Artigo 3º O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários:
I - quanto ao segurado em atividade:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por invalidez;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Artigo 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados:
I - os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do Poder:
a) Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público;
b) Judiciário, nesse incluídos os magistrados;
c) Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas;
II - os militares ativos, os reformados e os da reserva remunerada.
Artigo 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;
IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;
V - os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado.
§ 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens.
§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto não separados, mediante comprovação em Ação Declaratória.
§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.
§ 5º Na falta da Ação Declaratória de Dependência Econômica exigida no § 1º deste artigo, será admitida a produção de Justificação Administrativa no IPAJM, pela parte interessada, desde que haja indício de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pela Presidência do IPAJM.
§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior.