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Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
[Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.]
STF: há juros de mora entre data do cálculo e RPV ou precatório. O STF decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. RE 579.431
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Complementando:
Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º - da inclusão no orçamento/expedição até o exercício subsequente/pagamento) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
CESPE 2017 Q798473 (Juiz estadual TJ PR);
Cespe 2018 Q936118 (Analista MPE PI);
Cuidado: incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.
Cespe 2018 Q898715 (Procurador PGM Manaus);
Cespe 2018 Q936118 (Analista MPE PI);
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Ano: 2018
Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município
Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.
Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório. (ERRADO)
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Devem incidir juros moratórios no intervalo de tempo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (De acordo com o STF) ATÉ MESMO PARA IMPEDIR DEMORA PROPOSITAL.
onde não há incidência:
Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º - da inclusão no orçamento/expedição até o exercício subsequente/pagamento) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. OU SEJA, APÓS JÁ INCLUÍDOS NOORÇAMENTO (meu entendimento)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos (...)
INTERESSANTE LEITURA DOS DEMAIS COMENTÁRIO!!
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INFO. 861 – PRECATÓRIOS: Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
Importante!!!
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
FONTE: Dizer o direito, info. 861 do STF
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Se divisa dois momentos: (i) da data da liquidação até a data da expedição da requisição do precatório (ii) da expedição do precatório até o efetivo pagamento. Nesses termos, tem-se:
(i) da data da liquidação até a data da expedição da requisição do precatório:
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]
(ii) da expedição do precatório até o efetivo pagamento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição (Súmula Vinculante 17, com adaptação).
Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. (RE 940.236 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2017, P, DJE de 10-8-2017.)
Há em tramitação no STF Proposta de Súmula Vinculante (nº 111) com pedido para cancelamento da SV nº 17.
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Como se estuda jurisprudência? Quando cai questão assim fico perdido
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@Bernardo Silva Dizer o direito..acessa ai.
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Bernardo Silva acompanho os informativos do STF e STJ através do push. Basta você se cadastrar em ambos os sites e pedir o recebimento de informativos por e-mail. Também é bom baixar e dar uma lida nos informativos em PDF dos anos anteriores, ao menos o deste e o do ano passado.
STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTextoMultimidia.asp?servico=atendimentoStfServicos&idConteudo=178843
STK: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/TV/pt_BR/Sob-medida/Advogado/Servi%C3%A7os/Cadastramento/Sistema-PUSH
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Os juros de mora (que decorrem a partir do trânsito em julgado) não correm contra a Fazenda durante o prazo compreendido entre a inscrição da dívida para pagamento por precatório (limite até 01/07/x), até o fim do exercício seguinte (31/12/x+1).
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Errei, mas estou tentando entender para não precisar decorar um negócio desse:
Pelo que percebi, o cálculo da liquidação e a expedição do precatório são de responsabilidade do Tribunal e não do exequente. Logo, era necessário tal entendimento no sentido de incidir juros moratórios nesse intervalo PARA O EXEQUENTE NÃO SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DEMORA NESSAS PROVIDÊNCIAS.
Nesse mesmo sentido, o Presidente do Tribunal pode ser responsabilizado por retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios - art. 100, §5º, CF
Se eu estiver enganado, me corrijam.
Não desiste, vai dar certo.
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Alguém poderia tirar uma dúvida?
No caso de execução autônoma, a data da realização dos cálculos é a data do ajuizamento?
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O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese.
Fonte:Dizer o Direito.
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CUIDADO - O STJ entende diferente
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de justiça, não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. - Informativo 481/STJ: AgRg no REsp 1.240.532/RS, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.08.2011, DJe 24.08.2011.
Registre-se interessante decisão na qual é admitida a correção, porque expressamente prevista em sentença transitada em julgada, tendo entendido o tribunal que o afastamento da correção nesse caso ofende a coisa julgada material. Informativo 465/STJ: 2.ª Turma, REsp 1 .221 .402/RS, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1 .0 .03.2011, DJe 15.03.2011.
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ERRADO.
Incidem os juros moratórios durante o período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou da RPV porque a obrigação contra a Fazenda Pública já foi constituída, mediante sentença. Esse intervalo destina-se apenas à liquidação dos valores a serem executados, o que não suspende os efeitos da sentença.
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Gabarito: Errado!
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
Fonte: Dizer o Direito.
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Incide os juros moratórios e por dedução eu deveria ter acertado, pois é totalmente justo a correção de um valor calculado em uma época, mas requisitado em outra. O cálculo foi feito em janeiro, mas só vou requisitar em setembro. Totalmente correto a incisão de juros moratórios.
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GABARITO: E
JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:
TEM: entre os cálculos e a requisição
NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento
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“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
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NOVIDADE
STJ Notícias: "Corte Especial revisa entendimento: incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório."
Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.
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Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
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TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]
TEMA 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.
SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. [PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]
OU SEJA, INCIDEM os juros de mora da data de realização do cálculo até a da requisição do PRC. NÃO INCIDEM os juros de mora partir da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) até o final do exercício seguinte (período de graça). Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.
Fonte: comentário de colega do QC.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
FONTE: Informativo 861 do STF - DoD
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JUROS DE MORA
# TEM = DATA DA CONTA ATÉ DATA DA EXPEDIÇÃO (TEMA 96)
# NÃO TEM = DATA DE APRESENTAÇÃO ATÉ DATA DE PAGAMENTO (SV17)
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TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 096 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. STF, RE 579431, MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/06/2008.
SÚMULA VINCULANTE 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. OBS.: O § 1º DO ART. 100 DA CF FOI RENUMERADO PARA § 5º.
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GABARITO = ERRADO
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INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”
INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).
*Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;
*Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.