SóProvas


ID
2808319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa independência, todavia, não é absoluta porque há institutos de ingerência mútua, como é o caso das medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, do controle orçamentário realizado pelo Poder Legislativo e da apreciação de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, entre outras, pelo Poder Judiciário.

A respeito desse assunto, julgue o item subsequente.


O controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a qual pode ser proposta por ministério público estadual, que é constitucionalmente um dos legitimados ativos.

Alternativas
Comentários
  • Art.103,§ 2° da CF/88.

     

     

  • O legitimado é o PGR e não o MPE

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;             

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    OU SEJA, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO É LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES.

  • SOBRE O TRECHO "O controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão", Lenza (capítulo Direitos e Garantias Fundamentais) ensina:

     

    "A Constituição dispõe que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (...). Dessa forma, tal como a ADO, o mandado de injunção surge para curar uma doença denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais". Citando Dirley da Cunha Jr, ensina que "o mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos  subjetivos. Já a ADO foi ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa obetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ADO é uma ação constitucional de garantia da Constituição".

  • A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle concentrado enquanto o mandado de injunção é controle difuso, ou seja, no caso concreto.

    Quanto à legitimidade ativa são legitimados para proporem ação direta de inconstitucionalidade por omissão todos aqueles elencados no artigo 103 da Constituição Federal. Ao contrário, no mandado de injunção qualquer pessoa será titular da ação.

      Fonte: Direitonet

  • Importa destacar, ainda, que o MP é um dos legitimados para o mandado de injunção coletivo, assim como a Defensoria Pública, conforme art. 12 da Lei n° 13.300/2016

  • ERRADO

     

    "pode ser proposta por ministério público estadual."

     

    A CF traz como legitimado a propor ADI o Procurador-Geral da República - PGR, chefe do Ministério Público da União. O ministério público estadual tem como chefe o Procurador-Geral de Justiça - PGE, que não está inserido no rol taxativo de legitimados para propor ADI.

     

    O mandado de injunção pode ser proposto pelo ministério público estadual, na modalidade coletiva, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

  • ERRADO, resuminho que achei aqui no QC
    Quem pode propor ADI e ADC?

    >3 CHEFES
    - P. Republica
    - PGR
    -Gov Estado\DF

     

    > 3 MESAS
    -Senado
    -C. Deputados
    -Assembleia Legislativa ou Câmara Legis. do DF

     

    - 3 OUTROS
    -CFOAB
    -Partido politico c\ representação no CN
    -Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

  • RESUMO LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  (UNIVERSAL)

    Mesa da CD (UNIVERSAL)

     Mesa da ALE ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Mesa da CLDF ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR ( UNIVERSAL)

    PGR (UNIVERSAL)

    GOVERNADOR  Estado ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    GOVERNADO DF (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB (UNIVERSAL)

    Partido Político representação CN (UNIVERSAL)

    Confederação Sindical (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Entidade de Classe ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     FONTE: RESUMOS ORIUNDOS DAS AULAS DA PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

  • Para qualquer ação que intente controle concentrado de constitucionalidade, os legitimados ativos são os mesmos 9 de sempre, que se subdividem em:

     

    LEGITIMADOS UNIVERSAIS (6):

    1 - Presidente da República;

    2 - Mesa do Senado Federal;

    3 - Mesa da Câmara dos Deputados;

    4 - Conselho Federal da OAB;

    5 - Procurador-Geral da República; e

    6 - Partido Político com representação no Congresso Nacional.

     

    LEGITIMADOS ESPECIAIS (3):

    1 - Mesa da Assembleia Legislativa (Estados) ou Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    2 - Governadores (Estados e DF); e

    3 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe, de âmbito nacional.

     

    Obs.: A diferença entre os legitimados é que os ESPECIAIS precisam demonstrar a PERTINÊNCIA TEMÁTICA (quase um interesse de agir, como condição de procedibilidade) para propor as ações atinentes ao controle concentrado de constitucionalidade, exigência esta que não é acometida aos legitimados universais.

     

    Se estiver alguma coisa errada, peço, gentilmente, que corrijam. Bons estudos!

  • Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática: 

     

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

     

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática

  • Apenas Procurador Geral da República

    Não é possível aos MPE's

  • Na minha opinião a assertiva está correta até a seguinte parte: "O controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a qual pode ser proposta por ministério público estadual." pois na hipótese de se ter um dispositivo de Constituição Estadual omisso, não é de se imaginar que o PGR seja o legitimado para a ADIO ou MI, e sim o PGJ. O que torna a questão errada é sua parte final: "que é constitucionalmente um dos legitimados ativos". De fato a CF não legitima o membro do MPE

  • Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    MP estadual não é legitimado.

  • Cara,fico aqui imaginando essas pessoas as quais ficam vendendo cursos nessa plataforma,lugar onde devemos compartilhar conhecimento com os demais colegas...peço á vcs q parém com isso pvf!!! Isso esta nos atrapalhando e muito.Desde já agradeço.

  • meu ja reportei essa raissa varias vezes e nada acontece

  • Dei um block na Raissa e já a reportei 4 vezes e nada. Agora não a verei nunca mais!!! Ufa!

    Da um block quem não quiser mais ver nenhuma postagem dela.

  • ERRADO. O Ministério Público não é legitimado para propor ação por inconstitucionalidade (ADI, ADC, ADO ou ADPF). É digno de registro informar, todavia, que o MP tem legitimidade para a propositura de mandado de injunção coletivo (Lei n.º 13.300/2016, art. 12). A assertiva está correta apenas na parte inicial, quando assevera que “o controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”. O erro está na parte final, que dispõe, equivocadamente, ser o MP um dos legitimados para a ADO.

    Sobre a legitimidade para a propositura de ações de inconstitucionalidade (ADI/ADC/ADO/ADPF) (REGRA DOS TRÊS) (CF, ART. 103, INCS. I A IX):

    TRÊS MESAS:

    1. Mesa do Senado Federal

    2. Mesa da Câmara dos Deputados

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    TRÊS PESSOAS/AUTORIDADES:

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    TRÊS INSTITUIÇÕES/ENTIDADES:

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Bons estudos!

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:


    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;


    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;


    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;


    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.


  • Tambem estou cansado de reportar abuso dessa Rayssa e o QC nao fazer nada.

  • Ainda bem que não caiu essa no MPU

  • OBS.: o MP estadual, na figura do PGJ estadual, pode ajuizar ação de representação por inconstitucionalidade, conforme previsão da Constituição do Estado. A doutrina entende que, por simetria, pode ser proposta inclusive a ação direta de insconstitucionalidade por omissão. 

    Vide art. 125, parag. 2/CF

  • EM SUMA,

    o PGJ (MPE) é legitimado nas ações de MI COLETIVO, bem como todo e qualquer MP (art. 12 da lei 13.300);

    O PGJ (MPE) NÃO é legitimado para propor ações de inconstitucionalidade, mas apenas o PGR (chefe do MPU);

    Cuidado! Não estamos tratando da Constituição Estadual/Lei organica do DF. Mas sim da CRFB.

     

  • 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:


    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;


    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;


    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;


    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.


    Gostei (

    6


  • Povo chato do 'carai' ..parem de replicar comentário

  • Gabarito: Errado!

    O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão (...) [MI 498, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-2-1997, P, DJ de 4-4-1997.]

    Ministério Público Estadual não é legitimado pelo art. 103 da CF.

  • ERRADO


     

    Mas o mandado de injunção não foi feito para combater a tal omissão legislativa? Sim, porém, o mandado de injunção é usado no caso concreto, ou seja, no controle incidental de constitucionalidade. A ADO é usada no caso abstrato.


  • GAB. ERRADO


    ASSERTIVA: O controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a qual pode ser proposta por ministério público estadual, que é constitucionalmente um dos legitimados ativos.


    RESPOSTA: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    OBS: NÃO CITA o Ministério Publico Estadual.

  • Mandado de injunção: Controle difuso.

    ADI por omissão: Controle concentrado.

  • Lembrando que no caso de

    Partido Político com representação no CN e

    Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional

    é imprescindível advogado.

  • Pode, propor ADI (ação direta de inconstitucionalidade ) e ADC (ação declaratória de constitucionalidade)

     

    3 autoridades: 

    - Presidente da República

     - Governador de Estado ou do Distrito Federal

    - Procurador-Geral da República

    03 mesas:

    - Mesa do Senado Federal

    - Mesa da Câmara dos Deputados

    - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

     

    3 entidades:

    - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    - partido político com representação no Congresso Nacional

    - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Acho interessante destacar que o Mandado de Injunção versa sobre um caso especial onde o cidadão se vê na impossibilidade de exercer determinada garantia por falta de norma. Já no caso da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, há um interesse abstrato que difere do Mandado de Injunção (naquela, o judiciário atua mesmo como um legislador negativo).

    Sabendo disto, é bom lembrar que o MI pode ser proposto por qualquer pessoa, enquanto a ADI por Omissão respeita a regra do art. 103 da CF.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Vale salientar que o advogado-geral da União também é um dos legitimados
  • Maravilha.

  • MP não ´legitimado para propor ADI , se fosse o PGR poderia...

  • / cespe / MPE - PI / 2018 / ANALISTA MINISTERIAL

    Q936104 / MPE-PI / ANALISTA MINISTERIAL

    O controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado

    de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a qual pode

    ser proposta por ministério público estadual, que é constitucionalmente um dos

    legitimados ativos.

    ERRADO

    CESPE / TRF / ANALISTA JUDICIÁRIO 2018  

    Q854523/ TRF /  ANALISTA JUDICIÁRIO

    O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional cujo rol de funções previsto pela Constituição Federal de 1988 é não exaustivo e inclui a titularidade para promover ação penal pública e ação direta de inconstitucionalidade.

    CERTO

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente sobre o controle da inconstitucionalidade por omissão.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (redação dada pela EC nº 45/04).

    I- o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3) Base legal (Lei nº 13.300/2016)

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    4) Base doutrinária

    Os legitimados para a propositura das ações de controle de constitucionalidade são divididos em dois grupos: a) os legitimados universais: são aqueles que podem propor ação sobre qualquer assunto; e b) os legitimados especiais: são os que somente podem propor ações sobre determinados temas de seu interesse, o que se chama de observância da pertinência temática.

    São legitimados universais: i) Presidente da República; ii)  a Mesa do Senado Federal; iii)  a Mesa da Câmara dos Deputados; iv) o Procurador-Geral da República; v) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e vi) partido político com representação no Congresso Nacional; e

    São legitimados especiais (precisam comprovar pertinência temática): i) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ii) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e iii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    5) Exame da questão

    É pacífico que o controle da inconstitucionalidade por omissão pode ser feito via mandado de injunção ou via ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Consoante acima mencionado, os legitimados para a propositura das ações de controle de constitucionalidade, na qual se insere a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, estão taxativamente previstos no art. 103 da CF/88.

    Assim, percebe-se que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para propor uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que não está elencado no aludido rol.

    Todavia, no tocante ao mandado de injunção coletivo, à luz do art. 12, I, da Lei nº13.300/2016, o Ministério Público estadual tem legitimidade para a sua propositura.

    Resposta: Errado. O controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a qual não pode ser proposta por ministério público estadual, que não é constitucionalmente um dos legitimados ativos.

  • Legitimados :

    Macete: 3 AMI

    3 autoridades: PR; Governadores; PGR. 

    3 mesas: do Senado; da Câmara ; das Assembleias Legislativas.

    3 instituições:- Conselho Federal da OAB;

    -Partido político com representação no Congresso Nacional;

    -Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional (## sindicatos, federações sindicais e centrais sindicais)

    ⇒ Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática.

     

    Macete : 2 AMI

     

    -PR  + PGR,  a mesa do Senado + da Câmara dos Deputados, o Conselho Federal da OAB + Partido.

     

    Foco, guerreiros !

  • ERRADO.

    Não possui o MP legitimidade.

    LoreDamasceno.

  • Errado

    De fato, para assegurar a supremacia constitucional, consagra-se dois instrumentos:

    Mandado de Injunção

    Ação direita de inconstitucionalidade por omissão

    Mas o MP não possui legitimidade para propor conforme o Art. 103 da CF.

  • Gabarito: Errado

    Mesmos legitimados para ADI e ADC: 03 pessoas: Presidente + PGR + Governador do Estado e do DF, 03 Mesas: Mesa da CD + Mesa do SF + Mesa da Assembleia Legislativa do Estado ou Câmara Legislativa do DF + 03 entidades: Partido Político com representação no CN + Conselho Federal da OAB + entidade de classe com representação nacional ou confederação sindical.