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ID
2808439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Ministério Público, da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos e dos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item subsecutivo.


Caso o gerente de um hotel hospede um adolescente desacompanhado dos pais, sem autorização escrita dos responsáveis legais ou autorização judicial, estará ele cometendo crime punível com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Caracteriza uma infração administrativa, e não crime.

     

    Art. 250 do ECA:  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:            

    Pena – multa. 

  • GABARITO - ERRADO

     

    A conduta de "hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere" ,prevista no artigo 250 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não é tipificado como crime e sim infração administrativa. 

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    e) É crime hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. ERRADO

  • Infração administrativa. Já vender bebida alcoólica ou oferecer que é crime.
  • Comete infração administrativa do art. 250.

  • O correto seria:


    Caso o gerente de um hotel hospede um adolescente desacompanhado dos pais, sem autorização escrita dos responsáveis legais ou autorização judicial, estará ele cometendo INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA com pena de MULTA.



  • Art. 250 do ECA:  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:       

    Pena – multa. 

  • ARITO - ERRADO

     

    A conduta de "hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere" ,prevista no artigo 250 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não é tipificado como crime e sim infração administrativa. 

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    e) É crime hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. ERRADO

  • W Nunes Souza, vender bebida alcoólica a criança ou adolescente assim como hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere é infração administrativa, veja:


    ECA

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:            (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Seção II

    Dos Produtos e Serviços

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    II - bebidas alcoólicas;

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:         (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    DISPONÍVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

  • Ele me estará cometendo somente infração administrativa

  • ALGUMAS Infrações Administrativas

     

    Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

     

    Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

     

    Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

     

    Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

     

    Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação

     

    Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar

     

    Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere

     

    Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

     

    Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada

     

     

    Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação

     

    Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem

     

    Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação

     

    Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo

     

    Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente

     

    Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo

  • APENAS MULTA


    vide art. 82 c/c 250 ECA

  • Hospedou o menor, multa sem dó, e sem cadeia, pois cadeia, da dó...


    Característica da infração ? ADMINISTRATIVA






    Art 250 do ECA : Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere...


    Pena: MULTA

  • Crimes em Espécie em resumo

    PALAVRAS-CHAVE:

    DONO DE ESTABELECIMENTO DE SAUDE - NEONATO

    MÉDICO ENFERMEIRA - NEONATO

    PRIVAR LIBERDADE CRIANÇA E ADOLESCENTE SEM ESTAR EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL OU SEM ORDEM DO JUIZ

    APREENDER MENOR SEM AS FORMALIDADES LEGAIS

    NÃO COMUNICAR A APREENSÃO

    DEIXAR DE LIBERAR QUANDO A APREENSÃO FOR ILEGAL

    SUBMETER A VEXAME·      

    DESCUMPRIR PRAZO EM BENEFÍCIO DO MENOR

    IMPEDIR OU EMBARAÇAR AÇÃO DO JUDICIÁRIO, MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR OU MP

    SUBTRAIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM O FIM DE COLOCAR EM LAR SUBSTITUTO

    PROMETER ENTREGAR FILHO A TERCEIRO

    PROMOVER OU AUXILIAR EFETIVAÇÃO DE ATO AO ENVIO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA EXTERIOR.

    QUALQUER COISA RELACIONADO A FOTO, FILMAGEM ETC DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO OU ASSEMELHADO.

    QUALQUER COISA RELACIONADO A ARMA OU EXPLOSIVO E PRODUTOS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA (SEM SER DROGA - DROGA ILÍCITA RESPONDE NA LEI DE DROGAS)

    SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL


    Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 


    Incorre nas penas previstas quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    AGORA É SO LER NA LEI KKKKK

  • Infração administrativa (multa)

  • Trata-se de infração adm. e não crime ou contravenção.

  • Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere - Pena de multa.

    Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

     

  • Gabarito ERRADO;

    Não é tipificado como crime e sim infração administrativa. 

    ´´ Buscai primeiro o reino de Deus e a sua Justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas´´.(Mateus 6:33).

  • Art 250, infração administrativa, pena de multa.

  • Nao sei se olhava o comentário da Larissa ou a foto dela. E pra ser melhor a menina é delegada. Jesus.

  • Com todo o respeito a Dra. Laryssa, mas devo concordar com o Higor.

  • Bando de homem sem ter o que fazer. O mínimo que o concursos deveria fazer era banir esses doentes.

  • ART. 250 - HOSPEDAR, crianca ou adolescente desecompanhado dos pais ou responsavel, ou sem autorizacao ESCRITA, desses ou da autoridade judiciaria, em hotel, pensao, motel ou congenere:

    Pena: MULTA

    REINCIDENCIA: sem prejuizo da pena de multa, a autoridade judiciaria PODERA, determinar o FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO por ate 15 DIAS.

    se comprovada a REINCIDENCIA EM PERIODO inferiora a 30 DIAS, O ESTABELECIMENTO SERA FECHADO DEFINITIVAMENTE E TERA SUA LICENCA CASSADA.

  • Errado, infração administrativa.

    LoreDamasceno.

  • Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere - Pena de multa.

    Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

  • Este caso se caracteriza uma infração administrativa!

  • A hospedagem de criança ou adolescente em hotel sem a companhia ou autorização dos pais caracteriza uma infração administrativa, e não um crime. As infrações são puníveis apenas com multa, não sendo aplicáveis as penas de detenção e reclusão.

     Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    Hospedar criança é uma infração administrativa. A Pena - multa.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 

    § 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. 

    § 2  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. 

  • Vai deixar a criança dormir na rua?

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena – multa.

  • ERRADO - MULTA

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Penamulta.

     

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

     

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada