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GABARITO: CERTO
Art. 36 do ECA: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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Parágrafo único do art. 36 ECA: o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 36 – ...
§ único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
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ECA:
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
§. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Gostei (
3
)
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tutela contém guarda
guarda não contem necessariamente tutela.
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Diferenças básicas:
Guarda: obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção.
Tutela: pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Adoção: é medida excepcional e irrevogável, vedada por procuração.
Gabarito: CERTO
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Guarda >> Não Pressupõe perda do poder familiar.
Tutela >> Pressupõe perda do poder familiar.
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Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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Trata-se da GUARDA DERIVADA, ou seja, aquela decorrente da tutela.
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que redação horrível..
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Gab. C
art. 36, P. Unico
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A tutela deferida de um menor pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Gabarito: Certo
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A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".
Parágrafo único do art. 36 ECA- O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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-> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão previstas no CC/02:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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GABARITO: CERTO
Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.