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GABARITO: CERTO
Ciro poderá responder por receptação culposa.
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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Configura receptação culposa, quando o agente, mesmo sem saber que a mercadoria é produto de crime ainda compra, mesmo sabendo da desproporção entre o preço comprado e o valor de mecado.
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O item em comento busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito das várias possíveis espécies de receptação previstas no Código Penal.
O crime de receptação está previsto no art. 180 do CP, e possui, dentre os seus parágrafos, a previsão da modalidade receptação culposa (§3º).
Para a tipificação do crime de receptação na modalidade culposa é necessário que o agente, adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir ter sido obtida por meio criminoso.
Desta forma, observa-se que a hipótese trazida pelo item da questão se amolda perfeitamente à modalidade culposa do crime de receptação. Isso porque, nesta modalidade não é necessária a certeza a respeito da origem criminosa do produto, mas a mera presunção de se tratar de produto de crime, inclusive na hipótese de preço muito abaixo do preço de mercado do objeto, já torna-se suficiente para a caracterização do tipo.
Gabarito: CERTO
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receptação CULPOSA
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Certo.
Apenas complementando os demais comentários:
O crime de receptação pode ser:
A - Receptação Própria -> art.180, caput do CP -> nessa hipótese, o delegado pode arbitrar fiança de ofício, pois a pena é de reclusão, de 1 a 4 anos + multa.
B - Receptação Qualificada -> art.180, parágrafo 1º do CP -> quando o agente pratica o crime em atividade comercial.
C - Conduta equiparada a receptação qualificada -> art. 180, parágrafo 2º do CP -> quando a atividade comercial é exercida em residência.
D - Receptação Culposa -> Art.180, parágrafo 3º do CP -> quando o agente tinha capacidade de deduzir que a mercadoria era derivada de crime.
Todo dia aprendendo algo novo, então qualquer erro me avisem. Deus nos abençoe!!!
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GABARITO CORRETO
Receptação:
1. Há a necessidade que o agente vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Caso contrário, estar-se-á no incurso do tipo penal do favorecimento real (artigo 349 do CP);
2. Tanto na conduta do art. 180 (receptação), como na do art. 349 (favorecimento real), terá como necessidade que o ato anterior seja conduta criminosa, não contraventosa;
3. STF entende que somente coisa móvel será objeto material do delito;
4. Receptação imprópria – influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte;
5. Perdão judicial é cabível na receptação culposa, desde que presentes os seguintes requisitos:
a. Primariedade do agente;
b. As circunstancias indicaram a desnecessidade da pena (culpa levíssima);
6. Privilegiadora na receptação dolosa, requisitos:
a. Primariedade do agente;
b. Pequeno valor da coisa.
7. A Qualificadora de aplicação do dobro da pena prescrito no § 6° do art. 180, é expresso no sentido de ser aplicado somente ao caput, de forma que é excluído a qualificadora do § 1° e a forma culposa;
8. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ou seja, basta a prova da ocorrência do injusto penal para que o autor seja punido. Dispensa-se a instauração de inquérito policial ou de ação penal quanto ao crime anterior. Admite-se a receptação produto de ato infracional.
9. Art. 180-A – quis o legislador combater os receptadores que atuam no setor primário (pecuária) e terciário (comércio), mas não no setor secundário (indústria). Neste, responderá o agente pelo art. 180 § 1° – pena de 3 a 8 anos. Naqueles, responderá o agente pelo art. 180-A – pena de 2 a 5 anos. Quanto ao comércio, que pode ser englobado pelo tipo do art. 180 § 1° e pelo do art. 180-A, deve-se levar em consideração o princípio da especialidade como forma de resolver esse conflito aparente de normas, de forma que ao se tratar de semoventes domesticáveis de produção, estar-se-á diante da subsunção ao art. 180-A, nos demais casos, no art. 180 § 1°.
10. Pode haver a figura da receptação da receptação – receptação em cadeia. Ocorre quando a mesma coisa é objeto de sucessivas receptações.
11. Há a possibilidade de concurso material de crimes nas condutas de receptação e porte ou posse de arma. Porém há a necessidade de que o agente adquira a arma sabendo ser ela fruto de um delito. Estará, com isso cometendo um crime contra o patrimônio no momento em que se apoderar da res.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Receptação Culposa: agente deveria presumir ou saber que o produto é resultado de crime.
Receptação Imprópria: Agente influi terceiro, de boa-fé, pra que adquira ou oculte bem resultante de crime.
Ciro provavelmente responderá por receptação culposa.
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O item em comento busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito das várias possíveis espécies de receptação previstas no Código Penal.
O crime de receptação está previsto no art. 180 do CP, e possui, dentre os seus parágrafos, a previsão da modalidade receptação culposa (§3º).
Para a tipificação do crime de receptação na modalidade culposa é necessário que o agente, adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir ter sido obtida por meio criminoso.
Desta forma, observa-se que a hipótese trazida pelo item da questão se amolda perfeitamente à modalidade culposa do crime de receptação. Isso porque, nesta modalidade não é necessária a certeza a respeito da origem criminosa do produto, mas a mera presunção de se tratar de produto de crime, inclusive na hipótese de preço muito abaixo do preço de mercado do objeto, já torna-se suficiente para a caracterização do tipo.
Gabarito: CERTO
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Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Cuidado
Ciro é um colecionador... ► ele deveria saber.
Zé das Couve é um matuto da Roça ► ele não deveria saber de nada.
Potencial Consciência da Ilicitude !!
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Ache a questão estranha, pois não consegui entender que Ciro recebeu o material. Ao meu ver isso não ficou claro no enunciado.
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Ótimo comentário Siqueira
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Receptação culposa - valor muito abaixo do mercado.
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Ainda que nao saiba ser as pecas produtos de crime, o fato de Ciro adquirí-las por preco muito abaixo do valor de mercado, já configura o crime de RECEPTACAO CULPOSA.
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Art. 180 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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O crime de receptação DOLOSA pode ser:
Receptação própria: “Art. 180, caput, 1ª parte — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:”
Receptação imprópria: “Art. 180, caput, 2ª parte — … Influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte (coisa produto de crime)”.
**Agindo semelhantemente à figura de um corretor, no entanto, é uma corretagem criminosa.
Receptação privilegiada: Acontece a partir do momento que o receptador se mostrar primário e a coisa receptada, se mostrar de pequena monta, de ínfimo valor.
**O art. 180 § 5, 2ª parte, faz menção ao texto previsto no artigo 155 § 2, que diz: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Receptação agravada: No caso da receptação agravada, o CP aduz que: “Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista caput se aplica em dobro.”
**O rol é taxativo e, sempre quando os bens forem de propriedade dos aludidos entes, a pena será aplicada em dobro, será, portanto, agravada.
Receptação qualificada: “Artigo 180. § 1. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
**Necessariamente, o receptor deve exercer uma atividade comercial ou industrial, ser, portanto, empresário mesmo que irregular.
Já o crime de receptação CULPOSA temos:
Está prevista no § 3 do artigo 180 do CP: abrange apenas o delito mediante o dolo eventual, aquele em que se assume o risco, consiste na dúvida sobre a origem delituosa da coisa, e por isso, caracteriza a receptação culposa. Na apuração do ato, leva-se em conta o comportamento do “homem médio”. Se, porventura, for possível desconfiar da origem criminosa da coisa, torna-se imperioso reconhecer a culpa do adquirente. Um fator muito levado em conta, constando, inclusive, no texto da lei (§ 3) é a desproporção entre o valor e o preço; ou a condição de quem a oferece.
Ressalta-se, no entanto, que o homem rústico, simples, cuja instruções se afigurem baixa, não estará fadado à ocorrência do delito.
Fonte: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/627410975/crime-de-receptacao
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Certo.
Receptação culposa> ele devia, pelo menos, ter PRESUMIDO que aquele objeto era produto de crime pela natureza do produto, pela desapropriação ou pelas condições de quem tá vendendo.
Natureza do produto > ex.: comprar um celular sem o documento
Desapropriação > ex.: comprar um celular de 1000 reais por 200.
Condições de quem vende> ex.: É uma pessoa que não é revendedora que quer vender esse celular.
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Gac. CERTO
Art.180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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GABARITO: CERTO
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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brincadeira né,independe do valor,é fruto de furto o cara ja vai preso
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Rony Silveiro, esse caso Ciro poderá responder por receptação culposa. Se ele for réu primário e a circunstância for boa, o juiz pode conceder o perdão judicial.
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A grande chave da questão é saber que o crime de receptação tem haver com expressão" deve sabe'r o que requer um dolo direto e o dolo eventual
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A assertiva em questão indica a configuração de receptação culposa, art. 180 §3º.
Nesse caso, sendo o réu primário, pode o juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA.
