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Assertiva CORRETA: permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (Lei 8.666)
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É permitida a contratação de terceiros para subsidiar a atuação do gestor do contrato.
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Lei 8666/93:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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Pessoal, só complementando os colegas acima:
- Os contratos administrativos são contratos pessoais ("intuitu personae"); ou seja o contrato tem que ser executado pela pessoa que firmou a obrigação.
Mas a regra do "intuitu personae" não é ABSOLUTA.
Havendo a possibilidade de subcontratação parcial (prevista na Lei 8.666/93) - Desde que prevista no edital e no contrato (os limites da subcontratação também).
Art 72: "O contratado poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
MAS existe uma vedação absoluta, em que não se pode subcontratar: SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. (Lei 8.666/93; Art 13, parágrafo 3º)
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Ps: Se tiverem algo a ascrescentar ou retificar por favor mandem mensagem! ^^
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CERTO
(Art. 67 da Lei 8.666/1993)
FISCAL DO CONTRATO = Deve ser um representante da Administração.
TERCEIROS= Podem ser contratados para auxiliar.
" A atribuição de fiscal deve recair sobre pessoa que pertença aos quadros da Administração, permitido, contudo, a contratação de terceiros para auxiliá-lo com o fornecimento de informações técnicas para que ele possa se posicionar quanto à correta execução do contrato."
https://jus.com.br/artigos/24855/aspectos-gerais-sobre-o-fiscal-de-contratos-publicos
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Adendo:
Hipótese de dispensa de licitação:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Lembrando que a
SUBcontratação é sempre
parcial
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A execução do contrato será fiscalizada pela Administração Pública, e será permitida a contratação de um terceiro para assistir e complementar no exercício da atribuição. Outra hipótese que se enquadra melhor na questão está prevista no artigo 72, "o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração Pública. Parte da doutrina critica a subcontratação, preconizando que o dispositivo é inconstitucional e que os contratos possuem característica "intuito personae", ou seja, são personalíssimos. Alegam também que tal faculdade abre margem para possíveis contratados "laranjas".
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(Art. 67 da Lei 8.666/1993)
FISCAL DO CONTRATO = Deve ser um representante da Administração.
TERCEIROS= Podem ser contratados para auxiliar.
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Nos termos do art.67 da lei de licitações é possível a contratação de terceiros para auxiliar o gestor de contratos da realização de suas atividades.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
(...)
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Gabarito: CERTO
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A
questão abordou o tema fiscalização e gestão do contrato
administrativo.
A
assertiva se mostra adequada, a teor do que dispõe o art. 67, da Lei
8.666/93:
Art.67.A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida
a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Gabarito
do Professor: CERTO
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O fiscal de contrato deve ser servidor público com conhecimento técnico relacionado ao objeto do contrato, sendo permitida a contração de terceiros para auxiliar na fiscalização.
Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Adm especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Terceiro é a pessoa física ou jurídica contratada para auxiliar o fiscal na sua tarefa, conforme dispositivo citado anteriormente. Veja que a contratação de terceiro é facultativa, cabendo à Adm verificar se a complexidade do contrato exige a assistência de terceiro. Trata-se de uma atividade assistencial, cabendo a responsabilidade pela fiscalização à Adm Pública.
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GABARITO : CORRETO
Art.67. Da lei 8666 / 93 ;
Execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, a conpermitida tratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
PMAL 2021
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CERTO
Na fiscalização->representante da Administração.
TERCEIROS-> Pode-se contratar para auxiliar.
PMAL 2021
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A questão permanece correta com a nova lei de licitações.
Lei 14.133/2021
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.