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ID
2808334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca de direitos da personalidade, de registros públicos, de obrigações e de bens.


Para que tenham efeitos perante terceiros, as convenções antenupciais que disponham sobre regime de bens devem ser registradas pelo oficial do cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal.

Alternativas
Comentários
  • A questão reproduz o art. 1657 do CC/02 que informa:

     

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges

  • TJRS. Pacto antenupcial. Eficácia 'erga omnes'. Necessidade de registro. Art. 1.657 do CC/2002. Neste sentido, lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Direito Civil, 3ª ed., Editora Atlas S.A., 2003, p. 180: O pacto tem plena eficácia entre os cônjuges, independentemente de registro. No entanto, para a eficácia erga omnes, o art. 1.657 (antigo, art. 261) estabelece: As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


  • provimento 260 tjmg

    Art. 699. Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do regime.

  • CORRETO

  • Vale anotar um detalhe: se o pacto é feito por instrumento particular, será nulo; se celebrado por instrumento público, mas não registrado no cartório de imóveis do domicílio conjugal, será válido e eficaz entre as partes, mas não produzirá efeitos em relação a terceiros. 

  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


  • Para complementar 

    Do Pacto Antenupcial

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Atenção: 

    No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? 
    NÃO. Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

    Confira o art. 1.725 do CC:
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • A questão trata do pacto antenupcial.

    Código Civil:

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Para que tenham efeitos perante terceiros, as convenções antenupciais que disponham sobre regime de bens devem ser registradas pelo oficial do cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Assim que li "registro de imóveis" achei que a questão estava resolvida... =/

  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Observação interessante dada pelo Kaio:

    "Vale anotar um detalhe: se o pacto é feito por instrumento particular, será nulo; se celebrado por instrumento público, mas não registrado no cartório de imóveis do domicílio conjugal, será válido e eficaz entre as partes, mas não produzirá efeitos em relação a terceiros".

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.657 – As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Certo

  • Exato! O pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e só terá efeito perante terceiros depois de registrado, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    RESPOSTA: CORRETA

  • Art. 1.657 CC – As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Gabarito: Certo

    SUBTÍTULO I

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.657 CC-. "As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges".

    Avante...

  • Correto, Art. 1.657. 

    LoreDamasceno.

  • Para ter efeito perante terceiros, não basta que o pacto antenupcial seja registrado no cartório de pessoas naturais. Precisa estar registrado no cartório de imóveis.