Sendo a receptação dolosa e o réu primário e de pequeno valor a coisa objeto de interceptação, pode o juiz substituir a pena de reclusão por detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar a pena de multa
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CORRETO
O crime de receptação pode ser:
1 - Receptação (dolosa) própria -> Art.180 1º parte - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
2 - Receptação (dolosa) imprópria -> Art.180 2º parte - Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.
3 - Receptação CULPOSA -> Art.180 § 3º -> Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
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Quem entende! Em outra questão com o mesmo formato dissia que a pessoa responderia por furto qualificado, pois sabia antes do furto e concorreu para tal ja que iria comprar o produto do furto!!
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GAB: C
*RECEPTAÇÃO CULPOSA
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Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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Eu não concordo com o gabarito dessa questão. Se Ciro aderiu ao crime antes da sua execução ele não pode responder por receptação, mas por furto qualificado por concurso de pessoas com as demais agentes do enunciado.
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Art. 180.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Ele como comerciante deve saber que produto com preço muito abaixo do praticado no mercado tem procedência duvidosa.
Portanto, receptação qualificada
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Receptação culposa (art. 180, §3º)
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CP, Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
'''
- Receptação própria: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É crime MATERIAL.
OBS: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.
- Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.
'''
O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.
* Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?
- O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.
'''
CP, Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Certo.
Ainda que Ciro não saiba que as peças são produto de crime, ele pratica uma das espécies de receptação: a receptação culposa, já que adquiriu por um valor muito abaixo do valor do mercado.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
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Já que o ajuste foi prévio, Ciro não responderia por participação no furto?
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Sendo preço muito abaixo do mercado, deve-se desconfiar sobre a procedência do produto!
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GAB. CERTO
art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
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COMENTÁRIOS: Realmente, Ciro poderá responder pelo crime de receptação culposa. Trata-se da situação na qual o agente adquire coisa por um preço muito abaixo do valor do mercado. Sendo assim, é visto se ele poderia presumir que o objeto foi adquirido por meio criminoso.
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RECEPTAÇÃO CULPOSA: se pune aquele que pratica a conduta por imprudência, sem analisar corretamente as circunstâncias, o que poderia fazer com que fosse verificada a grande possibilidade de serem os produtos derivados de crime.
" Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição e quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso"
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Comentário aleatório...
O crime de receptação é crime PERMANENTE. Caso uma pessoa seja a receptadora de um carro roubado e que sabe ser produto de crime, pode-se passar 3,4 anos do delito, se ainda assim essa pessoa for pega com o carro pela polícia poderá responder pelo crime de receptação em FLAGRANTE DELITO
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Minha contribuição.
CP
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Abraço!!!
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Geral falando em Receptação culposa, discordo, pois um dos requisitos é a primariedade, fato este não costatado na questão !
Receptação culposa ( cabe perdão judicial) = primário E culpa levíssima (natureza coisa/ desproporção no valor/ condições quem oferece)
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LEMBRANDO QUE:
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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RECEPTAÇÃO CULPOSA
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Assertiva C
Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.
Receptação própria. -180 cp
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Gabarito: C
RECEPTAÇÃO CULPOSA
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§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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GAB CERTO
SERÁ CONDENADO NA SUA FORMA CULPOSA----POR NATUREZA OU DESPROPORÇÃO DO VALOR E PELO PRECO EXIGIDO.
CUIDADO VALOR É DIFERENTE DE PREÇO
VALOR-----OQUE O OBJETO EM SI VALE NO MERCADO,EX:QUANTO VALE UMA JOIA DIAMANTE ?
PREÇO----OQUE É PEDIDO PELO INDIVÍDUO NA RELAÇÃO DE NEGOCIO,EX: PEDINDO POR UM ANEL DE DIAMANTE 500 REAIS,ALGO SURREAL
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Comprou algum produto barato até demais? Lamento te dizer, você é um receptador culposo. A casa caiu.
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Certo, responderia Ciro, em tese, por receptação culposa.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Ciro poderá responder por receptação culposa.
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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sim. receptação culposa.
Elementos da receptação culposa:
Natureza
Desproporção entre valor e o preço.
Condição de quem a oferece.
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Certo
Caberia receptação culposa, pelo valor ser abaixo !
note que esta é a única possibilidade de crime culposo no rol dos delitos contra o patrimônio !
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CERTO!
CIRO RESPONDE POR RECEPTAÇÃO CULPOSA, AINDA MAIS PELO FATO DELE SER UM COLECIONADOR DE JOIAS E TER UM CONHECIMENTO PRÉVIO DO VALOR DOS BENS.
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Certo.
Elas já tinham a posse das joias. Logo, efetuaram o delito de apropriação indébita.
O crime de receptação representa uma aquisição, ocultação, recebimento de um determinado produto que o agente sabe ser produto de crime. A assertiva trata da receptação culposa, art. 180, § 3º. Ciro pode vir a responder pelo delito de receptação culposa.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Receptação culposa.
Art. 180 do CP
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
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CERTA: CIRO RESPONDERÁ POR RECEPTAÇÃO CULPOSA
ART 180 DO CP
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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RECEPTAÇÃO CULPOSA: O ÚNICO CRIME CULPOSO CONTRA O PATRIMÔNIO
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
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Receptação Culposa: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
OBS: Se o criminoso é primário o juiz pode não aplicar a pena.
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Isso, pela receptação culposa.
LoreDanasceno.
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Receptação própria (material) → sabe ou deveria saber que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É aceito quando se compra coisa de valor muito inferior ao habitual.²
Receptação imprópria (formal) → não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influência para que outra pessoa a adquirir | Mera conduta já configura crime, não necessitando a posse do bem.
Receptação culposa → Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Aqui, se o réu for primário o juiz PODERÁ deixar de aplicar a pena.
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CERTO - fiz um mix de alguns comentários + o meu
Receptação Própria: sabe que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta.
Receptação Imprópria: não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influência para que outra pessoa adquira; mera conduta já configura crime, não necessitando a posse do bem.
Receptação Culposa: o comprador devia, pelo menos, ter PRESUMIDO que aquele objeto era produto de crime pela natureza do produto, pela desproporção entre o valor e o preço ou pelas condições de quem tá vendendo. Aqui, se o réu for primário o juiz PODERÁ deixar de aplicar a pena.
Receptação Qualificada: caracteriza-se pela conduta do agente que pratica o crime, no exercício de atividade comercia ou industrial. (sabendo ou Não ser produto de crime)
obs: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio o objeto.
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Receptação culposa: Deve ser demonstrada a desproporção do valor e fazer presumir que foi obtida por meio criminoso. Se não for demonstrado, não há como configurar
PassarOTRATOR
SemMimiMI
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Receptação culposa.
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Tipos de Receptação:
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
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Me deixou na dúvida o fato de Ciro ter sido alertado antes do crime...o que a doutrina costuma entender que seria caso de concurso de crimes, não de relação entre crime antecedente e receptação...segue o jogo
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ART. 180 RECEPTAÇÃO
QUEM ADQUIRIR, RECEBER, TRANSPORTAR, CONDUZIR OU OCULTAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
A) PRÓPRIO: COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME;
B) IMPRÓPRIO: OU INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA-FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE.
RECEPTAÇÃO CULPOSA:
ADQUIRIR OU RECEBER COISA QUE, POR SUA NATUREZA OU PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, OU PELA CONDIÇÃO DE QUEM A OFERECE, DEVE PRESUMIR-SE OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO.
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Receptação culposa:
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
obs. esse é o UNICO crime contra o patrimonio punido na modalidade CULPOSA.
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RECEPTAÇÃO (Classificação Doutrinária):
- crime comum (tanto em relação ao sujeito ativo, quanto em relação ao sujeito passivo);
- doloso;
- comissivo (e omissivo próprio, na hipótese de ocultar);
- material;
- instantâneo (nas hipóteses de adquirir e receber) e
- permanente (nas hipóteses de transportar, conduzir ou ocultar).
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-> Receptação Própria – obter, comprar, aceitar como pagtº ou simplesmente aceitar, transportar, conduzir e ocultar coisa produto de crime.
-> Receptação Imprópria – se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.
-> Receptação Culposa - tinha capacidade de deduzir que a mercadoria era derivada de crime.
-> Receptação Qualificada - quando o agente pratica o crime em atividade comercial.
-> Conduta equiparada a receptação qualificada - quando a atividade comercial é exercida em residência.
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Ademais> Receptação culposa é crime de menor potencial ofensivo.
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Certo. Receptação culposa.
CP art 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
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Certo.
Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.
Sim, poderá responder pela receptação culposa (teoria da cegueira deliberada) = Finge que não sabe de nada sobre a natureza criminosa do produto. No caso da questão, dá pra presumir que é produto de crime, tendo em vista o valor MUITO abaixo do mercado.
CP art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
OBS: Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de Receptação.
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ESSA QUESTÃO , CABE ANULAÇÃO...
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RECEPTAÇÃO CULPOSA.
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Responderia, nesse caso, pelo crime de receptação culposa.