquer estado da Federação estiver repassando a municípios de seu território as receitas tributárias obrigatórias determinadas pela CF em valor inferior ao devido, e com atraso, violando a autonomia municipal, o presidente da República, por iniciativa própria ou por requisição, poderá decretar intervenção federal nesse estado. ERRADO! NESSE CASO, DEVE-SE OBSERVA O QUE DIZ O ART. 36, III, DA CF/88. "A DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO DEPENDERÁ: III - DE PROVIMENTO, PELO STF, DE REPRESENTAÇÃO DO PGR, NA HIPÓTESES DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS), E NO CASO DE RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL.

    E) CORRETA! TAL QUAL O ART. 36, I, DA CF/88. "A DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO DEPENDERÁ: I- NO CASO DO ART. 34, IV (GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS PODERES DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO), DE SOLICITAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU DO PODER EXECUTIVO COACTO, OU DE REQUISIÇÃO DO STF, SE A COAÇÃO FOR OCORRIDA CONTRA O PODER JUDICIÁRIO.
  • Apenas complementando:

    C) No caso de intervenção mediante requisição, o chefe do Poder Executivo, para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação, não ficará obrigado a decretá-la, podendo atuar discricionariamente. ERRADA. 

                          Quando se tratar de REQUISIÇÃO, o chefe do Poder Executivo não possui discricionariedade. Vale dizer, é obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, tratando-se de SOLICITAÇÃO, haverá discricionariedade
                         
                          É o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    " Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição, o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção".

    REQUISITAM:

    - STF - Garantir o livre exercício do poder judiciário. Assegurar o observância do princípios constitucionais do art. 34, VII.  
    - STF, STJ, TSE - Prover ordem ou decisão judicial.

    SOLICITAM:
    - Poderes Legislativo e Executivo - defesa dos Poderes Legislativo e Executivo.

    "... a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja visto tratar-se de solicitação (e não de requisição)" Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado. pg. 327.




  • Quanto à letra "D", acredito que o erro esteja em condicionar a intervenção também à requisição, pois o caso é do Art. 34, V, alínea "b" da CF:

    "A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei"


    Para os casos do inciso V, não há que se falar em requisição, sendo caso somente de intervenção espontânea, em que o Presidente age de ofício.

    Bons estudos a todos.
  •  Se qualquer estado da Federação estiver repassando a municípios de seu território as receitas tributárias obrigatórias determinadas pela CF em valor inferior ao devido, e com atraso, violando a autonomia municipal, o presidente da República, por iniciativa própria ou por requisição, poderá decretar intervenção federal nesse estado.

    Heloísa, entendi o que você disse: realmente o fato de o estado-membro não estar repassando para o município o valor devido e em atraso enseja a intervenção espontânea pelo Presidente da República. Mas a questão também fala que isso viola a autonomia municipal o que acarretaria violação de princípio sensível e consequentemente a possibilidade de provimento/requisição pelo STF após  representação pelo Procurador Geral da República. 

    Alguém tem alguma idéia de qual seja o erro então?

    Bons estudos a todos!
  • Aline da Costa

    E
    ntendo que vc tem razão.. 

    A questão deixou claro o que ela queria que vc avaliasse: violando a autonomia municipal
    e violação da autonomia municipal é Violar um dos princípios sensíveis... o que ensejaria intervenção provocada, dependendo de provimento, pelo STF, de representação do PGR...

    A questão não trata de violação do inciso V, alinea "b" do art. 34, CF... e sim violação dos principios sensíveis (inciso VII). 

    Espero ter ajudado, 
    abraços.
  • Gersiane, obrigada pelos esclarecimentos, bons estudos!
  • Apesar de a letra 'e'  estar correta, em minha opinião, a letra 'd'  foi um pouco difícil. Se me permitem, vou expor o que depreendi da leitura.

    Consoante a combinação do parágrafo único do art. 160 com a alínea b do inciso V do artigo 34, ambos da Carta Magna, a seguir transcritos, as hipóteses de restrição ou de retenção dos recursos atribuídos à repartição de receitas tributárias aos Municípios são circunstâncias impeditivas da intervenção federal. Ou seja, são exceções ao disposto no a alínea b do inciso V do artigo 34. Sendo assim, é possível inferir que o repasse em valor inferior ao devido, e com atraso, configura dentre as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 160.
     Cabe acrescentar, desse modo, que a autonomia municipal não restou violada. E se acaso o tivesse sido, por se tratar de um princípio constitucional sensível, a intervenção se daria por provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. E não mediante requisição. 

    Espero não ter feito muita confusão na exposição.

    CF/1988, art. 34, V, b - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, dentre outros motivos, reor-ganizar as finanças da unidade da Federação que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Cons-tituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    CF/1988, art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos à repartição de receitas tributárias, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relati-vos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos (de impostos):

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
    II - ao cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde. 

    Bons estudos a todos!
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Pedido de intervenção pelo poder judiciário é por requisição e não por solicitação. Além disso, é competência do STF.
     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A união não poderá intervir nos municípios localizados nos estados.
     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Intervenção por solicitação: discricionariedade, pode ou não decretar.
    Intervenção por requisição: vinculado, é obrigatória.
     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Caso de provimento pelo STF de representação do PGR.
     

    ALTERNATIVA E) CORRETA. Conforme o art. 36.

  • Dica sobre intervenção: quando houver controle judicial, está dispensado o controle político. Tanto na esfera federal como na esfera estadual.

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE; 

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

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    RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:

    (1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     (3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

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