SóProvas


ID
2808388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.


O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Súmula 522 STJ


    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    ______________________________________________________________________________

     

    CESPE GOSTA MUITO DESSA QUESTÃO

     

    Q677826 - CESPE - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q407313 - CESPE - b) Segundo o entendimento do STF, não comete o crime de uso de documento falso o agente que, abordado por autoridade policial, é impelido a exibir o documento falsificado para se identificar. ERRADO

     

    Q235000 - CESPE - Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTO

     

    Q643332 - CESPE - De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

     

    Q424350 - CESPE - O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.CERTO

  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Vê-se que se todas as vezes que fosse alegada autodefesa para fins de tornar atípica a conduta prevista no art. 307, do CPB, o tipo penal restaria imprestável, pois a autodefesa é um pressuposto do próprio crime (quem se atribui falsa identidade tem como único motivo elidir-se da acusação imputada). Dessa forma, de acordo com a Súmula n.º 522/STJ "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • Errei, simplesmente pela questão da fé pública... vida que segue!

  • A assertiva em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a fé pública.
    É importante que o aluno se atente ao enunciado, que considera a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema (e não da doutrina ou a lei da seca, que podem apresentar divergências).
    Assim, a resolução da questão deve ter como base o entendimento jurisprudencial, especialmente aquele esposado no julgado "STF, RE 640139 RG/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, pleno, j. 22/09/2011.Repercussão geral" e na Súmula 522 do STJ.

    É certo que a Constituição /88 estabeleceu em seu artigo 5°, incisos LV e LXIII,o direito ao contraditório e à ampla defesa, aos litigantes em processo judicial e administrativo, além do direito de permanecer em silêncio, sem que desta atitude decorra qualquer prejuízo ao acusado.
    Também o Pacto de San José da Costa Rica, que possui caráter supralegal no ordenamento brasileiro, dispõe em seu artigo 8°, inciso II, alínea "g", que "toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma,nem a declarar-se culpada". 
    Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe em seu artigo 186, que "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado..."

    Analisando os dispositivos mencionados, concluíram os Tribunais Superiores que a autodefesa do acusado não é um direito ilimitado, absoluto.
    Segundo o entendimento consolidado, a autodefesa não alcança o direito de mentir ou de se manter calado a respeito de sua identidade, nem permite que o acusado se utilize de documento falso com a intenção de ocultar sua verdadeira identidade.
    Conclui-se, portanto, que o direito à autodefesa relaciona-se com os fatos pelos quais o agente está sendo investigado, sendo consequência do direito constitucional de não se autoincriminar.
    Assim, acertada a assertiva da questão, posto que comete crime de falsa identidade (art. 307, CP) o agente que se atribui falsa identidade no momento da abordagem policial.

    É importante relembrar que, caso a questão mencionasse a apresentação de documento falso, o crime cometido pelo agente seria de uso de documento falso, na forma do art. 304, CP.

    Aproveitamos a oportunidade para lembrar, ainda, que o direito à autodefesa não permite que o acusado, em seu interrogatório, impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente, posto que tal conduta caracteriza o crime de denunciação caluniosa (art. 399, CP).

    A assertiva traz a quase literalidade da súmula 522-STJ, demonstrando a fundamental importância do estudo das súmulas dos tribunais superiores para um bom desempenho nas provas objetivas!

    GABARITO: CERTO.
  • CERTO


    Vamos atentar que o Criminoso da questão se ATRIBUI uma falsa identidade...ele NÃO apresenta nenhum documento....

    COMPLEMENTANDO:

    Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de qualquer documento falso, pois, caso contrário, incorrerá nas penas do art 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. (Rogério Greco).

  • O acusado tem o direito de permanecer calado, protegido pelo artigo art. 5º, LXIII, da CF/88, mas não possui, entretanto, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de uso de documento falso (art. 304, CP) ou de falsa identidade (art. 307, CP).

     

    Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

     

    GAB: CERTO

  • Fábio Almeida esclareceu, justamente,o quesito que tinha dúvida,realmente falsa identidade é crime contra a fé pública.

  • CERTO

     

    Não sei se esse ato já foi entendido como possível de não responsabilização penal um dia, assim como as questões que trazem a impossibilidade da configuração do delito de furto em estabelecimento comercial que possui sistema de CFTV e seguranças. As duas são igualmente ridículas. Mas não duvido nada já terem tido esse entendimento, é cada julgado que a gente ve.

  • a autodefesa não alcança o direito de mentir ou de se manter calado a respeito de sua identidade !

  • GABARITO CORRETO

     

    Súmula 522-STJ – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    No processo penal a ampla defesa abrange:

    1.       Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;

    2.       Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar. O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

     

    OBS I – O direito ao silencio refere-se quanto aos FATOS objeto da apuração, não alcança a identificação do acusado.

    OBS II – Tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Tão velha mas sempre novo para o Cespe .

  • Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".


    Resposta: Certo.

  • Ajuda Via Áudio, pede para o Qconcursos fixar sua propaganda no mural deles, assim a gente não perde tempo lendo seus comentários em todas as questões. ;)

  • Só a titulo de conhecimento.


    Se o agente mostra a indentidade falsa, comete o crime de USO DE DOCUMENTO FALSO (art 304º CP).


    Diferente do crime de FALSA IDENTIDADE (art 307º CP)

  • Certo. 522 STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Minha dúvida ficou no atribuir-se...

    Tipo : se esse "atribuir" for de maneira verbal apenas ?

    Na questão não diz que ele apresentou algum documento... Viajei nessa.


    Mas cabe elogio ao comentário do colega Willian que deixou o histórico da visão da banca sobre o assunto. Parabéns !

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 522 DO STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O crime contra a fé pública será o de FALSA IDENTIDADE.

  • SÚMULA 522 DO STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    GABARITO CERTO 

  • Para complemento, postei este exemplo para firmar mais o entendimento.

    O caso narra a conduta de réu que foi abordado por policiais militares e atribuiu-se nome falso dolosamente no intuito de esquivar-se da atuação estatal, uma vez que havia mandado de prisão expedido contra si. Assim, a autoridade policial foi obrigada a diligenciar em busca de mais dados para obter a verdadeira qualificação do réu.

    Acatando as razões do recurso ministerial, o STJ consignou que, ainda que em situação de alegada autodefesa, a conduta de atribuir-se falsa identidade policial é típica, segundo entendimento sumulado pela corte. Logo, o réu foi condenado pelo delito previsto no artigo 307 do Código Penal.

  • Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • É verdade que aquele que se atribui falsa identidade comete crime, ainda que tenha por finalidade fugir de ação de autoridade policial.

    É o que diz a Súmula 522 do STJ:

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Resposta: CERTO

  • Vi o comentário da Nutela e ansiosa como estou vou sair so p comprar!!!

  • O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública-certo

  • Assertiva C

    O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O núcleo atribuir é utilizado pelo texto legal no sentido de imputar. Assim, o agente imputa a si mesmo, ou a terceira pessoa, falsa identidade.

    Por identidade devemos entender o conjunto de caracteres próprios de uma pessoa, que permite identificá-la e distingui-la das demais, a exemplo do nome, idade, profissão, sexo, estado civil etc.

    A lei pune a autoatribuição falsa, ou a atribuição falsa a terceiro, isto é, o agente se identifica incorretamente, com dados que não lhe são próprios, ou atua, da mesma forma, atribuindo esses dados falsos a terceira pessoa.

    Esses comportamentos devem ser dirigidos finalisticamente no sentido de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Faz-se necessário ressaltar, no entanto, que essa vantagem não poderá possuir natureza econômica, sob pena de ser o agente responsabilizado pelo delito de estelionato. Não é incomum ocorrerem as hipóteses nas quais o agente se faz passar por médico, militar, pastor, padre, comendador, diplomata, advogado, promotor de justiça etc., lembrando que somente haverá o delito se essa falsa identidade ocorrer com a finalidade de obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. 

    Tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial a discussão em torno da possibilidade de o agente atribuir-se falsa identidade com a finalidade de se livrar, por exemplo, de uma condenação criminal ou, mesmo, para se livrar da sua prisão em flagrante.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa (STJ, HC 250.126/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/03/2016).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • ATENÇÃO!

    A Súmula 522 do STJ é uma das maiores paixões da banca CESPE no que tange ao Direito Penal. Imprescindível o conhecimento dessa.

    Bons estudos.

  • Certo, entendimento sumulado.

    LoreDamasceno.

  • O nemo tenetur se detegere não pode ser avocado na qualificação do acusado.

  • Essa cai mais que o Neymar em jogo (é brincadeira kkk)

    Súmula 522 - STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 522 DO STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • mascete aqui do QC

    Você pode mentir a respeito do que fez, mas nunca sobre quem voce é

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • você pode mentir sobre tudo, menos sobre quem você é.

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa

  • Na autodefesa você pode mentir sobre o que quiser, menos sobre quem você é!

    PEGA A VISÃO!

  • GABARITO CORRETO

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típicaainda que em situação de alegada autodefesa.

  • 307 – Falsa identidadeàAtribuir, a si ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem ou causar danoàD de 3 meses a 1 anos, se não configurar crime mais grave.

    - Não é possível alegar autodefesa para dar uma falsa identidade.

    - Crime formal à Consuma-se independente da obtenção da vantagem ou do dano causado.

  • ACERTEI NÃO POR CONHECER O ARTIGO, MAS SIM POR SABER QUE DADOS PESSOAS É OBRIGATÓRIO FORNECER À AUTORIDADE POLICIAL, NÃO SENDO O AGENTE ACOBERTADO PELA AUTODEFESA.

  • Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Não é possível mentir sobre quem você é e alegar autodefesa!

  • (CESPE) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. GAB: CERTO

  • Código Penal - TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: Art. 289 a 311

    1. Moeda Falsa
    2. Crimes assimilados ao de moeda falsa
    3. Petrechos para falsificação de moeda
    4. Emissão de título ao portador sem permissão legal
    5. Falsificação de papéis públicos
    6. Petrechos de falsificação
    7. Falsificação do selo ou sinal público
    8. Falsificação de documento público
    9. Falsificação de documento particular
    10. Falsificação de cartão
    11. Falsidade ideológica
    12. Falso reconhecimento de firma ou letra
    13. Certidão ou atestado ideologicamente falso
    14. Falsidade material de atestado ou certidão
    15. Falsidade de atestado médico
    16. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
    17. Uso de documento falso
    18. Supressão de documento
    19. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
    20. Falsa identidade
    21. Fraude de lei sobre estrangeiro
    22. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
    23. Fraudes em certames de interesse público
  • Crimes que considero importante diferenciar:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

        Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Fraude de lei sobre estrangeiro

           Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

           Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa.

    COMENTÁRIO DO EMÍDIO QUE QUERO GUARDAR

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
  • Sobre a falsa identidade (art. 307)

    Sobre esse artigo já caiu assim em outros certames:

    Vunesp. 2018. A conduta de atribuir a terceiro falsa identidade é penalmente TÍPICA, sendo crime também atribuir a si próprio identidade falsa.

    x

     

    CESPE. 2018. O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. CORRETO.

     

    x

     

    CESPE. 2021. O indivíduo foragido do sistema carcerário que utiliza carteira de identidade falsa perante a autoridade policial para evitar ser preso pratica o crime de falsa identidade. ERRADO. Seria o delito de falsa identidade se o autor tivesse atribuído a si próprio falsa identidadesem o uso de documentos falsos.

    No caso em questão ele usou documento falso, assim sendo, foi configurado o crime de uso de documento falso (art. 304, CP cai no TJ SP Escrevente). Aqui, é necessário por exemplo apresentar um RG falsificado.

     

    x

    Falsa Identidade (art. 307, CP): Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso (art. 304, CP – cai no TJ SP Escrevente): Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica (art. 299 CP –Cai no TJ SP Escrevente): documento falso em mãos

    Falsa identidade: (art. 307, CP) a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

     

    x

    Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

    COMENTÁRIO DA. Monique Linhares. Na falsidade ideológica não é o documento que é falso, mas a informação contida nele. Quando o documento é materialmente falso, o crime é falsificação de documento.

    VAMOS COMENTAR DIREITO POVO.

  • A atribuição de falsa identidade não pode ser entendida como sendo autodefesa, seja perante a polícia ou diante de particulares.

    Súmula n. 522, STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  •  

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • RESUMÃO DOS "DOCUMENTOS" COM EXEMPLOS:

    NUMA ABORDAGEM DE ROTINA. EU, PRF, ABORDO VOCÊ E TE PEÇO O DOCUMENTO:

    1 CASO: VOCÊ NÃO ESTÁ COM SEU DOCUMENTO E SE DIZ CHAMAR TICARACATICA, MAS SEU NOME É ROLBAT. RESPONDE POR FALSA IDENTIDADE

    ART.307

    • SEM DOCUMENTOS
    • BIZU: FALSA IDENTIDADE = FALTA IDENTIDADE

    2 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO FALSIFICADO. O NOME ESTÁ CORRETO, MAS O MATERIAL É FALSO. VOCÊ ME DIZ QUE SEU AMIGO FEZ PARA VOCÊ. RESPONDE POR USO DE DOCUMENTO FALSO

    ART.304

    • FOI SEU AMIGO QUE FEZ E NÃO VOCÊ. RESPONDE SÓ PELO USO
    • NESTE O MATERIAL É FRIO, MAS A INFORMAÇÃO NELE É QUENTE

    3 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO FALSO. NOME ESTÁ CORRETO, MAS O MATERIAL É FALSO. VOCÊ ME DIZ QUE VOCÊ MESMO QUE FEZ. RESPONDE POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    ART. 297

    • TRIBUNAIS: FALSIFICAÇÃO ABSORVE O USO. NESTE CASO VOCÊ FEZ E USOU.
    • USO É SÓ EXAURIMENTO DO CRIME

    4 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS O NOME CONTIDO NELE É FALSO. RESPONDE POR FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART.299

    • COMO DIFERENÇAR DA FALSIFICAÇÃO?
    • NESTE O MATERIAL É QUENTE, MAS A INFORMAÇÃO NELE É FRIA

    5 CASO: VOCÊ ME APRESENTA UM DOCUMENTO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL

    ART.17, CP

    • ATENÇÃO! PODE CARACTERIZAR ESTELIONATO (DEPENDENDO)
    • SUM. 73, STJ

    6 CASO: VOCÊ NÃO TEM DOCUMENTO E LEMBRA QUE O DOCUMENTO DO SEU IRMÃO ESTÁ NO CARRO E SEM FALAR NADA ME ENTREGA. RESPONDE POR USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO

    ART.308

    • SUBSIDIÁRIO

    QUALQUER ERRO. POR FAVOR ME AVISE

    BONS ESTUDOS!